Acórdão nº 00143/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O CHEFE do ESTADO MAIOR da ARMADA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 21 de Abril de 2006, que, julgando procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, interposta pelo recorrido C..., 1º-. Sargento do QP da Armada Portuguesa e residente na Rua ..., Ponte de Lima, condenou o recorrente a praticar o acto que ordene o pagamento ao recorrido do suplemento de residência, previsto no artº-. 7º-., nº-.2, al. b) do Dec. Lei 172/94, de 25 de Junho, desde a data de início até ao terminus do exercício de funções na Base Naval de Lisboa, acrescido dos juros de mora, contados desde o dia 16 de Julho de 2003 e ainda do despacho de 16 de Janeiro de 2007, que indeferiu o requerimento de 5/5/2006, onde peticionava a admissão das alegações oportunamente apresentadas, requerendo, consequentemente, a reforma da referida sentença.
*** Nas suas alegações, o Chefe de Estado Maior da Armada formulou as seguintes conclusões: “1 .
A douta sentença impugnada enferma do vício de omissão de pronúncia, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos os artigo 668.º nº 1, d) do CPC.
2 .
Com efeito, não tomou em conta os elementos essenciais à decisão da causa referidos nos nºs 16º a 19º das presentes alegações e constantes do processo.
3 .
Do mesmo modo, enferma da omissão de pronúncia no que concerne à existência de erro indesculpável, nos termos do artigo 34.º n.º 3 do CPA, arguido pela Entidade Demandada na Contestação.
4 .
Finalmente, enferma o douto despacho, de 16.01.2007, de erro de julgamento não avaliando devidamente as correctas circunstâncias do caso.
5 .
Como enferma do vício de falta de fundamentação nos termos do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC, não tendo esclarecido minimamente os motivos determinantes da decisão.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada, tal como o douto despacho de 16.01.2007 …”.
*** Notificadas as alegações, supra referidas, veio o recorrido C...
apresentar contra alegações, em que conclui do seguinte modo: 1ª.
Tendo o agora recorrido efectuado requerimento, em 16.07.2003, ao Almirante CEMA no qual peticionava que fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, com fundamento no artigo 118º do EMFAR e DL 172/94, ou pagamento do suplemento de residência devido em caso de inexistência daquele para fornecer, e sendo tal requerimento obviamente diferente da finalidade pretendida com o preenchimento da minuta para pagamento do suplemento de residência com fundamento no Despacho 64/96 do Almirante CEMA, efectuado em 25.05.2003, ainda mais quando é certo que este Despacho foi já por várias vezes considerado ilegal, havia a obrigação desta Entidade responder ou enviar tal requerimento aos órgãos que reputasse competentes para conhecerem do pedido.
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Não ocorre o vício de omissão de pronúncia quando a sentença se não pronuncia sobre outro requerimento anteriormente interposto pelo militar, diferente na forma, no conteúdo, e no pedido, e cuja matéria de facto não constitui a causa de pedir ou pedido dos autos.
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E, ainda que houvesse contradição nos referidos requerimentos, o interessado pode sempre mudar de opinião e reformular requerimento diferente do interposto anteriormente.
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Sendo que a sentença recorrida, bem como a jurisprudência uniforme já citada nos autos, consideram, explícita ou implicitamente, que o Despacho 64/96 do Almirante CEMA é ilegal, não constitui erro indesculpável o Autor não interpor o seu requerimento nos termos sobreditos do referido Despacho, ainda mais porque em nenhuma parte do referido Despacho se encontra previsto o modo ou como deve ser feito o requerimento a solicitar o alojamento para o militar e seu agregado familiar, ou o pagamento do suplemento, devido em caso de impossibilidade de fornecimento do alojamento referido (para o militar e seu agregado familiar), por inexistência.
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Encontrando-se provado que o A., agora Recorrido, preenche os pressupostos para que lhe tivesse sido atribuído alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa pago o suplemento de residência nos termos dos artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1, 7º, nº 2 alínea b) do DL 172/94, com as alterações do DL 60/95, não se descortina o fundamento da insistência do incumprimento das normas legais em causa, com fundamento no Despacho 64/96, do Almirante CEMA, já por várias vezes julgado ilegal.
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Não sendo verdade e não tendo constituído facto provado que o Recorrido tivesse alguma vez declarado expressamente que, caso lhe fosse fornecido alojamento pretendia manter a sua residência habitual ou que a Marinha alguma vez tenha dito ou escrito que tinha fornecido alojamento condigno para o militar e seu agregado familiar, o agora invocado deferimento do pagamento nos termos do artigo 8º do DL 172/94 corresponde a uma errada interpretação deste artigo.
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A argumentação efectuada nos presentes autos pelo Recorrente relativamente ao pedido do pagamento do suplemento de residência efectuado em 25.05.2003, constitui fundamentação a posteriori, e como tal ilegal, pois devia ter...
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