Acórdão nº 00170/06.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. A. … e mulher T. …, identif. nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 25 de Março de 2009, que julgando procedente, por não provada, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida pelo MINISTÉRIO P., os condenou a, no prazo de 40 dias, reporem a situação existente antes do emanilhamento e da construção do muro, devendo proceder à retirada das manilhas, à destruição do muro e à reposição do leito do ribeiro no seu curso normal e, caso não o façam dentro do prazo estipulado, fixou a cada um uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em montante que corresponderá a 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
*Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões: “1 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por um lado, por esta não se encontrar em conformidade com a prova produzida nestes autos e, por outro, por se afigurar de relevante importância o depoimento prestado pela testemunha indicada pelos Réus F. …, Presidente da Junta de Freguesia à data em que ocorreu o emanilhamento efectuado pelos recorrentes na “Ribeira do F.”.
2 - Pelo que, pelas razões supra apresentadas, cumprido que está o disposto no artºs 690º-A do C.P.Civil, deve proceder-se à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos que constam do item V destas alegações.
3 - Delimitando-se a acção pela factualidade alegada pelas partes, ao considerar-se provado que “Em data não apurada do ano 2000, os RR emanilharam o curso da Ribeira do F. com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura” estamos perante uma nulidade que, determina a resposta negativa a tal matéria.
4 - Não sendo provada a factualidade referida na conclusão antecedente, é forçoso que a presente acção seja julgada totalmente improcedente.
5 - Ainda assim, a decisão recorrida viola ainda o princípio da igualdade e, por conseguinte, o disposto no artº 13º da CRP, uma vez que, sanciona os recorrentes que, se encontram em situação semelhante à da Junta de Freguesia de C., como de outros particulares que, ao longo da “Ribeira da P. “ e “ Ribeira do...
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