Acórdão nº 597/10.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, residente na ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra.

BB – Vigilância e Prevenção Electrónica, Lda., com sede (…), em Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a: a) Reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento e ainda; b) A pagar-lhe as retribuições já vencidas de 746,78, acrescidas das que se vencerem até à decisão final e c) Juros à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alega que foi admitido ao serviço da ré em 29 de Maio de 2008 mediante contrato de trabalho a termo certo como vigilante. Auferia ultimamente por mês a retribuição base de € 629,60, acrescido de € 117,18 a título de subsídio de alimentação perfazendo o montante total de € 746,78, para um horário de trabalho a tempo completo. Por carta datada de 9 de Novembro de 2009, a ré comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2009. Porém, o termo aposto no contrato não era válido pelo que a denúncia configurou um despedimento ilícito.

Na contestação a ré sustentou, em síntese, que o termo era válido uma vez que a contratação do autor se deveu ao aumento da necessidade de segurança em determinado local (Clube Desportivo ... e ...) em decorrência de obras por alargamento da linha vermelha do Metro de Lisboa.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente: a. condena-se a ré a pagar ao autor, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao produto da retribuição base (€ 629,60), pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde 29.05.2008 até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora vincendos desde 04.04.2011 (data da sentença) até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano, a liquidar em execução de sentença; b. Condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições vencidas o 30.º dia antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros desde a data da propositura da citação para as vencidas até tal data e das respectivas datas de vencimento para cada uma das restantes retribuições até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano. A tal valor deve ser deduzido o montante das importâncias atinentes a rendimentos de trabalho auferido pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e ainda o montante do subsídio de desemprego.” A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas respectivas alegações elaborado as a seguir transcritas Conclusões: (…) Nas contra-alegações o autor pugna pela confirmação da decisão recorrida Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, a única questão suscitada é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT