Acórdão nº 584/11.8TBVFR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 584/11.8TBVFR –D. P1 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B… e C…, casados, residentes na …, nº .., .º Dto, Santa Maria da Feira vieram apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.

*Foi proferida decisão no sentido de deferir liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.

Mais se decidiu: “Em consequência determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento dos presentes autos, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido ao fiduciário a nomear, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos devedores, com excepção dos créditos a que se refere o art° 115 cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha, e da quantia correspondente, para cada um, ao valor de um salário mínimo nacional, necessário para o seu respectivo sustento.

*Não se conformando com tal decisão, vieram os A.A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. Por despacho inicial datado de 28/09/2011, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos então Requerentes, ora Recorrentes.

  1. Porém, foi igualmente determinado que os aqui Recorrentes, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento dos presentes autos, cedessem ao fiduciário nomeado, o rendimento disponível que venham a auferir, com a excepção, para cada um, da importância correspondente ao valor de um salário mínimo nacional, necessário para o seu sustento e respectivo agregado familiar.

  2. Todavia, os Requerentes têm três filhos menores a cargo, pelo que o valor do rendimento fixado para seu sustento, em termos minimamente dignos, é manifestamente insuficiente.

  3. Na verdade, basta ter-se em conta que, se cada membro do agregado familiar gastar 5,00€ por dia, com a sua alimentação, no fim de cada mês, temos um total de 750,00€ dispendidos.

  4. Como o rendimento atribuído aos Recorrentes foi de 970,00€, se deduzirmos os gastos com a alimentação, o remanescente ascende à parca quantia de 220,00€.

  5. Ora, salvo o sempre devido respeito, que é muito, 220,00 € é uma quantia insuficiente para prover às restantes necessidades de um agregado familiar composto por cinco membros.

  6. Com efeito, tal soma não permite pagar despesas com água, luz, telefone, transportes, vestuário, despesas escolares e de saúde, necessárias a um sustento minimamente digno.

  7. Por outro lado, a Requerente C… é enfermeira e, sem embargo de residir na cidade de Santa Maria da Feira, exerce a sua profissão no D…, a mais de 30 km de distância.

  8. Como é do senso comum, a profissão de enfermeira implica a necessidade de cumprir horários rotativos que, muitas vezes, coincidem com o período nocturno.

  9. Portanto, a Requerente C…, pelo menos nas vezes em que tem de prestar trabalho em horário nocturno, precisa de se deslocar em viatura automóvel, com todos os custos inerentes a tal meio de transporte.

  10. Além disso, para exercer a sua profissão, tem de estar inscrita na Ordem dos Enfermeiros e pagar as respectivas quotas.

  11. Por outro lado, os Recorrentes, em resultado da sua situação financeira que culminou com a sua insolvência, tiveram de deixar de pagar as prestações relativas ao crédito à habitação.

  12. Por tal motivo, têm de arrendar um apartamento que, se tiver um mínimo de condições para albergar cinco pessoas, tem um custo mensal não inferior a 600,00€ mensais.

  13. Acontece que o artigo 239º, nº3, alínea b), do CIRE, permite que o Meritíssimo Juiz, ao determinar o rendimento minimamente digno ao sustento do devedor e seu agregado familiar, possa chegar a um montante três vezes superior ao salário mínimo nacional, podendo, até, em casos fundamentados, exceder tal valor.

  14. Assim sendo, entende-se que se recorrermos a um critério assente em juízos de razoabilidade e equidade, o montante considerado como minimamente digno para sustento dos Requerentes e seu agregado familiar, não poderá ser de valor inferior a dois salários mínimos nacionais, para cada um dos Recorrentes.

  15. Nesta conformidade, temos de concluir que o douto despacho recorrido, violou o disposto no artigo 239º, nº3, do CIRE.

Pedem, a final, que seja concedido total provimento ao recurso, nos termos e pelas razões supra descritas e, em consequência, que seja revogada a decisão ora em apreço, na parte em que determina como rendimento digno para o sustento dos Recorrentes e seu agregado familiar, o valor de um salário mínimo nacional para cada um.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

*Nessa linha de orientação, a questão a decidir, suscitada pelos recorrentes na presente apelação é apenas a de saber se a cessão do rendimento disponível deve ser apenas o excedente ao valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional para cada um dos recorrentes, nos termos do art. 239.º, nº 1, e nº 2, al. b), i) do CIRE.

*Foram considerados na decisão recorrida, com relevância para a questão a decidir, os seguintes factos: - Os Requerentes são casados um com o outro; - O requerente marido é sócio gerente das sociedades comerciais “E…, Lda” e “F…, Lda”, auferindo um vencimento de € 1.014,00; - A mulher requerente é enfermeira, auferindo um salário no montante de € 1.519,94.

*O CIRE prevê e regula, nos seus art.s 235° e ss., o instituto da exoneração do passivo restante relativamente à insolvência de pessoas singulares.

Assim, "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe...

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