Acórdão nº 08416/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por entender que o acto suspendendo não estava efectivamente a produzir os efeitos que o Requerente da providência visava suspender, porque a Entidade requerida, na contestação, considerou que o conteúdo de tal acto não correspondia aos efeitos que lhe foram atribuídos pelo Requerente da providência.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(….)» O Recorrido não formulou conclusões.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos Foram dados por provados na 1ª instância os seguintes factos: «(….)» O Direito Pela sentença recorrida foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por se entender que o acto suspendendo não estava efectivamente a produzir os efeitos que o Requerente da providência visava suspender, porque a Entidade requerida, na contestação, considerou que o conteúdo de tal acto não correspondia aos efeitos que lhe foram atribuídos pelo Requerente da providência.
Os factos confessados na contestação, pelo ora Recorrente, foram levados ao probatório da sentença e não vêm aqui impugnados.
Assim, alega o Recorrente, nas conclusões do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois aplicou erradamente o artigo 287º, alínea e), do CPC, quando deveria ter julgado verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo.
Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para se manter in totum, por ter feito uma perfeita aplicação do direito.
Conforme deriva dos factos provados, e não impugnados pelo Recorrente em sede de recurso, não resultava minimamente claro do teor do acto suspendendo que o mesmo não visasse determinar qualquer ordem de reposição ou de facere relativamente à Recorrida. Essa interpretação do acto só pôde ser feita através da contestação apresentada e dos factos aí confessados pelo Recorrente. E só após esta confissão, foi possível concluir que a suspensão de eficácia do acto impugnado não teria qualquer efeito útil, pois não iria o ora Recorrente, face à interpretação que fazia do acto prolatado, considerar a ora Recorrida era obrigada a repor a obra com o projecto, por ter julgado verificada a responsabilidade civil da ora Recorrida, na queda de um muro de contenção.
Logo, o prosseguimento da instância visando a suspensão de eficácia um acto que a ora Recorrente confessou não visar determinar qualquer ordem de...
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