Acórdão nº 407/07.2TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 407/07.2TBVCD.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

B…, casada, 49 anos, residente na Rua …, nº …, freguesia de … – …-… Vila Do Conde, intentou acção de investigação de paternidade contra C…, casado, residente na Rua …, nº …, … – ….-… Vila do Conde alegando, fundamentalmente, que: - no dia 13 de Setembro de 1957, na freguesia de …, concelho de Vila do Conde, nasceu B… que apenas foi registada como filha de D… e sem menção do nome do pai; - não existe qualquer grau de parentesco ou afinidade entre a referida D… e a autora com o réu; -a mãe da autora conheceu o réu, quando tinha vinte anos de idade e trabalhava e vivia como criada de servir na casa agrícola dos pais deste, sita em … e conhecida como a “E…”; - o réu era filho dos patrões da mãe da autora que após a conhecer passou a contactar com ele diariamente nessa casa onde trabalhava e vivia.

- na data dos factos o réu era um adolescente de cerca de 14 anos e idade e ele e a mãe da autora passaram a conviver com a cumplicidade de namorados numa base diária; - na partir dessa altura e durante os meses de Agosto a Dezembro de 1956 e de Janeiro de 1957 a Maio desse ano o réu e a mãe da autora mantiveram com frequência, relações sexuais de cópula; - a mãe da autora nesse período manteve relações sexuais exclusivamente com o réu; - em consequência das relações de cópula mantidas com o réu, a mãe da autora engravidou e deu à luz a autora; - no mês de Maio de 1957 a mãe do réu tomou conhecimento da existência de relações sexuais entre ambos e da gravidez da mãe da autora e foi expulsa pelos pais do réu da casa de lavoura onde trabalhava e vivia; - em Maio de 1959 a mãe da autora casou e ficou a viver na casa dos pais em … até 1971 data em que emigrou, sendo que a autora também emigrou em 1972 conde casou em 1975; - a autora sempre sonhou em saber quem era o seu pai biológico mas a sua mãe não lho revelou com o passar sucessivo dos anos, só no início de Março de 2006 é que a autora logrou obter a informação da sua mãe sobre a identidade do seu pai; - o direito de a autora conhecer e estabelecer a sua verdadeira identidade pessoal é constitucionalmente assegurado e a possibilidade “biostatisticas” dos testes de ADN abrem caminho à descoberta da verdade.

Conclui pela procedência da acção e, em consequência, ser declarado que a autora é filha do réu, ordenando-se o averbamento dessa paternidade no seu assento de nascimento.

Regularmente citado, o réu contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção alega, em síntese, que o acórdão em que a autora se funda julgou inconstitucional o prazo de caducidade de 2 anos após a maioridade para a propositura da acção de investigação de paternidade; porém, o prazo máximo que temos no nosso ordenamento jurídico quanto à prescrição é o de 20 anos e por já terem decorridos mais de 31 anos entende que o eventual direito da autora caducou.

Por impugnação alega, fundamentalmente, que, à data dos factos, era uma criança e nada teve com a mãe da autora, a qual era uma mulher feita e que, apesar de continuar a viver na mesma freguesia nunca a mãe da autora ou esta alguma vez contactou o réu.

Conclui pela procedência da excepção invocada e, em qualquer caso, pela improcedência da acção.

Na réplica, a autora manteve o alegado na sua petição concluindo que o seu direito, de natureza indisponível, é imprescritível.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, dos factos assentes e da elaboração da BI relativa à matéria controvertida vertida nos 5 pontos daquela peça processual.

Porque o estado dos autos não permitia o conhecimento da excepção invocada relegou-se esse conhecimento para a sentença.

Após cumprimento do disposto no artigo 512 do CPC, a autora veio apresentar o seu rol de testemunhas, bem como outras diligências provatórias, entre as quais, a realização de prova pericial através de exame genético com teste de ADN, no IML ao réu, à autora e à mãe desta.

O réu opôs-se à realização da perícia requerida e, restabelecido o contraditório, essa recusa foi desatendida e, em consequência, foi designado dia para a sua realização a cuja perícia o réu não compareceu e disso deu conhecimento aos autos, mas o juiz a quo julgou a recusa ilegítima e manteve a realização do exame médico para recolha de amostras biológicas, mas porque o réu manteve a sua posição anteriormente assumida os autos transitaram para julgamento.

Teve, então lugar a audiência de julgamento no termo do qual após produção de prova foi fixada a matéria de facto constante de fls.318 a 321, a qual não foi objecto de qualquer reclamação e, de seguida, foi proferida a seguinte decisão: “ Por tudo o exposto, julgo a presente acção procedente por provada, e, consequentemente, declaro a Autora B… filha do réu C…”.

Inconformado com esta decisão interpôs o réu recurso de apelação ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões...

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