Acórdão nº 00736/11.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE C.

interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF de Braga em 21/07/2011, que decidiu: (i) julgar procedente o incidente relativo à declaração de ineficácia de acto de execução indevida, declarando ineficazes os actos de execução do acto suspendendo [fls. 329].

(ii) aclarar o despacho de 09/06/2011 proferido na sequência do requerimento apresentado pela requerida em 17/06/2011 [fls. 213 e 308].

(iii) deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de C. de 04/03/2011 que, na sequência do processo disciplinar instaurado aplicou à A./recorrida a pena disciplinar de despedimento.

*O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «QUANTO AO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA: 1 - O despacho que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida é nulo por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 668º, nº 1, alínea d) e, 666º, nº 3 do CPC aplicáveis ex vi o artº 1º do CPTA.

2 - No referido despacho não se apreciou a questão levantada pelo recorrente a propósito de os actos alegadamente indevidos terem sido praticados em data anterior à notificação do requerimento inicial da providência cautelar, pelo que, aos mesmos não se aplica o regime do artº 128º do CPTA.

3 - O despacho que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida padece de um manifesto erro de julgamento.

4 - O recorrente, no artº 16º do seu articulado de resposta ao pedido de ineficácia de actos administrativos, impugnou todos os factos consubstanciadores dos actos de execução indevida, impugnação essa que vale, à luz do disposto no nº 2, do artº 487º do CPC, aplicável ex vi o artº 1º do CPTA, como contradição dos factos aí narrados, pelo que nunca poderiam os mesmos ter sido dado como provados nessa base.

5 - Tendo o recorrente sido citado a 15 de Abril de 2011, só os actos executórios praticados em data posterior é que podem ser considerados indevidos para efeitos do disposto no artigo 128º do CPTA, o que não aconteceu in casu.

6 - No que respeita ao pagamento do vencimento do mês de Maio de 2011, só se poderá considerar haver acto indevido se o mesmo for configurado como uma comunicação/ofício/ordem interna para não se proceder ao pagamento.

7 - Tal comunicação não existiu, nem sequer se encontra identificada nos autos.

8 - Não pode haver declaração de ineficácia de actos executórios que sejam inexistentes.

9 - Com a decisão de procedência do incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida violou o despacho recorrido o disposto no artigo 128º do CPTA.

QUANTO AO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO 10 - O despacho interlocutório de 9 de Junho de 2011 que ordenou a notificação da recorrida para se pronunciar sobre o seu património mobiliário e imobiliário é processualmente inadmissível.

11 - Com o referido despacho violou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo os artºs 3º, nº 3 e, 266º, nº 2 do CPC e, os artigos 6º, 8º e 118º do CPTA e, ainda, os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da cooperação, da investigação, do inquisitório ou da verdade material.

QUANTO À PROVIDÊNCIA CAUTELAR: 12 - Em face dos elementos probatórios juntos aos autos, não se poderia ter dado como provados os factos constantes dos pontos 26) e 28) da matéria de facto dada como provada e com relevância para a decisão da causa.

13 - A apreciação do critério do periculum in mora pressupõe a análise da existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da recorrida, cabendo essa prova à requerente da providência cautelar.

14 - In casu, não foram invocados pela recorrida, nem resultaram provados quaisquer factos que fundamentassem a existência desse receio fundado de criação de uma situação de facto consumada que possa prejudicar a utilidade da sentença a ser proferida no âmbito do processo principal.

15 - Da concessão da providência também não resultam para a recorrida quaisquer prejuízos que sejam de difícil reparação, a ponto de inutilizar a sentença a ser proferida na acção principal, desde logo porque esses prejuízos estão perfeitamente identificados e são facilmente contabilizáveis.

16 - A utilidade da sentença a proferir no âmbito do processo principal apenas fica prejudicada no caso de a providência cautelar ser julgada procedente e, depois, no processo principal, se venha a decidir que o despedimento impugnado não padece de qualquer ilegalidade, porquanto, nessa hipótese, dificilmente a recorrida terá liquidez financeira necessária para restituir integralmente o dinheiro que entretanto foi pago.

17 - Também se deveria ter tomado em consideração os efeitos que, nesta hipótese, a não restituição da quantia em causa poderão ter sobre terceiros, mormente sobre os eleitos locais.

