Acórdão nº 161/06.5TBSBR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, M e M J, instauraram acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra M N e M J N, pedindo que: - O A. C seja reconhecido como dono dos prédios rústicos: sito no Lugar X, descrito na Conservatória…; sito no Lugar Y descrito na Conservatória do Registo Predial de ….; sito em Z descrito na Conservatória do Registo Predial de …..; e sito em W descrito na Conservatória do Registo Predial de … e os Autores M e M J reconhecidos como donos do prédio rústico sito em ZZ, Freguesia de …; - Se reconheça que o prédio dos Réus, situado no mesmo local, se encontra onerado com uma «linha de água», destinada ao escoamento de águas pluviais que se escoam das encostas que a ladeiam, conduzindo-as para o Rio Pontão ou Fontão; - Sejam os Réus, condenados, a, por via do acima referido: 1.Respeitar tal «linha de água», cujo sulco deverá ser mantido inalterado com vista à condução, através dele, das águas pluviais que se escoam das encostas superiores e se dirigem para o Ribeiro do Pontão ou Fontão; 2.Desobstruir tal «linha de água» no concreto local onde a mesma atravessa o caminho público por forma a que as águas pluviais por esta conduzidas retomem o seu curso normal; 3.Pagarem ao Autor C a quantia de € 10.000,00 e aos Autores M e M J, a quantia de € 10.000,00 ambos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento, bem como no valor que se vier a liquidar em execução de sentença respeitante a danos futuros; Alegaram para o efeito e em síntese: O Autor C é dono de quatro prédios rústicos; Os Autores M e M J são donos de um prédio rústico; Procederam ao saibramento e plantação de vinha nos referidos prédios, cujo granjeio vêm fazendo, sendo que os mesmos se situam na Região do Alto Douro Vinhateiro (ADV), em zona demarcada pela Casa do Douro com a Letra A, sujeitos, por isso, ás normas emitidas pelo Instituto do Vinho e da Vinha (IUVA); Os prédios mencionados situam-se em Zona com declive, sendo que as águas pluviais provenientes do topo superior da encosta formam, no respectivo local, uma linha de água que, após atravessar os Rústicos do Autor C, atravessa o caminho público ali existente; Após, a linha de água referida desenvolve-se ao longo do Rústico dos Réus que atravessa no seu todo, sendo, por fim, lançados no Rio Pontão; Tal linha de água, devido à escorrência das águas pluviais, «maxime» das enxurradas ao longo de centenas ou mesmo milhares de anos, com a consequente erosão do solo, determinou a formação de um sulco, entre as encostas, por onde as mesmas eram conduzidas até ao referido Rio; Os prédios do Autor C estão separados do rústico dos Réus por um caminho público existente desde tempos imemoriais, localizando-se aqueles imóveis em plano superior a este prédio; Tal linha de água manteve-se intocada com o saibramento dos prédios do Autor C; Em finais de 2004, os Réus alteraram a linha de água referida no local onde a mesma atravessa o caminho público para libertarem o seu prédio, também cultivado para exploração de vinha, impedindo o encaminhamento das águas para o mesmo imóvel, aí colocando pedras e terra; Em consequência, as águas passaram a escorrer pelo leito do caminho público, que se situa em declive, até caírem no prédio dos Autores M e M J, provocando a destruição das paredes e vinha; Também em consequência da obstrução acima mencionada, o leito do aludido caminho público ficou destruído numa extensão aproximada de 200/250 metros, ficando intransitável em tal troço por veículos automóveis desprovidos de tracção integral ou de maiores dimensões, como os de peso superior a 3500Kg; O leito de caminho encontrava-se devidamente alisado e calcado, fruto do trabalho efectuado pelos proprietários dos prédios limítrofes; Da conduta dos Réus resultaram prejuízos para os Autores cuja responsabilidade impende sobre aqueles, ao abrigo do artigo 483º e seguintes do CCivil; A conduta dos Réus viola o Regime de Reserva Ecológica Nacional, regulamentado pelo DL 93/90, de 19/03, e Despacho Conjunto nº 473/2004, de 30 de Julho, publicado no DR, II, nº 178, p. 11524; Relativamente ao Autor C, a indemnização pelos danos sofridos ascende a € 10.000,00 sendo € 6.000,00 para compensação do desgaste e acréscimo de consumo de combustível dos seus veículos no granjeio da vinha decorrente do acréscimo de viagens, e € 4.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais (arrelias e incómodos); No que concerne aos Autores M e M J, a indemnização pelos danos sofridos computa-se em € 10.000,00, sendo € 6.000,00 atinente ás despesas que terão de fazer face com o levantamento das paredes derrubadas e reposição dos patamares destruídos, limpeza do prédio e € 4.000$00 para ressarcimento de danos não patrimoniais (arrelias, incómodos e desgostos).

