Acórdão nº 08376/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório P……..- P……– Soluções …………………., S.A., com sede em Lisboa, intentou, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra o Estado Português, peticionando o pagamento da quantia de 301.441,14 Euros, sendo 293.806,16 € de capital e 7.405, 52 € de juros de mora.

O Estado Português contestou, invocando a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do litigio.

A Mmª Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 05.10.2011 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria.

A PT- Prime, S.A, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:” 1. A Douta Sentença proferida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, não tendo dado cumprimento ao disposto no art.3°, n°3 do CPC relativo ao princípio do contraditório, verificando-se no caso dos autos a "manifesta necessidade" prevista naquele dispositivo legal.

2. De facto, não foram carreados para o processo elementos suficientes que permitissem ao Tribunal a quo decidir que a "situação não se subsume no âmbito da jurisdição administrativa" e que "o enunciado contrato não se funda em normas administrativas".

3. A Recorrente não teve oportunidade de esclarecer o teor do contrato ou de o juntar aos autos.

4. Não constando, assim, do processo judicial quaisquer elementos que permitissem ao Tribunal a quo aferir da natureza administrativa ou civil do contrato.

5. A presente acção deu início sob a forma de requerimento de injunção, sendo que após a apresentação da oposição foi distribuído ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

6. Na sequência, uma vez deduzida oposição, esta implica necessariamente a remessa dos autos para o tribunal competente e a sua sujeição à forma de processo comum, transformando-se o procedimento de injunção em acção ordinária.

7. Ora, atento o modo de apresentação do requerimento de injunção por meio informático e a respectiva natureza, o mesmo só permite que a prova documental seja junta aos autos aquando da apresentação dos subsequentes articulados, designadamente em sede de Réplica, o que no caso dos autos não ocorreu em virtude de inexistência de oportunidade processual para o efeito.

8. Deste modo, aquando da prolação da sentença judicial recorrida, não se encontravam junto aos autos elementos suficientes para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a natureza do contrato em causa.

9. Assim...

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