Acórdão nº 6021/10.8TBVFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 6021/10.8TBVFR-C.P1 - 2011.
Relator: Amaral Ferreira (670).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
1. Por sentença de 1/2/2011, transitada em julgado, foi decretada pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, a requerimento dos insolventes de 16/12/2010, a insolvência de B… e C…, casados, que haviam requerido a exoneração do passivo restante.
Alegaram, para tanto, que são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, tendo dois filhos, ambos de maioridade, e que foram industriais de calçado, tendo sido sócios da sociedade “D…, Ldª”, nas quais detinham, respectivamente, as quotas de € 19.951,92 e de € 4.987,98, e em que o requerente era gerente, sociedade que foi declarada insolvente no âmbito do processo que, com o nº 4942/07.4TBVFR, correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal recorrido; em consequência do recurso sucessivo ao crédito, subscreveram a avalizaram, para garantia dos empréstimos concedidos pela banca, várias letras, pagando juros altíssimos, pelo que, entraram em colapso financeiro, tendo dívidas a várias instituições bancárias, nomeadamente ao “E…”, no montante de € 19.948,50, ao “F…”, nos montantes de € 12.163,56 e € 25.656,19, ao “G…”, no montante de e 63.826,94, e ao “H…”, no montante de € 101.884,00, por força das quais têm a correr termos contra eles os seguintes processos executivos: Proc. nº 876/03.3TBVFR, do 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira; Proc. nº 6581/06.8TBVFR-A (F…) - € 12.163,56; Proc. nº 6582/06.8TBVFR-A (F…) - € 25.656,19 - e Proc. nº 876/08.3TBVFR - total € 101.884,08; são actualmente empregados da firma “I…, Ldª”, auferindo cada um deles o salário mensal de € 475; não possuem quaisquer imóveis e não têm rendimentos para pagar as suas dívidas, que são nos montantes que referem, tendo apenas capacidade para pagar a renda de casa, a sua alimentação e da filha que com eles habita.
2. Tendo a administradora da insolvência, no respectivo relatório, manifestado a sua concordância com o pedido de exoneração do passivo restante, mas a ele se tendo oposto os credores “J…, S.A.”, “K…, S.A.” e “H…, S.A.”, o último dos quais com o fundamento de que, anteriormente à sua declaração de insolvência, por sentença de 20/11/2007, havia sido decretada a insolvência da sociedade de que eram sócios - “D…, Ldª” -, pelo que tinham então consciência de que se encontravam na situação de insolvência, como também resulta das execuções que corriam termos contra eles, e não tendo perspectivas de melhoria da sua situação económica, redundando a não apresentação à insolvência no prazo legal, em prejuízo para os credores, com o avolumar dos créditos face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global, foi proferida decisão que, considerando verificarem-se os pressupostos legais constantes dos artºs 236º a 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos requerentes.
3. Inconformado, apelou o credor “H…, S.A.
”, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª: Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos Insolventes, ora Recorridos.
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: B… e C…, requereram a declaração da sua insolvência, tendo a mesma sido proferida no dia 1 de Fevereiro de 2011, tendo também, desde logo, requerido a exoneração do passivo restante.
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: O Banco é Credor reclamante dos Insolventes B… e C…, do montante global de Eur.168.650,43 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos).
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: De entre os requisitos do nº1, do art. 238º, do CIRE, e no que ao caso interessa, dispõe a al. d) que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
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: Os ora Recorridos, não se apresentaram à Insolvência no momento legalmente devido, isto é, dentro do período de 6 meses a contar do momento da verificação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
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: De facto, a maioria das dívidas dos Insolventes procedem de garantias pessoais prestadas a favor da sociedade D…, Lda.
, da qual os ora Insolventes eram sócios-gerentes, pelo que as responsabilidades dos Insolventes já se encontravam vencidas, e em incumprimento, em datas muito anteriores à declaração de insolvência da própria sociedade, que, recorde-se, foi proferida a 20 de Novembro de 2007.
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: Assim, uma vez que os montantes reclamados se encontram vencidos desde, sensivelmente, 2005 e 2008, e que os Insolventes respondem por esses valores pessoal e solidariamente, não poderiam estes ignorar que se encontravam em indubitável situação de insolvência.
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: Deste modo, ao assumir pessoal e solidariamente as obrigações financeiras da referida sociedade, os Insolventes deveriam, de acordo com a ponderação de um homem médio, ter tomado conhecimento da situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos.
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: Aquando da sua apresentação à insolvência, os Insolventes B… e C…, já haviam sido demandados no processo 876/08.3TBVFR, a correr termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira; no processo 6582/06.6TBVFR, a correr termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira; no processo 6581/06.8TBVFR, a correr termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e, ainda, no processo 34020/05.4YYPRT, a correr termos na 3ª Secção do 2º Juízo de Execução dos Juízos de Execução do Porto.
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: Assim, os Insolventes desde, pelo menos, as datas das referidas acções, tinham plena consciência que o seu passivo era muito superior ao seu activo, pelo que, não podiam ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica de tal forma que lhes permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, as dívidas reclamadas.
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: Os diversos credores que accionaram judicialmente os seus créditos, não foram ressarcidos das quantias peticionadas, o que é sintomático da inexistência de meios, por parte dos Insolventes, de solverem as suas obrigações, muito antes dos seis meses precedentes à data da apresentação à Insolvência.
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: Não obstante as dificuldades com que se deparavam já desde, pelo menos, 2007, B… e C… optaram por se apresentarem à Insolvência em 2010, ou seja, cerca de 3 anos volvidos.
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: É forçosa, portanto, a conclusão de que os devedores não se apresentaram à insolvência no momento devido, nem o fizeram nos seis meses posteriores à...
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