Os Réus apresentaram contestação onde, além do mais, impugnaram a matéria alegada pelos Autores e deduziram reconvenção, invocando o seguinte: O Autor C, em 2001 ou 2002, juntou todas as águas dos seus prédios e encaminhou-as para o caminho público, através de manilhas em meia cana, de cimento, ao longo do mesmo, formando uma valeta, numa extensão de vários metros, até chegar ao cimo do prédio dos próprios Réus; Nesse ponto, aquele Autor abriu um rego a atravessar o referido caminho e despejou as águas todas juntas, no prédio dos Réus, causando-lhes prejuízos; O prédio dos Réus nunca esteve, nem está, onerado com qualquer encargo, nem está sujeito ao recebimento de águas de quaisquer prédios; As águas que alagam o caminho mencionado são as acima referidas, e escorrem pelo mesmo; A verificarem-se os estragos invocados pelos Autores M e M J, os mesmos não podem ser imputados aos Réus, posto que a responsabilidade pelo encaminhamento de águas através das valetas dos caminhos públicos é exclusiva da entidade que os administra, no caso a freguesia; A conduta do Autor foi causa directa e necessária da queda de parte de paredes em pedra e de destruição de vinha no seu prédio, sendo necessário o dispêndio de € 2.000,00 para a sua reparação; A tal montante indemnizatório acresce a quantia de € 1.500,00 devida para compensação das arrelias, incómodos, enorme desgosto e aborrecimento que sofreram com a destruição parcial de muros e vinha no seu imóvel.

Concluíram pela condenação dos Autores a pagar-lhes, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 3.500,00 acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, pediram a condenação dos AA. Por litigarem de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização devendo o valor desta ser fixado em montante não inferior a € 2.000,00.

A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente declarando-se o Autor C dono dos prédios rústicos identificados nos pontos 1 a 8 da matéria de facto provada e o Autor M dono do prédio rústico identificado nos pontos 9 e 10 da matéria de facto provada, absolvendo-se os Réus M N e M J N, do demais peticionado pelos Autores e julgou-se o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o Autor C pagar aos Réus M N e M J N, a quantia de € 700,00 (setecentos euros), acrescida de juros de mora, contados sobre tal montante pagamento desde á citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar, tendo-se julgado improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização.

Inconformados com esta sentença os Autores apresentaram recurso de Apelação o qual não lhes foi favorável e, de novo inconformados, recorrem agora de Revista.

Apresentaram as seguintes conclusões: - Resulta da factualidade já provada nos autos que não foi feita prova de que as águas pluviais provenientes do prédio de C, encaminhadas por manilhas, contribuíram para o aumento do caudal da linha de água.

- Tal matéria foi alegada pelas partes, nomeadamente pelos Recorridos a quem competia tal alegação para sustentar a legitimidade da sua acção de obstruírem a passagem das águas com a colocação de pedras no local onde o seu prédio confronta com o caminho público, desviando assim o percurso natural da linha de água.

- Em relação a esta questão entendeu o Acórdão recorrido que da conjugação das respostas dadas aos pontos 20°, 21º, 22°, 24°, 25°, 26°, 27° é possível (não é certo, permitam-nos o reparo), tal como fez o Tribunal da 1ª Instância, afirmar que o Recorrente C ao proceder ao encaminhamento das águas pluviais por valetas em terras e manilhas provocou um agravamento do caudal de água que, decorrem dos seus prédios.

- Não concordam os Recorrentes com esta douta decisão, a qual, no seu humilde entendimento, viola desde logo o princípio do contraditório, uma vez que não tendo sido tal matéria alegada pelas partes, razão pela qual não foi objecto de prova na instrução do processo, não puderam produzir...

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