Acórdão nº 01196/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório G. …, SA, e J. …, vêem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 29.09.2010 – que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade da deliberação de 15.01.2006 do Conselho Regulador da E. … [E…] - o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial na qual os ora recorrentes demandam a E. … e a Câmara Municipal …, pedindo ao TAF que declare ser nula a deliberação referida e condene a E. … a não promover quaisquer actos de execução da mesma.
Concluem assim as suas alegações: 1- Vem o recurso interposto do acórdão que julgou a acção administrativa especial intentada pelos ora recorrentes improcedente, considerando, em suma, não existir fundamento legal para declarar a nulidade ou anulação da deliberação impugnada; 2- A decisão recorrida manteve intocada a deliberação do Regulador que, em substância, por publicação deficiente de texto de direito de resposta, determinou a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 72º dos Estatutos da E. …, no montante diário de 500,00€, devida desde 18.10.2006 até 15.11.2006; 3- Contudo, a imposição da sanção pecuniária compulsória, mantida pela decisão recorrida, tem por fundamento o [alegado] incumprimento pela recorrente de determinação do Regulador quanto à publicação de direito de resposta quando a publicação do direito de resposta não fora deficiente, antes tendo cumprido as disposições legais relativas ao exercício do mesmo direito. Assim carecendo de base legal a aplicação de qualquer sanção à recorrente; 4- A publicação foi feita na íntegra, sem interrupções, de forma tempestiva e gratuita, com o relevo [entendido] mais adequado ao tipo e forma que carecia de revestir. Ocupou página ímpar, com inserção de nota de chamada na 1ª página, anunciando a publicação da mesma e respectiva página, conferindo-lhe destaque justo, inequívoco e de idêntica natureza ao da notícia que lhe está na origem, tal como prescreve a lei, sendo ainda precedida da menção de que tal publicação era efectuada por deliberação da ERC; 5- Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida desconsiderou o facto do direito de resposta já ter sido publicado antes desta 2ª publicação e, portanto, se o texto jornalístico respondido teve um só publicação, numa só edição do jornal, o texto respondendo veio a ter duas publicações, em duas edições diferentes; 6- Ainda que fosse verdade que a publicação do texto respondido tenha tido destaque inferior à do texto respondendo, certo é que essas 2 publicações entretanto ocorridas, em 2 diferentes edições, duplicaram a publicitação do texto de resposta e, assim, deram-lhe uma notoriedade e divulgação acrescida face à notícia original; 7- Qualquer menor notoriedade do texto respondendo, devida ao menor relevo da sua impressão nas páginas do jornal, foi largamente compensada pela dupla publicação efectuada, realizando-se assim suficientemente o fim pela qual a ordem jurídica garante ao titular do direito o exercício do direito de resposta. A dupla publicação garantiu-lhe, pelo menos, igual divulgação; 8- Assim, não se justifica, por falta de pressupostos legais, a imposição da sanção pecuniária compulsória quanto àquela publicação; 9- Por outro lado, no quadro em que tal sanção foi aplicada e mantida pela decisão recorrida, ela envolve uma intromissão [ilegítima] do Regulador no quadro da autonomia editorial do respectivo jornal, já que pretende no fundo direccionar e condicionar a publicação, linha e estilo do mesmo, violando, assim, o disposto nos artigos 37º e 38º da Lei Fundamental; 10- Entender, através do recurso a critérios numéricos e percentuais, que a [re]publicação de um direito de resposta foi deficiente, e que tal foi feito no intuito de impedir efeitos visados pela decisão da E. …, será desproporcionado e ofensivo dos legítimos interesses morais dos recorrentes e do jornal que representam; 11- Por isso, uma decisão em tais termos enferma, ao abrigo do artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, do vício de nulidade, porque ofende directa e imediatamente o conteúdo de um direito fundamental consagrado na CRP; 12- A sanção compulsória não está legalmente prevista como mecanismo coercivo de aplicação geral, mas como mecanismo acessório às obrigações de facere e de non facere cujo cumprimento requeira a intervenção insubstituível do devedor; 13- A causa-função da sanção pecuniária compulsória é a de constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação, não sendo o seu fim o de indemnizar, punir ou coimar, mas o de transpor qualquer resistência ou desleixo em cumprir uma obrigação ou comando principal; 14- Ora, a decisão recorrida viola o regime dos artigo 72º dos Estatutos da E. … e o nº1 do artigo 829º-A do CC, justamente porque impôs à recorrente uma sanção pecuniária compulsória não como meio acessório de cumprimento de uma obrigação/decisão principal - que no caso inexistiu - mas como uma sanção a se; 15- Violando a causa-função do instituto e impondo à recorrente sacrifício patrimonial enorme onde ele não poderia ter sido imposto, justamente porque a decisão impugnada não ordenou nova publicação do direito de resposta; 16- Mais ainda, o que não podia fazer a deliberação da E. … foi o que fez, cumular: a) a instauração de um procedimento contra-ordenacional onde será valorado o comportamento incumpridor da recorrente e lhe será imposta a imposição de uma coima pelo alegado incumprimento da publicação do direito de resposta; e b) a imposição de uma sanção pecuniária acessória como uma segunda coima [!] jus-fundamentada no mesmo incumprimento [!]; 17- Ou seja, a decisão recorrida, cuja invalidade se pede seja declarada, impõe à recorrente uma dupla coima ou pena pelo mesmo comportamento: uma coima no processo contra-ordenacional acrescida de uma sanção pecuniária compulsória, que se não destina a garantir nenhuma obrigação de facere mas tão só a impor-lhe um segundo [!] sacrifício patrimonial. Sacrifício cuja causa função radica no procedimento contra-ordenacional aberto...
