Acórdão nº 584/11.8TBVFR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA AMÁLIA SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 584/11.8TBVFR –D. P1 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B… e C…, casados, residentes na …, nº .., .º Dto, Santa Maria da Feira vieram apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.
*Foi proferida decisão no sentido de deferir liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.
Mais se decidiu: “Em consequência determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento dos presentes autos, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido ao fiduciário a nomear, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos devedores, com excepção dos créditos a que se refere o art° 115 cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha, e da quantia correspondente, para cada um, ao valor de um salário mínimo nacional, necessário para o seu respectivo sustento.
*Não se conformando com tal decisão, vieram os A.A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. Por despacho inicial datado de 28/09/2011, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos então Requerentes, ora Recorrentes.
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Porém, foi igualmente determinado que os aqui Recorrentes, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento dos presentes autos, cedessem ao fiduciário nomeado, o rendimento disponível que venham a auferir, com a excepção, para cada um, da importância correspondente ao valor de um salário mínimo nacional, necessário para o seu sustento e respectivo agregado familiar.
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Todavia, os Requerentes têm três filhos menores a cargo, pelo que o valor do rendimento fixado para seu sustento, em termos minimamente dignos, é manifestamente insuficiente.
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Na verdade, basta ter-se em conta que, se cada membro do agregado familiar gastar 5,00€ por dia, com a sua alimentação, no fim de cada mês, temos um total de 750,00€ dispendidos.
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Como o rendimento atribuído aos Recorrentes foi de 970,00€, se deduzirmos os gastos com a alimentação, o remanescente ascende à parca quantia de 220,00€.
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Ora, salvo o sempre devido respeito, que é muito, 220,00 € é uma quantia insuficiente para prover às restantes necessidades de um agregado familiar composto por cinco membros.
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Com efeito, tal soma não permite pagar despesas com água, luz, telefone, transportes, vestuário, despesas escolares e de saúde, necessárias a um sustento minimamente digno.
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Por outro lado, a Requerente C… é enfermeira e, sem embargo de residir na cidade de Santa Maria da Feira, exerce a sua profissão no D…, a mais de 30 km de distância.
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Como é do senso comum, a profissão de enfermeira implica a necessidade de cumprir horários rotativos que, muitas vezes, coincidem com o período nocturno.
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Portanto, a Requerente C…, pelo menos nas vezes em que tem de prestar trabalho em horário nocturno, precisa de se deslocar em viatura automóvel, com todos os custos inerentes a tal meio de transporte.
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Além disso, para exercer a sua profissão, tem de estar inscrita na Ordem dos Enfermeiros e pagar as respectivas quotas.
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Por outro lado, os Recorrentes, em resultado da sua situação financeira que culminou com a sua insolvência, tiveram de deixar de pagar as prestações relativas ao crédito à habitação.
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Por tal motivo, têm de arrendar um apartamento que, se tiver um mínimo de condições para albergar cinco pessoas, tem um custo mensal não inferior a 600,00€ mensais.
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Acontece que o artigo 239º, nº3, alínea b), do CIRE, permite que o Meritíssimo Juiz, ao determinar o rendimento minimamente digno ao sustento do devedor e seu agregado familiar, possa chegar a um montante três vezes superior ao salário mínimo nacional, podendo, até, em casos fundamentados, exceder tal valor.
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Assim sendo, entende-se que se recorrermos a um critério assente em juízos de razoabilidade e equidade, o montante considerado como minimamente digno para sustento dos Requerentes e seu agregado familiar, não poderá ser de valor inferior a dois salários mínimos nacionais, para cada um dos Recorrentes.
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Nesta conformidade, temos de concluir que o douto despacho recorrido, violou o disposto no artigo 239º, nº3, do CIRE.
Pedem, a final, que seja concedido total provimento ao recurso, nos termos e pelas razões supra descritas e, em consequência, que seja revogada a decisão ora em apreço, na parte em que determina como rendimento digno para o sustento dos Recorrentes e seu agregado familiar, o valor de um salário mínimo nacional para cada um.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
*Nessa linha de orientação, a questão a decidir, suscitada pelos recorrentes na presente apelação é apenas a de saber se a cessão do rendimento disponível deve ser apenas o excedente ao valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional para cada um dos recorrentes, nos termos do art. 239.º, nº 1, e nº 2, al. b), i) do CIRE.
*Foram considerados na decisão recorrida, com relevância para a questão a decidir, os seguintes factos: - Os Requerentes são casados um com o outro; - O requerente marido é sócio gerente das sociedades comerciais “E…, Lda” e “F…, Lda”, auferindo um vencimento de € 1.014,00; - A mulher requerente é enfermeira, auferindo um salário no montante de € 1.519,94.
*O CIRE prevê e regula, nos seus art.s 235° e ss., o instituto da exoneração do passivo restante relativamente à insolvência de pessoas singulares.
Assim, "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe...
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