Acórdão nº 5688/11.4TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Data01 Fevereiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” intentou acção com processo especial de insolvência, requerendo fosse declarada aquela relativamente à sua pessoa, bem como lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Alegando, e em suma, a sua impossibilidade de solver o passivo existente, na circunstância de não ser titular de quaisquer bens ou direitos, encontrando-se em situação de desemprego involuntário com o qual a Requerente e o seu marido – com o qual é casada sob o regime de separação de bens – se viram confrontados, a grave crise económica que tem devastado o tecido produtivo/empresarial português, a incapacidade de recurso ao crédito e de renegociação das obrigações vencidas, e as despesas acrescidas com o filho maior, que sendo estudante, ainda não logrou encontrar emprego.”.

Declarando encontrarem-se preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das causas de indeferimento liminar do pedido de deferimento daquele.

Por despacho de folhas 40 e 41, foi a Requerente convidada a concretizar os factos que levaram à situação de insolvência, nomeadamente concretizando desde quando é que a mesma se verifica.

Ao que aquela correspondeu, a folhas 43 a 46, especificando encontrar-se desempregada desde Abril de 2009 – após trabalhar durante vinte e nove anos para a mesma entidade patronal – recebendo subsídio de desemprego desde 04-05-2009, tendo contraído empréstimos, quando ainda, tal como o marido, se encontrava empregada, junto do BANCO 1, S.A., Banco 2 e BANCO 3, S.A., com o intuito de efetuar obras necessárias na casa de morada de família.

Por sentença de 25-07-2011, a folhas 57 a 60, foi declarada a insolvência da Requerente.

E seguidos os ulteriores termos – com processamento de apenso de reclamação de créditos – apresentou o nomeado administrador de insolvência o relatório previsto no art.º 155º do C.I.R.I., nele logo se pronunciando no sentido do deferimento da requerida exoneração do passivo restante.

Realizada a assembleia de credores, todos eles se opuseram à requerida exoneração do passivo restante, com excepção da “B” -Instituição Financeira de Crédito, S.A., cuja mandatária manifestou não se pronunciar “por não estar mandatada para o efeito”, como tudo se alcança da acta respectiva, a folhas 101 e 102.

Vindo a ser proferido o despacho de folhas 114 a 116, que julgando estar preenchido o “estatuído na alínea d) do artigo 238º n.º 1 do CIRE”, decidiu “indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente.”.

Mais sendo continuadamente proferida, a folhas 117, sentença qualificando a insolvência da Requerente como fortuita.

E, a folhas 117, 118, despacho declarando encerrado o processo de insolvência, por insuficiência de bens. Inconformada, com o sobredito despacho de indeferimento, recorreu a Requerente.

Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª - Os presentes autos não fornecem elementos que permitam concluir inequivocamente que a Apelante se apresentou à insolvência extemporaneamente.

2.ª - Não foram alegados e/ou provados factos que permitam inferir que os Credores tenham sofrido qualquer prejuízo acrescido, pelo facto da Apelante (supostamente) se ter apresentado à insolvência fora do prazo a que alude a al. d) do n.º 1 do art.° 238.° do C.l.R.E..

3.ª - Os autos não permitem defender que a Apelante sabia (ou não podia ignorar sem culpa grave) da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

4.ª - Como o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante (fundado na al. d) do n.° 1 do art.° 238.° do C.I.R.E.) apenas é possível caso se verifiquem, cumulativamente, todos os requisitos enunciados na citada norma.

5.ª - E no caso em análise, considera a Apelante que não se encontram preenchidos os três requisitos.

6.ª - A não verificação de um desses pressupostos é suficiente para que não possa ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.

7.ª - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, conforme Acórdão proferido no âmbito do processo n.° 3350/09.9TBVLG-D.P1.S1: Não é à Apelante que cabe apresentar prova da verificação dos requisitos elencados na al. d) do n.º 1 do art.º 238.º do C.I.R.E.

8.ª - As diversas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º do C.I.R.E. estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Portanto, 9.ª - Constituem factos impeditivos do direito da Apelante requerer esta exoneração.

Nesta medida, 10.ª - Compete aos Credores e ao Administrador de Insolvência a sua prova, nos termos do disposto no n.° 2 do art ° 342.° do C. Civil.

Ora, 11.ª - In casu caso não foram fornecidos quaisquer elementos ou factos que contrariassem o alegado pela Insolvente.

Logo, 12.ª - O pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Apelante, aquando da sua apresentação à insolvência, não enferma de nenhuma das circunstâncias elencadas no art.º 238.º do C.I.R.E., que «dariam origem ao seu indeferimento liminar.

13.ª - A inexistência de rendimento disponível não compromete por...

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