Acórdão nº 495/11.7TYVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.495/11.7TYVNG-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 30/5/2011.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Insolvência nº495/11.7TYVNG-B, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Apelante / Requerente – B…, S.A.

Apelado – Ministério Público.

A Requerente apresentou-se à insolvência, em 26/5/2011, invocando para o efeito não só não dispor de recursos financeiros que lhe permitam fazer face às suas dívidas, como também, por maioria de razão, não dispor de recursos financeiros para se manter em actividade, revelando, à data da apresentação, uma facturação inferior a € 50.000, dando assim cumprimento, segundo alegou à obrigação prevista na al.c) do nº1 do artº 24º CIRE.

Na data, a apresentante revelava um passivo no valor de € 591.471,49, encontrando-se incursa numa das situações previstas nas als. a) e b) do nº1 do artº 20º CIRE, portanto em situação de insolvência actual, com impossibilidade de cumprimento das obrigações a que se encontrava adstrita.

Ao mesmo tempo, requereu a Apresentante que, nos termos do disposto no artº 224º nº1 CIRE, a administração da massa insolvente fosse assegurada por ela Apresentante, sugerindo para Administrador da Insolvência o Sr. Dr. C…, inscrito na lista oficial.

Na decisão recorrida, que fundamenta, o Mmº Juiz “a quo” nomeou porém como Administrador da Insolvência o Sr. Dr. D….

Conclusões do Recurso de Apelação: 1 – No presente processo estão amplamente verificados os requisitos das als. a) e b) do nº2 do artº 224º CIRE, sendo que a al.d) não tem aplicação ao caso concreto, sobrando apenas a al.c) para o Juiz “a quo” negar, como negou, a pretensão da Requerente no sentido de lhe ser entregue a administração da insolvente.

2 – Apesar de nada fundamentar a esse propósito, parece que a suposta razão para o indeferimento, e uma vez que está posta de lado a possibilidade de atraso na marcha do processo, se baseia na única premissa que sobra e diz respeito às “outras desvantagens para os credores”, dado que a sentença refere expressamente “vislumbro nesta fase dos autos a possibilidade da existência de prejuízos para os credores”.

3 – É quanto a tal segmento da decisão que a ora Recorrente se insurge, pois é manifesto que, com os factos constantes da petição inicial, que são os únicos conhecidos pelo tribunal até ao momento da prolação da decisão, é manifesto que não se encontra qualquer suporte fáctico ou legal, pois em lado algum se leva a desconfiar da actividade da anterior administração.

4 – Pelo contrário, são descritas de forma exaustiva quer a actividade anterior à situação de insolvência, quer a origem da mesma, sendo manifesto que esta ocorreu por circunstâncias de mercado e não por qualquer acto da administração; ainda assim, e mesmo que este existisse, o que é falso, nunca seria nesta fase que existiriam e seriam visíveis “desvantagens para os credores”, mas apenas e sempre depois dos mesmos se pronunciarem e trazerem aos autos, eventualmente, outras informações.

5 – A própria legislação é explícita nesta matéria, protegendo os credores através do artº 226º CIRE.

6 – Verifica-se assim que o aparente motivo que levou ao indeferimento da pretensão da Recorrente, mesmo que existisse, seria irrelevante, pois a intervenção do AI está assegurada pela fiscalização que exerce (artº 226º nº1 CIRE) e pelas autorizações que deve emitir (artº 226º nº2).

7 – A fundamentação expendida na sentença recorrida não permite alcançar qualquer tipo de justificação para semelhante indeferimento, pelo que se considera a mesma como absoluta e totalmente infundamentada, nula, nos termos do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.

8 – Errou a sentença de que se recorre, ao não nomear o Administrador da Insolvência nomeado pela Recorrente, inscrito nas listas oficiais.

9 – Tal indicação teve por suporte o disposto no artº 52º nº2 CIRE, em conjugação com o consignado no artº 2º nº1 Lei nº 32/04 de 22/7.

10 – Não fez qualquer alusão concreta à sugestão da Requerente, apenas genericamente falou, criando inclusive a falsa suspeita da existência de prévio conhecimento entre o AI indicado e a administração da insolvente.

11 – Por outro lado, não foi feita menção de qualquer motivo válido para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial, deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na P.I., fundamentada, que a Requerente queria ver apreciada e decidida.

12 – Nem a escolha para AI da pessoa indicada pelo Tribunal foi fundamentada pelo Mmº Juiz “a quo”, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão.

13 – Nos termos do preceituado no artº 52º nº1 CIRE, a nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do Juiz, no entanto o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida, permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência indicar a pessoa a nomear, estabelecendo que o juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo devedor ou pelo credor requerente – artºs 32º nº1 e 52º nº2 CIRE.

14 – Resulta da 2ª parte do nº2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo, sendo que tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.

15 – Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das listas oficiais (o que se verifica) o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos...

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