Acórdão nº 04690/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2012

Data07 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.479 a 493 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1999.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.518 a 525 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por “A...- A..., S.A.”, tendo por objecto a liquidação de I.R.C. e de Juros Compensatórios do exercício de 1999; 2-A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei; 3-Considerou a douta sentença que a listagem junta pela impugnante, não obstante tratar-se de documento interno, é apta a comprovar os custos, porquanto consta da mesma a identificação dos custos plurianuais imputados ao exercício de 1999, a identificação dos beneficiários, a data e o prazo de celebração do contrato de exclusividade, e os montantes das comparticipações pagas; 4-Sendo que, na opinião da Meritíssima Juíza “a quo” o testemunho prestado em audiência comprova a efectividade dos custos; 5-Mencionando, ainda, a douta sentença, que a Administração Fiscal não solicitou à impugnante quaisquer elementos justificativos dos valores constantes do documento interno, aderindo sem reservas ao alegado na petição inicial no sentido de que deveria a Administração Fiscal notificar os beneficiários dos pagamentos para obter informação e confirmação sobre os dados constantes da contabilidade; 6-A correcção controvertida fundamentou-se na existência de custos declarados que não foram aceites porque a listagem interna de distribuição plurianual dos gastos não é, por si só, suficiente para comprovar a veracidade dos lançamentos contabilísticos, nem o cumprimento dos contratos, bem como o pagamento que a impugnante alega ter efectuado; 7-A Administração Fiscal limitou-se a não reconhecer o direito que a impugnante se arroga de ver aqueles “custos” relevados negativamente no lucro tributável, tendo notificado a impugnante para se pronunciar sobre o projecto de correcções, sendo que na resposta ao direito de audição veio a impugnante justificar alguns valores atinentes a contratos de exclusividade devidamente comprovados o que resultou na anulação das correcções aos mesmos subjacentes; 8-Ora, à Administração Fiscal não cabe suprir as deficiências de que possa padecer a contabilidade dos sujeitos passivos, aos quais compete o ónus da prova da existência das operações que alegam como fundamento dos custos declarados; 9-Com efeito, o lucro tributável para efeitos de tributação em I.R.C. tem como suporte o resultado apurado na contabilidade, nos termos do artº.17, nº.1, do C.I.R.C., a qual deverá estar organizada nos termos da lei comercial e fiscal e permitir o controlo do lucro tributável (artº.98, nº.1, do C.I.R.C.); 10-Acresce que, de acordo com o que dispõe a artº.98, nº.3, al.a), do CIRC, “todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário”; 11-E quanto à noção de custo para efeitos fiscais, dispõe o artº.23, do C.I.R.C., que só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, sendo que o artº.41, nº.1, al.h), do mesmo diploma, impede a dedução fiscal dos encargos não devidamente documentados, mesmo quando contabilizados como custos; 12-Por outro lado, não se desconhece que a jurisprudência e a doutrina, designadamente a mencionada pela Meritíssima Juíza, é unânime em considerar que a comprovação de custos pode ser efectuada, no caso de inexistência de documento de origem externa, mediante documento interno, desde que este contenha os elementos essenciais das facturas e desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova; 13-Não obstante, “in casu” andou mal a douta sentença ao julgar comprovados os custos, determinando que as listagens internas possuíam todos os elementos exigíveis, quando não possuem, sequer, os números de identificação fiscal dos beneficiários dos pagamentos; 14-Não tendo sido...

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