Acórdão nº 3792-08.5TBMAI-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Por apenso ao processo de execução que o BANCO S., S.A.

move contra JOSÉ, ERNESTO e IRMÃOS C., Ldª, foi deduzida oposição à execução, alegando os 1º e 2º Executados o incumprimento da obrigação derivada do contrato de regularização de responsabilidades que celebraram com a exequente, esta procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução sem que previamente tivesse procedido à resolução do contrato, assim violando o pacto de preenchimento.

Contestou o exequente pugnando pela improcedência da oposição, alegando ter enviado aos executados cartas registadas com aviso de recepção em que lhes comunicava a resolução do contrato, que iria proceder ao preenchimento da livrança e os termos em que o iria fazer.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, a qual foi inteiramente confirmada no âmbito da apelação interposta pelos oponentes.

Interpuseram os oponentes recurso e revista, o qual foi admitido apesar da dupla conforme, com o fundamento em contradição jurisprudencial oportunamente apreciado neste Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 721º-A, nº 3, do CPC.

Concluíram os recorrentes na revista excepcional que:

  1. Viola o art. 224°, n° 1, do CC, a interpretação assumida pelo acórdão recorrido.

  2. O regime legal estabelece uma ponderação adequada e equilibrada dos valores em jogo, prevendo que quando a não recepção da declaração se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário aquela seja havida como eficaz.

  3. Resulta dos autos que as declarações resolutórias constantes das missivas não foram entregues ou recepcionadas pelos recorrentes, não tendo a recorrida alegado e provado que aquele não recebimento das missivas se deveu a culpa dos recorrentes, pelo que fica prejudicada a aplicação do regime do n° 2 do art. 224° do CC.

  4. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido subverte o regime vigente do ónus da prova, pois propugna que caberia aos recorrentes o ónus de provar a não recepção ou o não conhecimento das declarações resolutórias.

  5. Na verdade, no nosso ordenamento jurídico incumbe ao declarante o ónus da prova da declaração resolutória.

  6. Sendo assim, dever-se-á declarar como não verificada a resolução contratual e, consequentemente, a violação pela recorrida do pacto de preenchimento da livrança, com inerente procedência total da oposição à execução e extinção da execução.

II - Matéria de facto provada: 1.

O exequente Banco S., S.A., é portador de uma livrança no valor de € 84.827,97, a fls. 8, com data de emissão de 10-5-06 e data de vencimento de 18-3-08, na qual foram apostos os dizeres “Livrança-caução ao acordo regularização de responsabilidades nº 0003.01748721096”, emitida a favor do exequente, constando no lugar destinado ao nome dos subscritores a aposição do carimbo com os dizeres “Irmãos C., Ldª, A Gerência” e as assinaturas dos executados Ernesto e José, no verso da qual foram apostos os dizeres manuscritos “Por aval ao subscritor”, seguidos das assinaturas dos executados Ernesto e José – A); 2.

A exequente, na qualidade de 1ª outorgante e designada por “Banco”, a executada Irmãos C., Ldª, na qualidade de 2ª outorgante e designada por “Mutuário” e os executados Ernesto e José na qualidade de 3ºs outorgantes e designados por “Garantes”, celebraram, em 28-4-06, o “Acordo de regularização de responsabilidades”, que se encontra a fls. 16 e segs., do qual consta o seguinte: “Cláusula 1ª (Responsabilidades consolidadas) 1. O mutuário é presentemente devedor ao Banco de responsabilidades emergentes das seguintes relações creditícias: 1.1. Livrança de 89.478,91€ com vencimento em 2006/02/28. (…) Cláusula 2ª (Montante consolidado) 1. A dívida a regularizar ao abrigo deste contrato é consolidada nesta data em 89.478,91€. (…) Cláusula 3ª (Prazo e amortização) 1. A dívida consolidada será amortizada em 60 meses, de acordo com o plano de reembolso constante da cláusula 5ª (Plano de pagamento). (…) Cláusula 4ª (Juros) 1. Sobre o montante consolidado em dívida a cada momento serão contados juros tendo por referência a taxa EURIBOR (…).

  1. Para o primeiro período de juros a taxa nominal (TN) é de 6,75 % e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4º, do Dec.-lei 220/94, de 23 de Agosto, de 7,816 %. (…) Cláusula 5ª (Plano de pagamento) O montante consolidado será pago em 60 amortizações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira amortização um mês a contar da data da outorga do presente contrato, conforme o seguinte plano: - 12 amortizações no montante de € 745,66 cada, - 12 amortizações no montante de € 1.118,48 cada (…) Cláusula 7ª (Mora e incumprimento) 1. O não pontual e integral cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato confere à parte não faltosa o direito de resolver de imediato e sem mais o presente contrato, com fundamento na verificação de condição resolutiva convencional (…).

  2. Se o Banco resolver o contrato nos termos estabelecidos no parágrafo anterior terá o direito a exigir o integral pagamento daquilo que lhe for devido por força do mesmo.

  3. Sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, em caso de mora por parte do Mutuário serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4 % sobre todo o montante em dívida.

    Cláusula 11ª (Garantias e caução) Para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos a liquidar nos termos deste contrato, Mutuário e Garantes, respectivamente, subscreve e avalização uma livrança em branco, a qual desde já autorizam o preenchimento pelo Banco pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento...

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