Acórdão nº 08376/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório P……..- P……– Soluções …………………., S.A., com sede em Lisboa, intentou, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra o Estado Português, peticionando o pagamento da quantia de 301.441,14 Euros, sendo 293.806,16 € de capital e 7.405, 52 € de juros de mora.
O Estado Português contestou, invocando a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do litigio.
A Mmª Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 05.10.2011 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria.
A PT- Prime, S.A, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:” 1. A Douta Sentença proferida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, não tendo dado cumprimento ao disposto no art.3°, n°3 do CPC relativo ao princípio do contraditório, verificando-se no caso dos autos a "manifesta necessidade" prevista naquele dispositivo legal.
2. De facto, não foram carreados para o processo elementos suficientes que permitissem ao Tribunal a quo decidir que a "situação não se subsume no âmbito da jurisdição administrativa" e que "o enunciado contrato não se funda em normas administrativas".
3. A Recorrente não teve oportunidade de esclarecer o teor do contrato ou de o juntar aos autos.
4. Não constando, assim, do processo judicial quaisquer elementos que permitissem ao Tribunal a quo aferir da natureza administrativa ou civil do contrato.
5. A presente acção deu início sob a forma de requerimento de injunção, sendo que após a apresentação da oposição foi distribuído ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
6. Na sequência, uma vez deduzida oposição, esta implica necessariamente a remessa dos autos para o tribunal competente e a sua sujeição à forma de processo comum, transformando-se o procedimento de injunção em acção ordinária.
7. Ora, atento o modo de apresentação do requerimento de injunção por meio informático e a respectiva natureza, o mesmo só permite que a prova documental seja junta aos autos aquando da apresentação dos subsequentes articulados, designadamente em sede de Réplica, o que no caso dos autos não ocorreu em virtude de inexistência de oportunidade processual para o efeito.
8. Deste modo, aquando da prolação da sentença judicial recorrida, não se encontravam junto aos autos elementos suficientes para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a natureza do contrato em causa.
9. Assim...
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