Acórdão nº 00682/2002 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A...

, M...

, G...

, C...

e M...

, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 05.05.2004 – que decidiu anular a deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra [CC/ISCAC] que homologou a lista de classificação final do concurso documental para provimento de seis vagas de professor adjunto do quadro do ISCAC, nas áreas de Contabilidade Financeira, Auditoria e Fiscalidade – a sentença recorrida foi proferida em recurso contencioso de anulação intentado, no então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, pela graduada em 8º lugar M...

, contra o CC/ISCAC e as cinco interessadas particulares, ora recorrentes.

As cinco recorrentes concluem as suas alegações da seguinte forma: 1- O acto impugnado nos autos fora revogado com efeitos ex tunc na pendência do recurso contencioso, pelo que não poderia o tribunal recorrido deixar de declarar a inutilidade superveniente da lide, pelo que violou frontalmente o disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC ao conhecer do mérito do recurso e ao anular um acto já banido do ordenamento jurídico; 2- Ao anular o acto recorrido por violação da alínea d) do nº1 do artigo 16º do DL nº185/81 a sentença recorrida erra no seu julgamento violando o disposto neste preceito; 3- Porque não tem presente a diferença entre critérios de selecção e parâmetros de avaliação, ignorando que a finalidade do edital apenas obriga a que dele conste a definição dos primeiros, sem prejuízo de os segundos terem de ser divulgados previamente, mas não através de edital; 4- Conduz a que o órgão especializado – o júri – fique vinculado a avaliar e pontuar um curriculum segundo regras decididas por um colégio – Colégio Científico – que integra pessoas sem conhecimentos específicos na matéria a avaliar; 5- Esquece que do edital do concurso constavam os critérios pelos quais se seleccionaria e ordenaria os candidatos – mérito científico, pedagógico e profissional – e através de que métodos essa selecção se efectuaria – avaliação curricular e entrevista – pelo que é notório ter sido dado cumprimento à exigência constante da alínea d) do nº1 do artigo 16º do DL nº185/81; 6- Ao anular o acto recorrido por entender violar o princípio da imparcialidade, a sentença recorrida erra no seu julgamento, violando frontalmente o disposto no artigo 266º da CRP; 7- Porque o princípio da imparcialidade não impõe a divulgação dos parâmetros de avaliação com o edital, antes exigindo, de acordo com jurisprudência citada pelo aresto em recurso, que a definição de tais parâmetros ocorra antes de conhecidos os curricula dos candidatos, e nunca depois de iniciada a respectiva discussão e apreciação; 8- Não foi dado por provado que o juro tivesse conhecimento dos curricula dos candidatos no momento em que definiu os parâmetros de avaliação, antes se dando por provado que essa definição ocorreu antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas, pelo que é manifesto não estarem reunidos os pressupostos fácticos para aplicação da jurisprudência citada na sentença recorrida.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

A recorrida [recorrente contenciosa] M...

contra-alegou, mas sem formular conclusões.

Durante a pendência deste recurso jurisdicional, as recorrentes vieram juntar aos autos documento comprovativo da aposentação da recorrente contenciosa [com a categoria e vencimento de professora adjunta] e solicitaram a este tribunal a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide.

A recorrida [recorrente contenciosa] opôs-se a esta pretensão das recorrentes com os fundamentos que constam de folhas 755 e 756 do processo.

O Ministério Público entende não ocorrer situação de inutilidade superveniente da lide, e que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1- Por despacho do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra de 17.09.2001 [publicitado por edital nº687/01 no nº235 da II série do DR de 10.10.2001], foi aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias, para provimento de 6...

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