Acórdão nº 0983/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: B... Propôs no TAF de Sintra acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, em que impugnava a adjudicação do concurso público de aquisição dos serviços para a recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, desinfecção e desodorização dos contentores, na zona 2 freguesias de Parede, Carcavelos e São Domingos de Rana, contra EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais E.M.

Contra a concorrente adjudicatária A... e também contra seis outras concorrentes identificadas a fls. 13 da petição inicial.

O TAF julgou procedente a acção e desta sentença foi interposto recurso para o TCA Sul que por Acórdão de 11/7/2007 manteve a sentença.

É deste Acórdão do TCA - fls. 865/ 872 - que vêm agora interpostos dois recursos de revista.

No primeiro (fls. 915 e seg.) é recorrente a EMAC, que considera mal decididas pelo que pretende ver alterada a decisão, as seguintes questões: - da competência dos tribunais administrativos para conhecer da acção, e a não se adoptar esta solução, subsidiária e sucessivamente se julgue - da sua ilegitimidade passiva; - ou ainda pela improcedência da impugnação, por entender que não houve erro na aplicação do rácio de autonomia financeira, ou indicador de capacidade financeira, da adjudicatária.

Sobre os pressupostos de admissão do recurso de revista enunciados no art.º 150.º do CPTA nada disse.

O segundo recurso foi interposto pela A..., adjudicatária que viu anulada a adjudicação.

Pretende que se decida neste recurso de revista que foi mal decidida nas instâncias a questão da redução das casas decimais ao aplicar o rácio de autonomia financeira de =/> 0,25 exigido no art.º 3.º do Programa de Concurso. Em seu entender seria de manter a decisão administrativa.

E pretende ainda que este STA julgue inútil a lide desde a celebração do contrato que está em execução por entender que é manifestamente impossível qualquer sentença produzir efeitos relativamente à parte executada do contrato bem como, inclusivamente, em relação à manutenção do mesmo, pois seria contrário ao interesse público paralisar a operação dos serviços contratados.

Como resulta claramente do disposto nos artigos 142.º n. 4 e 150.º do CPTA o recurso de revista para o STA de decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos é excepcional, no sentido de a respectiva admissão ser estritamente reservada aos casos em que se...

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