Acórdão nº 01196/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório G. …, SA, e J. …, vêem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 29.09.2010 – que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade da deliberação de 15.01.2006 do Conselho Regulador da E. … [E…] - o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial na qual os ora recorrentes demandam a E. … e a Câmara Municipal …, pedindo ao TAF que declare ser nula a deliberação referida e condene a E. … a não promover quaisquer actos de execução da mesma.

Concluem assim as suas alegações: 1- Vem o recurso interposto do acórdão que julgou a acção administrativa especial intentada pelos ora recorrentes improcedente, considerando, em suma, não existir fundamento legal para declarar a nulidade ou anulação da deliberação impugnada; 2- A decisão recorrida manteve intocada a deliberação do Regulador que, em substância, por publicação deficiente de texto de direito de resposta, determinou a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 72º dos Estatutos da E. …, no montante diário de 500,00€, devida desde 18.10.2006 até 15.11.2006; 3- Contudo, a imposição da sanção pecuniária compulsória, mantida pela decisão recorrida, tem por fundamento o [alegado] incumprimento pela recorrente de determinação do Regulador quanto à publicação de direito de resposta quando a publicação do direito de resposta não fora deficiente, antes tendo cumprido as disposições legais relativas ao exercício do mesmo direito. Assim carecendo de base legal a aplicação de qualquer sanção à recorrente; 4- A publicação foi feita na íntegra, sem interrupções, de forma tempestiva e gratuita, com o relevo [entendido] mais adequado ao tipo e forma que carecia de revestir. Ocupou página ímpar, com inserção de nota de chamada na 1ª página, anunciando a publicação da mesma e respectiva página, conferindo-lhe destaque justo, inequívoco e de idêntica natureza ao da notícia que lhe está na origem, tal como prescreve a lei, sendo ainda precedida da menção de que tal publicação era efectuada por deliberação da ERC; 5- Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida desconsiderou o facto do direito de resposta já ter sido publicado antes desta 2ª publicação e, portanto, se o texto jornalístico respondido teve um só publicação, numa só edição do jornal, o texto respondendo veio a ter duas publicações, em duas edições diferentes; 6- Ainda que fosse verdade que a publicação do texto respondido tenha tido destaque inferior à do texto respondendo, certo é que essas 2 publicações entretanto ocorridas, em 2 diferentes edições, duplicaram a publicitação do texto de resposta e, assim, deram-lhe uma notoriedade e divulgação acrescida face à notícia original; 7- Qualquer menor notoriedade do texto respondendo, devida ao menor relevo da sua impressão nas páginas do jornal, foi largamente compensada pela dupla publicação efectuada, realizando-se assim suficientemente o fim pela qual a ordem jurídica garante ao titular do direito o exercício do direito de resposta. A dupla publicação garantiu-lhe, pelo menos, igual divulgação; 8- Assim, não se justifica, por falta de pressupostos legais, a imposição da sanção pecuniária compulsória quanto àquela publicação; 9- Por outro lado, no quadro em que tal sanção foi aplicada e mantida pela decisão recorrida, ela envolve uma intromissão [ilegítima] do Regulador no quadro da autonomia editorial do respectivo jornal, já que pretende no fundo direccionar e condicionar a publicação, linha e estilo do mesmo, violando, assim, o disposto nos artigos 37º e 38º da Lei Fundamental; 10- Entender, através do recurso a critérios numéricos e percentuais, que a [re]publicação de um direito de resposta foi deficiente, e que tal foi feito no intuito de impedir efeitos visados pela decisão da E. …, será desproporcionado e ofensivo dos legítimos interesses morais dos recorrentes e do jornal que representam; 11- Por isso, uma decisão em tais termos enferma, ao abrigo do artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, do vício de nulidade, porque ofende directa e imediatamente o conteúdo de um direito fundamental consagrado na CRP; 12- A sanção compulsória não está legalmente prevista como mecanismo coercivo de aplicação geral, mas como mecanismo acessório às obrigações de facere e de non facere cujo cumprimento requeira a intervenção insubstituível do devedor; 13- A causa-função da sanção pecuniária compulsória é a de constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação, não sendo o seu fim o de indemnizar, punir ou coimar, mas o de transpor qualquer resistência ou desleixo em cumprir uma obrigação ou comando principal; 14- Ora, a decisão recorrida viola o regime dos artigo 72º dos Estatutos da E. … e o nº1 do artigo 829º-A do CC, justamente porque impôs à recorrente uma sanção pecuniária compulsória não como meio acessório de cumprimento de uma obrigação/decisão principal - que no caso inexistiu - mas como uma sanção a se; 15- Violando a causa-função do instituto e impondo à recorrente sacrifício patrimonial enorme onde ele não poderia ter sido imposto, justamente porque a decisão impugnada não ordenou nova publicação do direito de resposta; 16- Mais ainda, o que não podia fazer a deliberação da E. … foi o que fez, cumular: a) a instauração de um procedimento contra-ordenacional onde será valorado o comportamento incumpridor da recorrente e lhe será imposta a imposição de uma coima pelo alegado incumprimento da publicação do direito de resposta; e b) a imposição de uma sanção pecuniária acessória como uma segunda coima [!] jus-fundamentada no mesmo incumprimento [!]; 17- Ou seja, a decisão recorrida, cuja invalidade se pede seja declarada, impõe à recorrente uma dupla coima ou pena pelo mesmo comportamento: uma coima no processo contra-ordenacional acrescida de uma sanção pecuniária compulsória, que se não destina a garantir nenhuma obrigação de facere mas tão só a impor-lhe um segundo [!] sacrifício patrimonial. Sacrifício cuja causa função radica no procedimento contra-ordenacional aberto...

