Acórdão nº 01876/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Data27 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

A C. … (C. …), inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 26/10/2010, que julgou parcialmente procedente a Acção Administrativa Especial interposta por M. …, melhor identificada nos autos, e, consequentemente, anulou o acto de indeferimento do pedido de aposentação da A., formulado ao abrigo do DL 116/85, de 19/04, praticado pela Direcção da C. … em 23/6/2004; a condenou a pagar à A. a indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de 5,000.00 euros; negando, contudo, provimento ao pedido indemnizatório por danos patrimoniais.

Para tanto alega em conclusão: “A. A C. … vem recorrer do Acórdão proferido em 2010-10-26 que decidiu condená-la no pagamento de € 5.000,00 a título de danos morais, por duas ordens de razões: I – DO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO DESPACHO N.º 867/03/MEF B. Nos termos do disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro [diplomas vigentes à época dos factos] “Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob a superintendência do Ministro das Finanças, a qual se exerce através do poder de orientação da respectiva actividade, através de directivas e de recomendações, as seguintes entidades: (...) d) C. … (C. …).” C. Antes de mais, há que compreender, sob pena de se perder a perspectiva da realidade, que a actuação da C. … se insere no âmbito de poderes vinculados, e que, neste e noutros casos idênticos, esta não tinha outra opção senão guardar obediência às determinações do Ministro de Estado e das Finanças, que tem poderes de tutela e superintendência sobre a C. ….

D. Deveria a C. … desobedecer à sua tutela? Designadamente ao n.º 6 do Despacho 867/03/MEF, pelo qual o Ministro de Estado e das Finanças determinava à C. … a devolução dos pedidos de aposentação insuficientemente fundamentados (de acordo as normas nele insertas)? Salvo o devido respeito, tal equivaleria a um quadro de total desgoverno e anarquia, pouco consentâneo com a essência daquilo a que se possa chamar de estado de direito.

E. O douto Acórdão recorrido não logra explicar como é que a C. …, sem desobedecer ostensivamente à entidade tutelar (o que seria uma clara violação de lei) poderia ter prosseguido com o procedimento administrativo do pedido de aposentação, sem questionar as informações dadas pelo órgão competente.

F. Por outro lado, sendo evidente que a actuação da C. … se ficou a dever a determinações da tutela, materializadas no Despacho 867/03/MEF, qualquer nexo de causalidade – a existir – decorreria, não do acto praticado pela CGA, mas sim do próprio Despacho 867/03/MEF.

G. A Apelada poderia, porventura, ter demandado o Ministério das Finanças, por ter emanado o Despacho que «obstaculizou» a sua aposentação, e não apenas a C. …, que se limitou a dar-lhe cumprimento, tal como lhe fora determinado. O certo é que a Apelada não demandou o Ministério das Finanças, facto que à C. … não pode ser imputado II – DA INEXISTÊNCIA DE DANOS JURIDICAMENTE RELEVANTES PARA EFEITOS DE ARBITRAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO H. Verifica-se uma muito deficiente fundamentação quanto aos danos alegadamente causados pela C. … à Apelada. De facto, a decisão recorrida pouco mais lhe dedica senão os 2 parágrafos de pág. 50 da mesma.

I. Convenhamos que dizer que a devolução do processo de aposentação da Apelada, e posterior indeferimento lhe causou “...

grande angústia sofrimento e desgosto, o que dificulta o normal relacionamento com os seus superiores, com os seus colegas, familiares e pessoas das suas relações...”, e que esta passou a ter dificuldades no exercício das suas funções é muito pouco para fundamentar o arbitramento de € 5.000,00 de indemnização por danos morais.

J. Com efeito, a Sentença é totalmente omissa quanto aos concretos factos em que se poderão traduzir tais sentimentos de «angústia», de «sofrimento», de «desgosto» e de «dificuldades no relacionamento», que deu como provados em 26) do probatório.

K. Na óptica da C. …, qualquer pessoa pode ficar contrariada com uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável – não se põe em causa que tal sentimento possa, enquanto tal, ser legítimo –, o que não se pode é pretender obter indemnizações da Administração a coberto de alegados estados emocionais decorrentes quer das decisões proferidas no contexto do procedimento administrativo quer de expectativas que por via delas se terão gorado.

L. Ainda mais numa situação em que, caso existissem danos concretos – e juridicamente relevantes – qualquer nexo de causalidade – a existir – decorreria, não do acto praticado pela C. …, mas sim do próprio Despacho 867/03/MEF, que a CGA aplicou em obediência à sua tutela.

M. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, não deixa de ser pertinente chamar à colação a jurisprudência administrativa vertida no Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 2005-05-31, Processo n.º 0127/03, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Alberto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual as meras angústias e incerteza causadas por uma conduta administrativa não são danos suficientemente graves para merecerem tutela em sede de responsabilidade civil.

N. Refira-se, de resto, que não é possível estabelecer o nexo de causalidade exigido pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 1967-11-21, entre os danos alegadamente causados à Apelada e o acto praticado pela C. …, nem estamos, também, sequer perante um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, dado que a actividade de gestão de um sistema de protecção social não pode ser qualificada como excepcionalmente perigosa ou equiparada, inexistindo encargos ou prejuízos especiais ou anormais impostos ou causados aos administrados por actos ou omissões da CGA.

O. Em suma, para além de não se vislumbrarem os...

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