Acórdão nº 661/06.7TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 661/06.7TBLSD – Apelação José Ferraz (636) Exmos adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B… e C…, residentes no …, …, Lousada, pedem, em processo a condenação da ré – D…, Lda., com sede na Rua …, …, Bloco ., r/c dt.º, Porto: a) no reconhecimento dos defeitos e vícios existentes no imóvel propriedade dos autores e que àquela compraram, b) na sua reparação, suportando as despesas e encargos a ela inerentes ou, em alternativa, c) no pagamento aos autores do montante que vier a ser despendido para a realização de todas as obras de reparação necessárias à eliminação desses defeitos, e, ainda, d) no pagamento aos autores de uma indemnização pelos danos causados com os defeitos existentes, tudo a ser apurado em liquidação da sentença e acrescido dos juros de mora devidos, até integral pagamento.

Em síntese, alegam que compraram à ré um imóvel para sua habitação permanente que apresenta diversos defeitos e deficiências de construção, quer no seu interior quer no exterior, que se têm avolumado ao longo do tempo.

Na sequência de denúncia, a ré reconheceu os defeitos e reparou-os.

Porém, novos defeitos foram denunciados, em tudo semelhantes aos anteriores mas que só agora se manifestaram e foram denunciados.

Denunciados pelos AA e reconhecidos pela Ré, não foram eliminados, acrescendo que a reparação não se compadece com a permanência do agregado familiar dos AA na habitação, o que determinará a realização de despesas, com a privação do uso do imóvel, e que deverão ser ressarcidas.

A ré contesta não só impugnando os factos relativos aos invocados defeitos do imóvel como excepcionado a caducidade pelo extemporâneo exercício dos direitos invocados, já que os mesmos defeitos haviam sido denunciados por carta de 10 de Novembro de 2004 e a acção só foi interposta em 24 de Abril de 2006.

Pede, em qualquer dos casos, a improcedência da acção.

Respondendo à excepcionada caducidade, os AA afirmam a tempestividade da denúncia em relação aos factos (defeitos) denunciados, pedindo a improcedência dessa excepção.

Proferido despacho saneador, foi a instância julgada regular e relegou-se para final o conhecimento da invocada caducidade.

Foi seleccionada a matéria de facto, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória, sem reclamação das partes.

Posteriormente, vieram os AA, em ampliação do pedido, liquidar o montante da indemnização pedida, que calcularam em € 20.350,00, a que pedem o acréscimo dos juros.

Liquidação que a ré contestou.

Após a realização de uma perícia, teve lugar a audiência de julgamento e, decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando procedente a caducidade invocada pela ré, julgou a acção improcedente.

2) – Inconformados, recorrem os AA.

Alegando, concluem: 1) A douta sentença deve ser revogada, por violar lei adjectiva e substantiva.

2) Deve ser dado como provado o facto 13.º da Base Instrutória, a saber: - A Ré reconheceu os vícios a que aludem os factos 2.º a 10.º da Base Instrutória e comprometeu-se a realizar obras necessárias à sua reparação.

3) Caso assim, não se entenda, o facto 13.º da Base Instrutória devia ter uma resposta positiva explicativa a saber: - Após denúncia dos A.A. efectuada em Julho e Setembro de 2001, a Ré reconheceu os vícios a que aludem os quesitos 2.º a 10.º da Base Instrutória e comprometeu-se a realizar as obras necessárias à sua reparação.

4) Isto porque: - Os defeitos aqui em discussão foram denunciados pelos Apelantes, através de cartas, subscritas pela anterior Mandatária, datadas de Julho e Setembro de 2001 e reconhecidos pela Ré e por ela executados em Abril de 2002 – vide art.º 31.º, 40.º da contestação – confissão judicial espontânea feita em articulado que expressamente se aceita – art.ºs 356.º, n.º 1 e 358.º, n.º 1 ambos do Código Civil e art.º 567.º, n.º 1 e 2 do CPC, quer através das cartas juntas aos autos em sessão de julgamento da anterior mandatária, quer através do depoimento de parte dos legais representantes da Ré e bem assim depoimentos prestados pelas testemunhas dos A.A.: E…; F…; L…; e da R.: G…, H… e I…; - O próprio tribunal nos argumentos usados para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto refere, no penúltimo parágrafo: “…Quer o Senhor Perito quer as identificadas testemunhas …foram quase unânimes em afirmar que as deficiências que ora se discutem remontam ao momento que se seguiu à construção, basicamente constituindo todas elas, sobretudo as fissuras, um desenvolvimento ou uma agravação das que primeiramente se verificaram, surgidas logo após a construção e quando os autores começam a habitar a casa. Com pequenas divergências, respeitantes a um ou outro tipo de vício, todos foram nesse sentido, tendo por isso o tribunal ficado convencido de que estamos perante uma única realidade, de que, ao longo do tempo, os autores, ou nos termos do documentos escrito na alínea d) ou nos termos do fax da alínea c) dos factos assentes foram dando conta à Ré.”; 5) Em face da convicção manifestada nos fundamentos quanto à decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 264.º, n.º 2, in fine; 514.º, n.º 2; 650.º, n.º 2, alínea f) e 3; 664.º todos do CPC, o tribunal deve ampliar e ou aditar a Base Instrutória nos seguintes termos: - Os defeitos denunciados pelos A.A., nas cartas datadas de 10/11/2004 e 26/04/2006 são o desenvolvimento e a agravação dos defeitos participados pelos A.A., através de cartas, subscritas pela anterior Mandatária, datadas de Julho e Setembro de 2001; - Os defeitos comunicados pelos A.A. através das cartas datadas de Julho e Setembro de 2001 foram reconhecidos pela Ré e por ela executados em Abril de 2002; - Os vícios reparados pela Ré em Abril de 2002 voltaram a manifestar-se de forma visível e mais gravosa, originando outros.