18- Ofende o princípio da legalidade porque duplamente punindo o mesmo comportamento, a deliberação só se explica porque desvirtuou os pressupostos legais em que assenta a possibilidade da sua imposição como sanção acessória e não principal; 19- A não-decisão de uma terceira publicação do direito de resposta [essa sim, possibilitando acessoriamente o estabelecimento de sanção pecuniária compulsória] foi justificada pela E. … «atendendo a que, por força do largo período de tempo já decorrido desde a publicação da notícia interpelada, o objectivo primacial de difundir a resposta à mesma, com vista a garantir-lhe uma reacção atempada e eficaz, se encontra, à data, larga e irremediavelmente prejudicado»; 20- Ora, o tal “largo período de tempo já decorrido desde a publicação da notícia interpelada” é da inteira responsabilidade da E. …, e do tempo que fez decorrer o procedimento administrativo gracioso; 21- Violou igualmente a ERC, e o TAF, a CRP e a lei, ao não considerar que não poderia ter sido fixada no caso aquela sanção concreta, ao desconsiderar a ponderação de qualquer grau de culpa do agente, não tendo ponderado que uma sanção, qualquer que ela fosse, tinha de ser proporcional à infracção, porque matizada sobre o grau de culpa, o que decorre do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º nº 2, 2ª parte, da CRP, que assim resultou violado; 22- Fixar pagamento de 500,00€/dia é manifestamente desproporcionado e excessivo, mormente quando o jornal dos recorrentes já tinha publicou o direito de resposta da CM …, e por 2 vezes. E porque a sanção pecuniária imposta não foi legalmente pensada para, enquanto moldura sancionatória, permitir traduzir os diferentes graus de culpa em possíveis medidas diferente da sanção...

23- O que, por si só, jus-fundamenta a inaplicabilidade do instituto ao caso dos autos.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a procedência da acção administrativa especial.

A Câmara Municipal … [CM …] contra-alegou, concluindo assim: 1- O direito de resposta é um direito constitucional, previsto no artigo 37º, nº4 da CRP, que apenas pode efectivar-se em toda a sua plenitude se lhe forem asseguradas condições de igualdade e eficácia relativamente ao texto respondido, o que equivale a dizer que a sua publicação deve ser feita em termos tais que lhe permitam atingir audiência semelhante à alcançada pelo texto gerador da resposta; 2- Como decorre da decisão recorrida, confrontando a notícia publicada na edição de 05.05.06 com a publicação do texto de resposta na edição de 06.05.06 e a republicação na edição de 18.10.06, resulta evidente que não foi cumprido o que determina a lei, não tendo sido respeitados os nºs 3 e 4 do artigo 26º da Lei de Imprensa; 3- Com efeito, embora na edição de 18.10.2006 o “Jornal de Noticias” tenha tentado suprir as deficiências gritantes de que enfermava a publicação de 06.05, a verdade, indesmentível, é que: 1- O relevo e apresentação atribuídos ao texto de resposta continuaram a ser substancialmente menores [em termos de chamada, espaço/disposição e título] do que os que foram atribuídos ao texto que esteve na...

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