Acórdão nº 00283/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J…, n.i.f. … … …, com domicílio indicado na R…, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante sob a abreviatura «C.P.P.T.»), que teve por objecto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães no processo de execução fiscal n.º 3476199201002830, que indeferiu o requerimento ali entrado em 2010.12.13, onde pedia a dispensa da prestação de garantia.

1.2. Com a interposição do recurso, apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª A propósito do reclamante ter alegado a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, refere a sentença recorrida apenas e tão-somente que “como consta do probatório o reclamante é titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos, o que desde logo afasta um dos requisitos para conferir a dispensa da prestação de garantia que é a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida”.

  1. Porém, tal é inaceitável, uma vez que o Tribunal ad quo não teve em consideração toda a realidade envolvente que considera, sendo certo que o facto de o executado-recorrente ser titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos, não implica necessariamente que o valor dessa quota-parte seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou para a constituição de uma garantia no valor de € 2.133.066,99, e, portanto, não implica necessariamente que a hipótese legal não se encontra preenchida.

  2. Para que isso ocorra, o Tribunal ad quo terá sempre que ter em consideração o valor dos prédios que integram a herança de que o executado é herdeiro e o número de herdeiros, 8 (oito), a concorrer à mesma, dados esses que têm que ser comparados com o valor da quantia exequenda e acrescido, no valor, repita-se, de € 2.133.066,99.

  3. Ao que acresce que o valor de um quinhão hereditário por ser um direito que não é pleno, de que o seu titular não pode dispor sozinho nem livremente, e sem determinação de parte ou direito é reduzidíssimo, para não dizer nulo.

  4. Motivos pelos quais o valor da quota parte da herança é manifestamente insuficiente para pagamento da dívida exequenda e, portanto, o requisito legal encontra-se preenchido.

  5. O recorrente alegou ainda na sua reclamação que, face à insuficiência do valor da quota da herança de que o mesmo é titular para pagamento da dívida exequenda, que o seu rendimento mensal poderia ser penhorado se a execução não fosse suspensa, o que lhe causaria necessariamente um prejuízo irreparável, uma vez que esse rendimento lhe é totalmente indispensável à sobrevivência.

  6. Porém, como se disse, do valor dos imóveis que compõe a herança e do facto de o recorrente não poder dispor sozinho e livremente do seu direito, para mais não pleno e em comum e sem determinação de parte ou direito, resulta que o mesmo é insuficiente para a constituição de uma qualquer garantia, seja esta bancária, de caução, seguro-caução ou outra, de valor igual a € 2.133.066,99, pondo pois em risco aquele rendimento mensal do executado e que lhe é essencial e indispensável à sua sobrevivência.

  7. Por fim, o reclamante alegou a preterição de formalidades essenciais, concretamente, que não foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia, violando o princípio da participação dos administrados na formação da decisão em que são directamente interessados, previsto no artigo 60.º da LGT, 267.º da CRP e 100.º do CPA, sendo, em consequência, o despacho ilegal”.

  8. A sentença recorrida apenas refere que “a realização da audiência prévia é uma particular manifestação do princípio da participação na formação das decisões e que não pode ter lugar (aliás, deve não ter lugar, tendo em conta o princípio da celeridade e eficiência da actividade administrativa), quando face ao pedido e aos elementos probatórios existentes se deva concluir que a decisão a tomar é a única concretamente possível”.

  9. Este entendimento, salvo o devido respeito, não apenas não se fundamenta em qualquer normativo legal, como viola o artigo 103.º, do CPA, que refere as hipóteses em que pode haver dispensa de audiência dos interessados, como também, em si mesmo, é contraditório com a própria natureza deste instituto da audiência prévia.

  10. Com efeito, qualquer que seja o valor que em concreto lhe é atribuída, podendo a audiência prévia constituir em si mesma um elemento probatório dos factos sob discussão num dado diferendo, v.g. a hipótese de haver uma confissão dos factos em discussão, não é possível dizer, como fez o Tribunal ad quo, que a audiência prévia pode ser excluída quando se possa concluir face ao pedido e aos elementos probatórios existentes que a decisão a tomar é a única concretamente possível, porque isso, para além de não ser verdade, é contraditório e incongruente.

  11. Porém, mesmo que assim não se entenda, sempre se diga, como já referimos, que todos os requisitos para a dispensa de prestação de garantia, alternativos ou cumulativos, se encontram verificados, sendo certo que para esse juízo iria importar sobremaneira a audiência prévia.

  12. Se o fundamento principal apontado no despacho que motivou o indeferimento é o facto do requerimento apresentado pelo interessado não se encontrar instruído com toda a prova documental comprovativa da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa, então, permitindo o artigo 89.º, n.º 1, do CPA, que a Administração solicite aos administrados o aperfeiçoamento dos requerimentos ou junção de informações ou documentos que se mostrem necessários para a instrução do processo, sempre poderia o reclamante em sede de audiência prévia apresentar elementos ou documentos e pronunciar quanto à falta da prova relativamente à insuficiência de bens penhoráveis.

  13. Por fim refira-se que o argumento apresentado pelo Tribunal ad quo no sentido de afastar a audiência prévia se baseia em factos que não foram nunca alegados pela Fazenda Pública, tendo sido totalmente descobertos ex novo por aquele, desconhecendo se os mesmos correspondem ou não à realidade.

  14. Não foi, com efeito, o órgão instrutor que veio...

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