6) Isto porque, tendo estes factos resultado da discussão da causa e alegados pelas partes, não sendo factos instrumentais, acessórios ou laterais em relação ao objecto/causa de pedir da acção, mas principais e essenciais à descoberta da verdade material controvertida, o tribunal podia e devia socorrer-se deles, tal como os aproveitou para formular o seu juízo de convicção quanto a outros factos e levá-los à Base Instrutória; 7) E, não se diga, como parece querer dizer-se no último parágrafo da douta decisão sobre a matéria de facto, que os AA. não tendo invocado que os defeitos cuja denuncia foi efectuada em 10/11/2004 e 24/04/2006 também tinham sido reclamados em Julho e Setembro de 2001, em obediência ao princípio do dispositivo, deles não se podia o Tribunal aproveitar; 8) Efectivamente, quer as testemunhas dos Autores, quer a interpretação que se retira das características dos vícios novos que são participados em 10/11/2004 e 24/04/2006 vão no sentido de se entender que os factos novos participados nestas datas são o desenvolvimento e agravamento das avarias detectadas e comunicadas em Julho e Setembro de 2001; 9) Os Apelantes chamaram-lhe defeitos novos porque surgiram novamente e agravados após a reparação efectuada em Abril de 2002; 10) Aliás, esta conclusão também a extrai o tribunal, razão pela qual, estava obrigado a aproveitar-se deles para com seu fundamento considerá-los matéria de facto assente, após a sua inserção na Base Instrutória; 11) Sendo certo que, em relação a tais factos nem se verifica a necessidade de contraditório, na medida em que estes factos são aceites pelos A.A. e até invocados em proveito próprio pela Ré na sua defesa; 12) QUANTO À CADUCIDADE DA DENÚNCIA DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, há casos em que o dono de obra está dispensado da denúncia dos defeitos. Quando essa dispensa resulta do reconhecimento pelo empreiteiro da sua responsabilidade pelos defeitos existentes; 13) Ora, aplicando o direito aos factos provados e a provar, tendo a Ré reconhecido a existência dos defeitos protestados em Julho e Setembro de 2001, corrigidos em Abril de 2002 e sendo os defeitos participados em 10/11/2004 e 24/04/2006 substancialmente idênticos aos inicialmente reclamados em 2001, dúvidas não existem que inexiste a caducidade da denuncia efectuada pelos Apelantes.

14) Valendo a pena dizer que, segundo o Dr. João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos defeitos da Obra, 3.º Edição Revista e Aumentada, Livraria Almedina, pag. 166 “…Quando se recorre a estes direitos, porque não obteve resultados o exercício do direito de eliminação de defeitos ou de realização de nova obra, devido ao defeito não ser reparável, à desproporção dos custos da eliminação do defeito ou da realização da nova construção, ou do incumprimento dessas obrigações, as finalidades do estabelecimento dos prazos de caducidade já foram postas em causa com a primeira interpelação. Para estas hipóteses o exercício dos primeiros direitos pelo dono de obra é suficiente para impedir a caducidade relativamente aos direitos subsidiários.”.

15) Ora, reportando-nos ao caso concreto, dúvidas não existem que os defeitos na construção dos AA. foram primeiramente denunciados em Julho e Setembro de 2001, foram reparados em Abril de 2002; 16) E porque as avarias denunciadas se voltaram a manifestar, a desenvolver e a agravar-se, dando origem a outras, por falta de reparação atempada, voltaram novamente a ser participados em 10/11/2004 e 24/04/2006; 17) Importando esclarecer que na pag. 169, da obra e autor supra citado, se lê: “…Podendo os direito do dono de obra serem exercidos extrajudicialmente, a simples declaração de redução do preço...

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