Acórdão nº 00283/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J…, n.i.f. … … …, com domicílio indicado na R…, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante sob a abreviatura «C.P.P.T.»), que teve por objecto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães no processo de execução fiscal n.º 3476199201002830, que indeferiu o requerimento ali entrado em 2010.12.13, onde pedia a dispensa da prestação de garantia.
1.2. Com a interposição do recurso, apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª A propósito do reclamante ter alegado a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, refere a sentença recorrida apenas e tão-somente que “como consta do probatório o reclamante é titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos, o que desde logo afasta um dos requisitos para conferir a dispensa da prestação de garantia que é a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida”.
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Porém, tal é inaceitável, uma vez que o Tribunal ad quo não teve em consideração toda a realidade envolvente que considera, sendo certo que o facto de o executado-recorrente ser titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos, não implica necessariamente que o valor dessa quota-parte seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou para a constituição de uma garantia no valor de € 2.133.066,99, e, portanto, não implica necessariamente que a hipótese legal não se encontra preenchida.
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Para que isso ocorra, o Tribunal ad quo terá sempre que ter em consideração o valor dos prédios que integram a herança de que o executado é herdeiro e o número de herdeiros, 8 (oito), a concorrer à mesma, dados esses que têm que ser comparados com o valor da quantia exequenda e acrescido, no valor, repita-se, de € 2.133.066,99.
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Ao que acresce que o valor de um quinhão hereditário por ser um direito que não é pleno, de que o seu titular não pode dispor sozinho nem livremente, e sem determinação de parte ou direito é reduzidíssimo, para não dizer nulo.
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Motivos pelos quais o valor da quota parte da herança é manifestamente insuficiente para pagamento da dívida exequenda e, portanto, o requisito legal encontra-se preenchido.
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O recorrente alegou ainda na sua reclamação que, face à insuficiência do valor da quota da herança de que o mesmo é titular para pagamento da dívida exequenda, que o seu rendimento mensal poderia ser penhorado se a execução não fosse suspensa, o que lhe causaria necessariamente um prejuízo irreparável, uma vez que esse rendimento lhe é totalmente indispensável à sobrevivência.
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Porém, como se disse, do valor dos imóveis que compõe a herança e do facto de o recorrente não poder dispor sozinho e livremente do seu direito, para mais não pleno e em comum e sem determinação de parte ou direito, resulta que o mesmo é insuficiente para a constituição de uma qualquer garantia, seja esta bancária, de caução, seguro-caução ou outra, de valor igual a € 2.133.066,99, pondo pois em risco aquele rendimento mensal do executado e que lhe é essencial e indispensável à sua sobrevivência.
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Por fim, o reclamante alegou a preterição de formalidades essenciais, concretamente, que não foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia, violando o princípio da participação dos administrados na formação da decisão em que são directamente interessados, previsto no artigo 60.º da LGT, 267.º da CRP e 100.º do CPA, sendo, em consequência, o despacho ilegal”.
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A sentença recorrida apenas refere que “a realização da audiência prévia é uma particular manifestação do princípio da participação na formação das decisões e que não pode ter lugar (aliás, deve não ter lugar, tendo em conta o princípio da celeridade e eficiência da actividade administrativa), quando face ao pedido e aos elementos probatórios existentes se deva concluir que a decisão a tomar é a única concretamente possível”.
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Este entendimento, salvo o devido respeito, não apenas não se fundamenta em qualquer normativo legal, como viola o artigo 103.º, do CPA, que refere as hipóteses em que pode haver dispensa de audiência dos interessados, como também, em si mesmo, é contraditório com a própria natureza deste instituto da audiência prévia.
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Com efeito, qualquer que seja o valor que em concreto lhe é atribuída, podendo a audiência prévia constituir em si mesma um elemento probatório dos factos sob discussão num dado diferendo, v.g. a hipótese de haver uma confissão dos factos em discussão, não é possível dizer, como fez o Tribunal ad quo, que a audiência prévia pode ser excluída quando se possa concluir face ao pedido e aos elementos probatórios existentes que a decisão a tomar é a única concretamente possível, porque isso, para além de não ser verdade, é contraditório e incongruente.
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Porém, mesmo que assim não se entenda, sempre se diga, como já referimos, que todos os requisitos para a dispensa de prestação de garantia, alternativos ou cumulativos, se encontram verificados, sendo certo que para esse juízo iria importar sobremaneira a audiência prévia.
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Se o fundamento principal apontado no despacho que motivou o indeferimento é o facto do requerimento apresentado pelo interessado não se encontrar instruído com toda a prova documental comprovativa da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa, então, permitindo o artigo 89.º, n.º 1, do CPA, que a Administração solicite aos administrados o aperfeiçoamento dos requerimentos ou junção de informações ou documentos que se mostrem necessários para a instrução do processo, sempre poderia o reclamante em sede de audiência prévia apresentar elementos ou documentos e pronunciar quanto à falta da prova relativamente à insuficiência de bens penhoráveis.
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Por fim refira-se que o argumento apresentado pelo Tribunal ad quo no sentido de afastar a audiência prévia se baseia em factos que não foram nunca alegados pela Fazenda Pública, tendo sido totalmente descobertos ex novo por aquele, desconhecendo se os mesmos correspondem ou não à realidade.
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Não foi, com efeito, o órgão instrutor que veio...
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