Acórdão nº 6021/10.8TBVFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 6021/10.8TBVFR-C.P1 - 2011.

Relator: Amaral Ferreira (670).

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

1. Por sentença de 1/2/2011, transitada em julgado, foi decretada pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, a requerimento dos insolventes de 16/12/2010, a insolvência de B… e C…, casados, que haviam requerido a exoneração do passivo restante.

Alegaram, para tanto, que são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, tendo dois filhos, ambos de maioridade, e que foram industriais de calçado, tendo sido sócios da sociedade “D…, Ldª”, nas quais detinham, respectivamente, as quotas de € 19.951,92 e de € 4.987,98, e em que o requerente era gerente, sociedade que foi declarada insolvente no âmbito do processo que, com o nº 4942/07.4TBVFR, correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal recorrido; em consequência do recurso sucessivo ao crédito, subscreveram a avalizaram, para garantia dos empréstimos concedidos pela banca, várias letras, pagando juros altíssimos, pelo que, entraram em colapso financeiro, tendo dívidas a várias instituições bancárias, nomeadamente ao “E…”, no montante de € 19.948,50, ao “F…”, nos montantes de € 12.163,56 e € 25.656,19, ao “G…”, no montante de e 63.826,94, e ao “H…”, no montante de € 101.884,00, por força das quais têm a correr termos contra eles os seguintes processos executivos: Proc. nº 876/03.3TBVFR, do 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira; Proc. nº 6581/06.8TBVFR-A (F…) - € 12.163,56; Proc. nº 6582/06.8TBVFR-A (F…) - € 25.656,19 - e Proc. nº 876/08.3TBVFR - total € 101.884,08; são actualmente empregados da firma “I…, Ldª”, auferindo cada um deles o salário mensal de € 475; não possuem quaisquer imóveis e não têm rendimentos para pagar as suas dívidas, que são nos montantes que referem, tendo apenas capacidade para pagar a renda de casa, a sua alimentação e da filha que com eles habita.

2. Tendo a administradora da insolvência, no respectivo relatório, manifestado a sua concordância com o pedido de exoneração do passivo restante, mas a ele se tendo oposto os credores “J…, S.A.”, “K…, S.A.” e “H…, S.A.”, o último dos quais com o fundamento de que, anteriormente à sua declaração de insolvência, por sentença de 20/11/2007, havia sido decretada a insolvência da sociedade de que eram sócios - “D…, Ldª” -, pelo que tinham então consciência de que se encontravam na situação de insolvência, como também resulta das execuções que corriam termos contra eles, e não tendo perspectivas de melhoria da sua situação económica, redundando a não apresentação à insolvência no prazo legal, em prejuízo para os credores, com o avolumar dos créditos face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global, foi proferida decisão que, considerando verificarem-se os pressupostos legais constantes dos artºs 236º a 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos requerentes.

3. Inconformado, apelou o credor “H…, S.A.

”, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª: Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos Insolventes, ora Recorridos.

  1. : B… e C…, requereram a declaração da sua insolvência, tendo a mesma sido proferida no dia 1 de Fevereiro de 2011, tendo também, desde logo, requerido a exoneração do passivo restante.

  2. : O Banco é Credor reclamante dos Insolventes B… e C…, do montante global de Eur.168.650,43 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos).

  3. : De entre os requisitos do nº1, do art. 238º, do CIRE, e no que ao caso interessa, dispõe a al. d) que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

  4. : Os ora Recorridos, não se apresentaram à Insolvência no momento legalmente devido, isto é, dentro do período de 6 meses a contar do momento da verificação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.

  5. : De facto, a maioria das dívidas dos Insolventes procedem de garantias pessoais prestadas a favor da sociedade D…, Lda.

    , da qual os ora Insolventes eram sócios-gerentes, pelo que as responsabilidades dos Insolventes já se encontravam vencidas, e em incumprimento, em datas muito anteriores à declaração de insolvência da própria sociedade, que, recorde-se, foi proferida a 20 de Novembro de 2007.

  6. : Assim, uma vez que os montantes reclamados se encontram vencidos desde, sensivelmente, 2005 e 2008, e que os Insolventes respondem por esses valores pessoal e solidariamente, não poderiam estes ignorar que se encontravam em indubitável situação de insolvência.

  7. : Deste modo, ao assumir pessoal e solidariamente as obrigações financeiras da referida sociedade, os Insolventes deveriam, de acordo com a ponderação de um homem médio, ter tomado conhecimento da situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos.

  8. : Aquando da sua apresentação à insolvência, os Insolventes B… e C…, já haviam sido demandados no processo 876/08.3TBVFR, a correr termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira; no processo 6582/06.6TBVFR, a correr termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira; no processo 6581/06.8TBVFR, a correr termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e, ainda, no processo 34020/05.4YYPRT, a correr termos na 3ª Secção do 2º Juízo de Execução dos Juízos de Execução do Porto.

  9. : Assim, os Insolventes desde, pelo menos, as datas das referidas acções, tinham plena consciência que o seu passivo era muito superior ao seu activo, pelo que, não podiam ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica de tal forma que lhes permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, as dívidas reclamadas.

  10. : Os diversos credores que accionaram judicialmente os seus créditos, não foram ressarcidos das quantias peticionadas, o que é sintomático da inexistência de meios, por parte dos Insolventes, de solverem as suas obrigações, muito antes dos seis meses precedentes à data da apresentação à Insolvência.

  11. : Não obstante as dificuldades com que se deparavam já desde, pelo menos, 2007, B… e C… optaram por se apresentarem à Insolvência em 2010, ou seja, cerca de 3 anos volvidos.

  12. : É forçosa, portanto, a conclusão de que os devedores não se apresentaram à insolvência no momento devido, nem o fizeram nos seis meses posteriores à...

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