Acórdão nº 04686/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2012

Data07 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.109 a 114 do presente processo, através da qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, devido a prescrição da obrigação tributária objecto do presente processo de impugnação.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.148 a 156 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Apesar da iniciativa da apreciação oficiosa da prescrição não se conter nos fundamentos da impugnação, a sua natureza de excepção peremptória e de conhecimento oficioso, por poder configurar questão prejudicial para as outras questões seguintes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.C.), impôs a sua apreciação prioritária pela Mma. Juíza “a quo”; 2-Os autos respeitam a liquidação adicional de I.R.C. de 1990 e a Mma. Juíza “a quo” proferiu decisão no sentido de que ao caso “sub judice” se aplicará o artº.34, do C.P.T., por ser à face desta norma que o prazo de prescrição se completa primeiro; 3-Em 5/4/1994, foi instaurada a impugnação judicial e em 19/5/1994 foi instaurada execução fiscal, sendo que a ambas o nº.3, do artº.34, do C.P.T., atribui efeito interruptivo; 4-O processo de impugnação judicial não teve qualquer movimentação desde 8/5/1997, e por mais de um ano, por isso, considerou também a douta sentença que a partir de 9/5/1998 não ocorreram “quaisquer outros factos susceptíveis de, em concreto, interromper ou suspender o prazo prescricional em curso”, pelo que “a prescrição ocorreu já, mais concretamente e salvo erro de contagem, em 2/8/2005”; 5-Assim, a partir de 9/5/1998 (data em que se completou mais de um ano sem que o processo tivesse tramitação) cessou o efeito interruptivo, derivado da impugnação judicial, contando-se para a prescrição o período que tinha decorrido anteriormente (de 1/1/1991, data da entrada em vigor do C.P.T., até 5/4/1994, data da instauração do processo de impugnação judicial) e o período posterior àquela data de 9/5/1998; 6-O impugnante, já na vigência da L.G.T., pediu a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão da impugnação, apresentando, em 8/11/2001, um reforço da garantia prestada; 7-Tendo por base o nº.2, do artº.12, do Código Civil: “a lei nova é competente para regular a extinção das situações jurídicas cujo processo extintivo ainda não estava concluso no momento da sua entrada em vigor”; 8-Em nosso entender, e ao invés do que sustenta a decisão recorrida, não há que aplicar em bloco as causas de interrupção e suspensão da prescrição, logo, o regime da L.G.T. é aplicável às situações em que estava em curso o prazo de prescrição; 9-Daí que, nos termos do disposto nos artºs.49, nº.3, da L.G.T., e 169, do C.P.P.T., aceite garantia bancária, e tendo o processo de execução fiscal ficado, por isso, suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso, o que determina que o prazo de prescrição ainda não decorreu e havia que apreciar de mérito da impugnação; 10-Ao apresentar o pedido de suspensão do processo de execução fiscal, através da prestação da garantia bancária, o executado está a impedir que a Administração Fiscal cobre os seus créditos; 11-Enquanto o credor não puder, livremente, exigir o seu crédito, por imposição legal determinada pela suspensão do processo executivo, a prescrição não pode correr; 12-A prescrição, em geral, assenta em razões de segurança e certeza jurídicas, a par da sanção pela inércia do credor que negligencia a promoção da cobrança efectiva do seu crédito; 13-Ora, sendo o crédito tributário, por natureza e por definição legal, indisponível, na prescrição de dívidas tributárias, a inércia do credor é meramente residual e...

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