Acórdão nº 3792-08.5TBMAI-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - Por apenso ao processo de execução que o BANCO S., S.A.
move contra JOSÉ, ERNESTO e IRMÃOS C., Ldª, foi deduzida oposição à execução, alegando os 1º e 2º Executados o incumprimento da obrigação derivada do contrato de regularização de responsabilidades que celebraram com a exequente, esta procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução sem que previamente tivesse procedido à resolução do contrato, assim violando o pacto de preenchimento.
Contestou o exequente pugnando pela improcedência da oposição, alegando ter enviado aos executados cartas registadas com aviso de recepção em que lhes comunicava a resolução do contrato, que iria proceder ao preenchimento da livrança e os termos em que o iria fazer.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, a qual foi inteiramente confirmada no âmbito da apelação interposta pelos oponentes.
Interpuseram os oponentes recurso e revista, o qual foi admitido apesar da dupla conforme, com o fundamento em contradição jurisprudencial oportunamente apreciado neste Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 721º-A, nº 3, do CPC.
Concluíram os recorrentes na revista excepcional que:
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Viola o art. 224°, n° 1, do CC, a interpretação assumida pelo acórdão recorrido.
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O regime legal estabelece uma ponderação adequada e equilibrada dos valores em jogo, prevendo que quando a não recepção da declaração se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário aquela seja havida como eficaz.
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Resulta dos autos que as declarações resolutórias constantes das missivas não foram entregues ou recepcionadas pelos recorrentes, não tendo a recorrida alegado e provado que aquele não recebimento das missivas se deveu a culpa dos recorrentes, pelo que fica prejudicada a aplicação do regime do n° 2 do art. 224° do CC.
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O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido subverte o regime vigente do ónus da prova, pois propugna que caberia aos recorrentes o ónus de provar a não recepção ou o não conhecimento das declarações resolutórias.
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Na verdade, no nosso ordenamento jurídico incumbe ao declarante o ónus da prova da declaração resolutória.
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Sendo assim, dever-se-á declarar como não verificada a resolução contratual e, consequentemente, a violação pela recorrida do pacto de preenchimento da livrança, com inerente procedência total da oposição à execução e extinção da execução.
II - Matéria de facto provada: 1.
O exequente Banco S., S.A., é portador de uma livrança no valor de € 84.827,97, a fls. 8, com data de emissão de 10-5-06 e data de vencimento de 18-3-08, na qual foram apostos os dizeres “Livrança-caução ao acordo regularização de responsabilidades nº 0003.01748721096”, emitida a favor do exequente, constando no lugar destinado ao nome dos subscritores a aposição do carimbo com os dizeres “Irmãos C., Ldª, A Gerência” e as assinaturas dos executados Ernesto e José, no verso da qual foram apostos os dizeres manuscritos “Por aval ao subscritor”, seguidos das assinaturas dos executados Ernesto e José – A); 2.
A exequente, na qualidade de 1ª outorgante e designada por “Banco”, a executada Irmãos C., Ldª, na qualidade de 2ª outorgante e designada por “Mutuário” e os executados Ernesto e José na qualidade de 3ºs outorgantes e designados por “Garantes”, celebraram, em 28-4-06, o “Acordo de regularização de responsabilidades”, que se encontra a fls. 16 e segs., do qual consta o seguinte: “Cláusula 1ª (Responsabilidades consolidadas) 1. O mutuário é presentemente devedor ao Banco de responsabilidades emergentes das seguintes relações creditícias: 1.1. Livrança de 89.478,91€ com vencimento em 2006/02/28. (…) Cláusula 2ª (Montante consolidado) 1. A dívida a regularizar ao abrigo deste contrato é consolidada nesta data em 89.478,91€. (…) Cláusula 3ª (Prazo e amortização) 1. A dívida consolidada será amortizada em 60 meses, de acordo com o plano de reembolso constante da cláusula 5ª (Plano de pagamento). (…) Cláusula 4ª (Juros) 1. Sobre o montante consolidado em dívida a cada momento serão contados juros tendo por referência a taxa EURIBOR (…).
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Para o primeiro período de juros a taxa nominal (TN) é de 6,75 % e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4º, do Dec.-lei 220/94, de 23 de Agosto, de 7,816 %. (…) Cláusula 5ª (Plano de pagamento) O montante consolidado será pago em 60 amortizações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira amortização um mês a contar da data da outorga do presente contrato, conforme o seguinte plano: - 12 amortizações no montante de € 745,66 cada, - 12 amortizações no montante de € 1.118,48 cada (…) Cláusula 7ª (Mora e incumprimento) 1. O não pontual e integral cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato confere à parte não faltosa o direito de resolver de imediato e sem mais o presente contrato, com fundamento na verificação de condição resolutiva convencional (…).
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Se o Banco resolver o contrato nos termos estabelecidos no parágrafo anterior terá o direito a exigir o integral pagamento daquilo que lhe for devido por força do mesmo.
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Sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, em caso de mora por parte do Mutuário serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4 % sobre todo o montante em dívida.
Cláusula 11ª (Garantias e caução) Para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos a liquidar nos termos deste contrato, Mutuário e Garantes, respectivamente, subscreve e avalização uma livrança em branco, a qual desde já autorizam o preenchimento pelo Banco pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento...
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