Acórdão nº 1037/11.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Relatório AA, requereu, em 29 de Julho de 2011, providência cautelar não especificada, contra BB, Sociedade ... Companhia de Seguros CC, SA, pedindo a condenação da 1.ª requerida a proceder ao pagamento mensal da quantia de 792,67 € no NIB da requerente e a devolver-lhe a quantia de 19 469,85€, respeitante a quantias vencidas.

Invocou, como fundamento da sua pretensão, o Anexo VIII do ACT celebrado entre o BCP e o SNQTB e o facto de a 1.ª requerida, proceder à penhora mensal do salário da requerente, em valor superior ao legalmente permitido, privando-a do respectivo vencimento e ainda o disposto no art. 824.º do Cód. Proc. Civil.

A 1.ª requerida contestou a pretensão da requerente invocando que não efectua qualquer penhora de vencimento nem qualquer retenção indevida uma vez que se limita a proceder ao débito mensal de quantias relativas aos contratos de mútuo celebrados entre as partes.

A 2.ª requerida pronunciou-se pelo desentranhamento do requerimento.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, por despacho aí proferido, a 2.ª requerida foi absolvida da instância por ilegitimidade passiva.

A final foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: O Tribunal, considerando a providência parcialmente procedente porque parcialmente provada, decide:

  1. Limitar à quantia de 1/6 do valor da retribuição auferida pela requerente, o valor dos débitos efectuados, mensalmente, na sua conta bancária, pela requerida/sua entidade patronal, cfr. art. 279º, nº3 do CT.

  2. Considerar improcedente, porque não provada, a devolução da quantia de 19.469,85€ à requerente.

Custas pela requerida, considerando o seu decaimento, a atender na acção principal.

Inconformada a 1.ª requerida veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – aditamento do art. 67.º da oposição à matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 2.ª – improcedência da limitação imposta na sentença.

Fundamentação de facto 1º - A requerente é trabalhadora da 1ª ré desde 2 de Novembro de 1998, com a categoria profissional de Assistente Técnica, posto de trabalho no Projecto Especial de Outsourcing, no ....

  1. - A remuneração auferida pela autora em Junho de 2011, é a que consta de fls. 271 do Processo Principal, e que não inclui o subsídio de alimentação.

  2. - A autora encontra-se actualmente na situação de baixa médica.

  3. - Na pendência da relação jurídico-laboral a autora contraiu junto da 1ª ré vários empréstimos; 5º - A autora encontra-se numa situação de carência económica (matéria dada como provada e alegada com diferente redacção nos quesitos 25º e 26º da PI).

  4. - A 1ª ré procede ao pagamento mensal do vencimento da requerente na conta ordenado identificada a fls. 272/273 do processo principal.

  5. - O primeiro empréstimo contraído pela autora, foi celebrado para aquisição de habitação própria, com uma prestação que, em Janeiro de 2003 era de cerca de €: 246,00.

  6. - Provado o conteúdo dos quesitos 46º e 47º a 50º da contestação, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

  7. - Provado também que, a autora contraiu...

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