Acórdão nº 00170/06.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. A. … e mulher T. …, identif. nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 25 de Março de 2009, que julgando procedente, por não provada, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida pelo MINISTÉRIO P., os condenou a, no prazo de 40 dias, reporem a situação existente antes do emanilhamento e da construção do muro, devendo proceder à retirada das manilhas, à destruição do muro e à reposição do leito do ribeiro no seu curso normal e, caso não o façam dentro do prazo estipulado, fixou a cada um uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em montante que corresponderá a 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.

*Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões: “1 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por um lado, por esta não se encontrar em conformidade com a prova produzida nestes autos e, por outro, por se afigurar de relevante importância o depoimento prestado pela testemunha indicada pelos Réus F. …, Presidente da Junta de Freguesia à data em que ocorreu o emanilhamento efectuado pelos recorrentes na “Ribeira do F.”.

2 - Pelo que, pelas razões supra apresentadas, cumprido que está o disposto no artºs 690º-A do C.P.Civil, deve proceder-se à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos que constam do item V destas alegações.

3 - Delimitando-se a acção pela factualidade alegada pelas partes, ao considerar-se provado que “Em data não apurada do ano 2000, os RR emanilharam o curso da Ribeira do F. com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura” estamos perante uma nulidade que, determina a resposta negativa a tal matéria.

4 - Não sendo provada a factualidade referida na conclusão antecedente, é forçoso que a presente acção seja julgada totalmente improcedente.

5 - Ainda assim, a decisão recorrida viola ainda o princípio da igualdade e, por conseguinte, o disposto no artº 13º da CRP, uma vez que, sanciona os recorrentes que, se encontram em situação semelhante à da Junta de Freguesia de C., como de outros particulares que, ao longo da “Ribeira da P. “ e “ Ribeira do...

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