Acórdão nº 00398/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINDICATO DOS …” (em representação do seu associado M. …), devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 16.09.2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial que o mesmo havia movido contra a “C. …”, e na qual peticionou a anulação do ato de 22.11.2007 que revogou o ato de 30.04.2007 (que havia fixado a aposentação àquele seu associado), condenando-se a R. a ressarcir aquele seu associado pelos danos que lhe causou a em indemnização a liquidar em momento ulterior acrescida dos juros de mora até integral pagamento.

Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 95 e segs. e correção de fls. 136 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… A. A decisão aqui posta em crise não cuidou de tratar, adequadamente a questão de saber se o DL n.º 229/2005, de 29.12, é aplicável a toda a carreira do representado do recorrente; B. Pois, ainda que se admitisse que vigora o princípio geral de que a lei vale apenas para o futuro, haveria a dizer que, ressalvados os casos em que a retroatividade é proibida por preceitos constitucionais - como sucede com a lei que criminaliza uma conduta que, até à sua entrada em vigor, era penalmente inócua (cf. art. 29/1 da Constituição da República) e da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (idem, art. 18/3) - nada impede o legislador de poder versar sobre situações passadas; C. Aliás, teleologicamente, foi o que manifestamente, pretendeu o legislador fazer com o DL n.º 229/2005, de 29.12; D. E, os bons cânones de interpretação da lei apenas permitem concluir que o acréscimo de 15% se aplica a todo o tempo de serviço prestado na carreira do funcionário requerente da aposentação, e não, extrair as conclusões que extraiu a recorrida e nas quais logrou induzir em erro o Tribunal «a quo»; E. Uma interpretação contrária - designadamente no sentido de que o legislador apenas teve em vista o tempo de serviço prestado desde a data de entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006: art. 7.º), tal como foi feito na decisão posta em crise - não tem qualquer suporte no texto legal e é contrária ao princípio geral de interpretação das normas expresso no brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemos (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer); F. Sempre diremos que, na falta de declaração do legislador, a lei nova é aplicável às situações jurídicas constituídas no domínio da lei antiga e que subsistam aquando da sua entrada em vigor; G. Tal postulado, é o que decorre do art. 12.º, n.º 2, parte final, do Código Civil, norma transversal a todo o nosso ordenamento jurídico; H. Salvo o devido respeito, tal é, manifestamente, o caso da relação existente entre o subscritor e a C. …, da qual decorre o direito à aposentação e ao pagamento de uma pensão: do facto que a constituiu resultou uma situação (a de subscritor da C. …) que se mantinha em 1 de Janeiro de 2006; I. Também, laborou em erro a decisão no outro argumento por si expendido para fundamentar a aplicação dos 15% apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor; J. Com efeito, se a vontade do legislador fosse a de equiparar o regime de aposentação do pessoal Inspetor da A. … ao regime geral de aposentação, então o legislador não teria consagrado aquele acréscimo de 15%; K. Se assim fosse querido, pura e simplesmente tinha eliminado o regime especial previsto na legislação revogada; L. Diferentemente, o que o legislador quis foi aproximar o regime especial do regime geral, preservando aquele; M. Pois, não deixou de reconhecer as especificidades da carreira inspetiva, sendo que tais especificidades se verificam quer para o futuro, quer para o passado: a carreira é una; N. Por conseguinte, laborou em manifesto erro a decisão sob recurso, ao não ter anulado a deliberação revogatória do Órgão Diretivo da C. … de 22/11/2007 (notificada ao representado do recorrente em 26/11/2007, e que revogou ao representado do A./ora recorrente o despacho (prolatado pela própria) da ré de 30/04/2007, e que lhe havia fixado a sua aposentação; O. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efetuadas pela própria ré (ora recorrida); P. Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados; Q. Tal desiderato é prosseguido pelo n.º 2, do artigo 95.º do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar «… a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas …»; R. Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade da deliberação revogatória do Órgão Diretivo da C. … de 22/11/2007 (notificada ao representado do recorrente em 26/11/2007); S. Existiu, também, por parte do Tribunal a quo manifesto lapso na interpretação e aplicação da lei; T. A decisão colegial da qual ora se recorre, salvo o devido respeito, partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio; U. Na primeira parte do no n.º 1, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 o legislador referiu-se à «aposentação obrigatória»; V. E, na segunda parte do mesmo, referiu-se à aposentação voluntária.

  1. Mas, nesse mesmo dispositivo, começa por salvaguardar que existem outras «modalidades previstas no Estatuto da Aposentação» que não ficam afastadas na sua aplicabilidade; X. Por conseguinte, não ficaram ali abrangidas; Y. Daí, ter iniciado o legislador a redação do artigo desta forma: «Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação»; Z. Ora, de acordo com o disposto no art. 36.º do Estatuto da Aposentação (DL n.º 498/72, de 09 de Dezembro) com as alterações introduzidas até à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (inclusive), as formas de aposentação (a lei não se refere a «modalidades») são: A. A «voluntária», ou B. A «obrigatória»; AA. E, dentro destas, pode haver aposentação antecipada, obrigatória por incapacidade, obrigatória por limite de idade, compulsiva (já não prevista pela Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro), por antigo subscritor, etc... etc....; BB. O n.º 2, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, estabelece um acréscimo de 15% de tempo de serviço, mas para toda a carreira, a qual é una; CC. E, estabelece-o para o representado do A. ora recorrente, pois este está abrangido, como ficou provado nos autos, pelo disposto na alínea e), do n.º 1, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12; DD. Como bem refere, o representado do A. começou a exercer funções inspetivas na I… (organismo que precedeu a A…) em 14/10/1977, possuindo, portanto, o requisito de pelo menos 5 anos de serviço nas carreiras de inspeção, tal como exigido pela alínea b), do n.º 3, do art. 5.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, então teria de lhe ser considerado esse acréscimo, não só desde 01/01/2006 (tese prosseguida pela ré/recorrida), mas desde 14/10/1977; EE. Ora, o Tribunal «a quo», salvo o mui devido respeito que nos merece - e muito ele é - fez uma errada interpretação da lei; FF. No caso vertente o representado do A. ora recorrente, tinha solicitado a sua aposentação voluntária, ou também vulgarmente designada de «antecipada» (...) e que lhe tinha sido deferida, tendo-lhe sido mais tarde revogada, exatamente pela mesma...

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