Acórdão nº 06685/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2012

Data02 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Instituto da Segurança Social IP. inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Novembro de 2009, na parte em que considerou existir vicio de falta de fundamentação e em consequência anulou o despacho de indeferimento proferido pelo Director do Núcleo de Desemprego, datado de 28 de Julho de 2006, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que considerou parcialmente procedente por provada a Acção Administrativa Especial interposta pelo Autor, na parte em que anulou o despacho de indeferimento proferido pelo Director do Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa do ora Recorrente, datado de 28.07.2006, por padecer do vicio de falta de fundamentação, mais condenando o ora Recorrente à prática de acto devido consubstanciado na prolação de nova decisão devidamente fundamentada de facto e de direito; 2. Ora, salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz “ a quo” fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço; 3. O Tribunal “ a quo” considerou que percorrido o acto impugnado e a respectiva cadeia remissiva, fica-se sem saber qual foi a factualidade tida em conta pelo Director de Núcleo para concluir que a situação do Autor não se configura como de desemprego involuntário, não se enquadrando na alínea d) do n.º 1 do Artigo 7º do DL n.º 119/99, de 14/04; 4. A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra; 5. Este dever de fundamentar funciona como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da Administração e também de defesa dos direitos dos administrados; 6. É entendimento da jurisprudência e esta tem vindo a afirmar repetida e uniformemente, que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e que visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro; 7. O acto em causa, objecto do presente recurso, é o que se encontra identificado no ponto 11 da matéria assente, constatando-se que a fundamentação é suficientemente clara e desenvolvida na indicação das razões que justificaram o indeferimento da pretensão do Autor, uma vez que, não só descreveu a factualidade pertinente à decisão ( o desemprego não poder ser considerado involuntário), bem como, indicou a legislação aplicável ( alínea d) do n.º 1 do Artigo 7º do DL n.º 119/99 de 14.4); 8. Ora, contrariamente ao...

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