Acórdão nº 407/07.2TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DE JESUS PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 407/07.2TBVCD.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.
B…, casada, 49 anos, residente na Rua …, nº …, freguesia de … – …-… Vila Do Conde, intentou acção de investigação de paternidade contra C…, casado, residente na Rua …, nº …, … – ….-… Vila do Conde alegando, fundamentalmente, que: - no dia 13 de Setembro de 1957, na freguesia de …, concelho de Vila do Conde, nasceu B… que apenas foi registada como filha de D… e sem menção do nome do pai; - não existe qualquer grau de parentesco ou afinidade entre a referida D… e a autora com o réu; -a mãe da autora conheceu o réu, quando tinha vinte anos de idade e trabalhava e vivia como criada de servir na casa agrícola dos pais deste, sita em … e conhecida como a “E…”; - o réu era filho dos patrões da mãe da autora que após a conhecer passou a contactar com ele diariamente nessa casa onde trabalhava e vivia.
- na data dos factos o réu era um adolescente de cerca de 14 anos e idade e ele e a mãe da autora passaram a conviver com a cumplicidade de namorados numa base diária; - na partir dessa altura e durante os meses de Agosto a Dezembro de 1956 e de Janeiro de 1957 a Maio desse ano o réu e a mãe da autora mantiveram com frequência, relações sexuais de cópula; - a mãe da autora nesse período manteve relações sexuais exclusivamente com o réu; - em consequência das relações de cópula mantidas com o réu, a mãe da autora engravidou e deu à luz a autora; - no mês de Maio de 1957 a mãe do réu tomou conhecimento da existência de relações sexuais entre ambos e da gravidez da mãe da autora e foi expulsa pelos pais do réu da casa de lavoura onde trabalhava e vivia; - em Maio de 1959 a mãe da autora casou e ficou a viver na casa dos pais em … até 1971 data em que emigrou, sendo que a autora também emigrou em 1972 conde casou em 1975; - a autora sempre sonhou em saber quem era o seu pai biológico mas a sua mãe não lho revelou com o passar sucessivo dos anos, só no início de Março de 2006 é que a autora logrou obter a informação da sua mãe sobre a identidade do seu pai; - o direito de a autora conhecer e estabelecer a sua verdadeira identidade pessoal é constitucionalmente assegurado e a possibilidade “biostatisticas” dos testes de ADN abrem caminho à descoberta da verdade.
Conclui pela procedência da acção e, em consequência, ser declarado que a autora é filha do réu, ordenando-se o averbamento dessa paternidade no seu assento de nascimento.
Regularmente citado, o réu contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção alega, em síntese, que o acórdão em que a autora se funda julgou inconstitucional o prazo de caducidade de 2 anos após a maioridade para a propositura da acção de investigação de paternidade; porém, o prazo máximo que temos no nosso ordenamento jurídico quanto à prescrição é o de 20 anos e por já terem decorridos mais de 31 anos entende que o eventual direito da autora caducou.
Por impugnação alega, fundamentalmente, que, à data dos factos, era uma criança e nada teve com a mãe da autora, a qual era uma mulher feita e que, apesar de continuar a viver na mesma freguesia nunca a mãe da autora ou esta alguma vez contactou o réu.
Conclui pela procedência da excepção invocada e, em qualquer caso, pela improcedência da acção.
Na réplica, a autora manteve o alegado na sua petição concluindo que o seu direito, de natureza indisponível, é imprescritível.
Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, dos factos assentes e da elaboração da BI relativa à matéria controvertida vertida nos 5 pontos daquela peça processual.
Porque o estado dos autos não permitia o conhecimento da excepção invocada relegou-se esse conhecimento para a sentença.
Após cumprimento do disposto no artigo 512 do CPC, a autora veio apresentar o seu rol de testemunhas, bem como outras diligências provatórias, entre as quais, a realização de prova pericial através de exame genético com teste de ADN, no IML ao réu, à autora e à mãe desta.
O réu opôs-se à realização da perícia requerida e, restabelecido o contraditório, essa recusa foi desatendida e, em consequência, foi designado dia para a sua realização a cuja perícia o réu não compareceu e disso deu conhecimento aos autos, mas o juiz a quo julgou a recusa ilegítima e manteve a realização do exame médico para recolha de amostras biológicas, mas porque o réu manteve a sua posição anteriormente assumida os autos transitaram para julgamento.
Teve, então lugar a audiência de julgamento no termo do qual após produção de prova foi fixada a matéria de facto constante de fls.318 a 321, a qual não foi objecto de qualquer reclamação e, de seguida, foi proferida a seguinte decisão: “ Por tudo o exposto, julgo a presente acção procedente por provada, e, consequentemente, declaro a Autora B… filha do réu C…”.
Inconformado com esta decisão interpôs o réu recurso de apelação ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões...
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