Acórdão nº 00143/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O CHEFE do ESTADO MAIOR da ARMADA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 21 de Abril de 2006, que, julgando procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, interposta pelo recorrido C..., 1º-. Sargento do QP da Armada Portuguesa e residente na Rua ..., Ponte de Lima, condenou o recorrente a praticar o acto que ordene o pagamento ao recorrido do suplemento de residência, previsto no artº-. 7º-., nº-.2, al. b) do Dec. Lei 172/94, de 25 de Junho, desde a data de início até ao terminus do exercício de funções na Base Naval de Lisboa, acrescido dos juros de mora, contados desde o dia 16 de Julho de 2003 e ainda do despacho de 16 de Janeiro de 2007, que indeferiu o requerimento de 5/5/2006, onde peticionava a admissão das alegações oportunamente apresentadas, requerendo, consequentemente, a reforma da referida sentença.

*** Nas suas alegações, o Chefe de Estado Maior da Armada formulou as seguintes conclusões: “1 .

A douta sentença impugnada enferma do vício de omissão de pronúncia, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos os artigo 668.º nº 1, d) do CPC.

2 .

Com efeito, não tomou em conta os elementos essenciais à decisão da causa referidos nos nºs 16º a 19º das presentes alegações e constantes do processo.

3 .

Do mesmo modo, enferma da omissão de pronúncia no que concerne à existência de erro indesculpável, nos termos do artigo 34.º n.º 3 do CPA, arguido pela Entidade Demandada na Contestação.

4 .

Finalmente, enferma o douto despacho, de 16.01.2007, de erro de julgamento não avaliando devidamente as correctas circunstâncias do caso.

5 .

Como enferma do vício de falta de fundamentação nos termos do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC, não tendo esclarecido minimamente os motivos determinantes da decisão.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada, tal como o douto despacho de 16.01.2007 …”.

*** Notificadas as alegações, supra referidas, veio o recorrido C...

apresentar contra alegações, em que conclui do seguinte modo: 1ª.

Tendo o agora recorrido efectuado requerimento, em 16.07.2003, ao Almirante CEMA no qual peticionava que fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, com fundamento no artigo 118º do EMFAR e DL 172/94, ou pagamento do suplemento de residência devido em caso de inexistência daquele para fornecer, e sendo tal requerimento obviamente diferente da finalidade pretendida com o preenchimento da minuta para pagamento do suplemento de residência com fundamento no Despacho 64/96 do Almirante CEMA, efectuado em 25.05.2003, ainda mais quando é certo que este Despacho foi já por várias vezes considerado ilegal, havia a obrigação desta Entidade responder ou enviar tal requerimento aos órgãos que reputasse competentes para conhecerem do pedido.

  1. Não ocorre o vício de omissão de pronúncia quando a sentença se não pronuncia sobre outro requerimento anteriormente interposto pelo militar, diferente na forma, no conteúdo, e no pedido, e cuja matéria de facto não constitui a causa de pedir ou pedido dos autos.

  2. E, ainda que houvesse contradição nos referidos requerimentos, o interessado pode sempre mudar de opinião e reformular requerimento diferente do interposto anteriormente.

  3. Sendo que a sentença recorrida, bem como a jurisprudência uniforme já citada nos autos, consideram, explícita ou implicitamente, que o Despacho 64/96 do Almirante CEMA é ilegal, não constitui erro indesculpável o Autor não interpor o seu requerimento nos termos sobreditos do referido Despacho, ainda mais porque em nenhuma parte do referido Despacho se encontra previsto o modo ou como deve ser feito o requerimento a solicitar o alojamento para o militar e seu agregado familiar, ou o pagamento do suplemento, devido em caso de impossibilidade de fornecimento do alojamento referido (para o militar e seu agregado familiar), por inexistência.

  4. Encontrando-se provado que o A., agora Recorrido, preenche os pressupostos para que lhe tivesse sido atribuído alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa pago o suplemento de residência nos termos dos artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1, 7º, nº 2 alínea b) do DL 172/94, com as alterações do DL 60/95, não se descortina o fundamento da insistência do incumprimento das normas legais em causa, com fundamento no Despacho 64/96, do Almirante CEMA, já por várias vezes julgado ilegal.

  5. Não sendo verdade e não tendo constituído facto provado que o Recorrido tivesse alguma vez declarado expressamente que, caso lhe fosse fornecido alojamento pretendia manter a sua residência habitual ou que a Marinha alguma vez tenha dito ou escrito que tinha fornecido alojamento condigno para o militar e seu agregado familiar, o agora invocado deferimento do pagamento nos termos do artigo 8º do DL 172/94 corresponde a uma errada interpretação deste artigo.

  6. A argumentação efectuada nos presentes autos pelo Recorrente relativamente ao pedido do pagamento do suplemento de residência efectuado em 25.05.2003, constitui fundamentação a posteriori, e como tal ilegal, pois devia ter...

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