18 - A sentença recorrida fez uma errada aplicação dos factos ao direito, acabando por violar o disposto no artº 120º nºs 1 e 2 do CPTA».

*A recorrida T. ...

contra alegou no sentido da improcedência total do recurso, concluindo da seguinte forma: «I - Não se verifica qualquer nulidade do douto despacho que decidiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pela simples razão de que a Mmª Juíza a quo apreciou expressamente a matéria fundamentadamente, ainda que de forma sintética, mas perfeitamente suficiente e clara, perfeitamente perceptível para quem quer que seja.

II - Os actos de execução indevida invocados eram factos pessoais que, como tal, o Município não podia legitimamente alegar desconhecimento, ou seja, uma comunicação feita por si próprio e a falta de pagamento de vencimentos.

III - Para prova do primeiro dos actos de execução indevida alegados a ora recorrida juntou três documentos e o segundo era um facto negativo (falta de pagamento de vencimentos), pelo que a respectiva prova, pela positiva, incumbia ao Município recorrente fazer, por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova consagradas no artº 342º/2 do CC.

IV - O Município não impugnou, verdadeiramente, quaisquer desses factos, apenas se tendo refugiado na lamentável posição de que não foi feita prova dos actos de execução indevida, insistindo em tal posição no recurso, o que consubstancia mesmo litigância de má fé, na medida em que o recorrente nega duplamente factos evidentes, que são pessoais e que o mesmo não pode legitimamente ignorar, muito menos impugnar – artº 456º/2 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA.

V - Acresce que, se está ainda em sede de tutela cautelar, onde se trata apenas de se produzir prova perfunctória ou sumária dos factos alegados, pelo que, perante a natureza do processo e perante a alegação de que não foi pago à ora recorrida o vencimento do mês de Maio (em rigor, trata-se, neste momento, dos meses de Abril a Julho de 2011, inclusivé), o que se exigia ao Município recorrente não era a mera alegação de que impugnava os factos ou de que não tinha sido feita a prova dos actos de execução indevida, mas antas a prova dos factos inversos, por se tratar de factos extintivos do direito invocado pela ora recorrida.

VI - É assim que se exige que as partes litiguem num processo cautelar, sem truques, sem reservas, sem alegações de circunstância, habilidosas ou obscuras, mas com clareza, com assertividade e com rigor.

VII - Em face de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, os actos de execução indevida não são aqueles que sejam praticados pela entidade administrativa em data posterior à recepção do duplicado do requerimento que abre o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, mas antes os que sejam praticados pela entidade requerida posteriormente ao recebimento pela mesma do duplicado do requerimento em que a suspensão de eficácia seja pedida, nos termos do artº 128º/1 do CPTA, a menos que a mesma reconheça, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, o que no presente caso não sucedeu.

VIII - De resto, a partir desse momento, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto, nos termos do nº 2 do preceito, considerando-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no nº 1 do preceito. – cfr. o nº 3.

IX - Não faz sentido a alegação de que não está provada a data da prática dos actos de execução invocados, já que o vencimento do mês de Maio de 2011, só pode referir-se, obviamente, à retribuição desse mesmo mês e ano, já que se reporta ao trabalho prestado nesse mesmo mês, independentemente de haver situação de baixa por doença e a ausência ao serviço se considerar justificada, sendo que o recebimento do duplicado do requerimento através do qual foi pedida a suspensão de eficácia do acto punitivo, ocorreu com a respectiva citação, em 15 de Abril de 2011.

X - E a comunicação da Câmara Municipal aos serviços do I. …, I.P., resulta da conjugação das datas constantes dos documentos nºs. 1 e 2 juntos com o requerimento do incidente, que ela apenas ocorreu entre 15.04. e 18.04.2011, sendo que, mais uma vez e pelas razões aduzidas, competia ao recorrente juntar cópia do ofício por si remetido ao Centro Distrital de Viana do Castelo do I. …, I.P., se, na verdade, este fosse anterior a 15.04.

XI - Ainda que tal comunicação fosse anterior a 15.04, e sendo que o exame teria lugar a 19.04., competia ao Município recorrente, nos termos do art. 128º/2 do CPTA, a partir da data de recebimento do duplicado do pedido de suspensão de eficácia (ou seja, a partir de 15.04.2011), impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam...

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