18- Ofende o princípio da legalidade porque duplamente punindo o mesmo comportamento, a deliberação só se explica porque desvirtuou os pressupostos legais em que assenta a possibilidade da sua imposição como sanção acessória e não principal; 19- A não-decisão de uma terceira publicação do direito de resposta [essa sim, possibilitando acessoriamente o estabelecimento de sanção pecuniária compulsória] foi justificada pela E. … «atendendo a que, por força do largo período de tempo já decorrido desde a publicação da notícia interpelada, o objectivo primacial de difundir a resposta à mesma, com vista a garantir-lhe uma reacção atempada e eficaz, se encontra, à data, larga e irremediavelmente prejudicado»; 20- Ora, o tal “largo período de tempo já decorrido desde a publicação da notícia interpelada” é da inteira responsabilidade da E. …, e do tempo que fez decorrer o procedimento administrativo gracioso; 21- Violou igualmente a ERC, e o TAF, a CRP e a lei, ao não considerar que não poderia ter sido fixada no caso aquela sanção concreta, ao desconsiderar a ponderação de qualquer grau de culpa do agente, não tendo ponderado que uma sanção, qualquer que ela fosse, tinha de ser proporcional à infracção, porque matizada sobre o grau de culpa, o que decorre do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º nº 2, 2ª parte, da CRP, que assim resultou violado; 22- Fixar pagamento de 500,00€/dia é manifestamente desproporcionado e excessivo, mormente quando o jornal dos recorrentes já tinha publicou o direito de resposta da CM …, e por 2 vezes. E porque a sanção pecuniária imposta não foi legalmente pensada para, enquanto moldura sancionatória, permitir traduzir os diferentes graus de culpa em possíveis medidas diferente da sanção...
23- O que, por si só, jus-fundamenta a inaplicabilidade do instituto ao caso dos autos.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a procedência da acção administrativa especial.
A Câmara Municipal … [CM …] contra-alegou, concluindo assim: 1- O direito de resposta é um direito constitucional, previsto no artigo 37º, nº4 da CRP, que apenas pode efectivar-se em toda a sua plenitude se lhe forem asseguradas condições de igualdade e eficácia relativamente ao texto respondido, o que equivale a dizer que a sua publicação deve ser feita em termos tais que lhe permitam atingir audiência semelhante à alcançada pelo texto gerador da resposta; 2- Como decorre da decisão recorrida, confrontando a notícia publicada na edição de 05.05.06 com a publicação do texto de resposta na edição de 06.05.06 e a republicação na edição de 18.10.06, resulta evidente que não foi cumprido o que determina a lei, não tendo sido respeitados os nºs 3 e 4 do artigo 26º da Lei de Imprensa; 3- Com efeito, embora na edição de 18.10.2006 o “Jornal de Noticias” tenha tentado suprir as deficiências gritantes de que enfermava a publicação de 06.05, a verdade, indesmentível, é que: 1- O relevo e apresentação atribuídos ao texto de resposta continuaram a ser substancialmente menores [em termos de chamada, espaço/disposição e título] do que os que foram atribuídos ao texto que esteve na...
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