Acórdão nº 00027/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO P…, NIF … … …, residente na Urbanização M…, deduziu oposição contra a execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que rejeitou liminarmente a oposição, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: A) O recorrente fundou a sua oposição nas alíneas a) e h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT; B) Está em causa a liquidação adicional de IRS relativa aos anos de 2004, 2005 e 2006; C) A alteração à matéria colectável efectuada pela administração fiscal, relativa aos rendimentos dos anos de 2004, 2005 e 2006, do recorrente, resulta do facto de não lhe terem considerado as deduções decorrentes das prestações alimentares que paga ao seu filho menor desde Agosto de 2003, conforme documento que se encontra junto aos autos; D) E tal apenas sucedeu, porque o recorrente não juntou os documentos, e nem tinha que os juntar com as declarações de rendimentos que apresentou; E) Notificado da alteração à matéria colectável, o recorrente contactou a Repartição de Finanças de Caminha, e apresentou exposição e juntou os documentos em causa; F) Aquela exposição viria a ser processada como reclamação graciosa, sendo que sobre ela apenas recaiu decisão em 2 de Dezembro de 2010; G) O recorrente aguardou que a administração fiscal decidisse a sua reclamação, o que veio a suceder em 02/12/2010, pelo que, apenas a partir desta, poderia e deveria o recorrente actuar sob o ponto de vista judicial; H) Considerando que entretanto o prazo para dedução de impugnação judicial havia há muito sido ultrapassado, restava ao recorrente deitar mão da figura da oposição e sustentar-se, tal como o fez, nas alíneas a) e h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT; I) A verdade é que o recorrente não possuía e nem possui qualquer outro meio contencioso de “atacar” a decisão da administração fiscal; J) Daí que a oposição foi indevidamente rejeitada liminarmente, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita a oposição e decida o fundo da questão; K) A douta sentença recorrida, viola entre outras, as normas constantes dos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas a) e h) do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, deve o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT