Acórdão nº 08349/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2012

Data02 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “C… – Conselho …………..

”, associação empresarial sem fins lucrativos, com sede no Funchal, intentou no TAF do Funchal uma providência cautelar de suspensão de eficácia contra a Unidade de Controlo do Programa Interreg III B Madeira-Açores-Canária, com sede em Lisboa, a Autoridade de Gestão do Programa de Iniciativa Comunitária Interreg III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias”, com sede em Las Palmas, Gran Canaria, e o Interlocutor Regional e Autoridade de Pagamento do referido programa, através do Instituto de Desenvolvimento Regional, com sede no Funchal, pedindo a suspensão da eficácia da Resolução de 27 de Setembro de 2010, da Autoridade de Gestão, que determinou a restituição pelo CEM da quantia de € 134.931,98 [cento e trinta e quatro mil novecentos e trinta e um euros e noventa e oito cêntimos] e juros, referentes a ajuda indevidamente recebida para a realização do Projecto PACIM, bem como a intimação das requeridas para fazerem “cessar a infracção das normas nacionais e comunitárias invocadas, nomeadamente a pagar ao requerente parte da componente comunitária indevidamente retida, no valor de € 152.395,93 [cento e cinquenta e dois mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e três cêntimos], ao qual deve acrescer os juros vincendos até integral reembolso”.

Por decisão datada de 30-9-2011, o TAF do Funchal decidiu “não serem os tribunais administrativos internacionalmente competentes para apreciarem e decidirem o pedido de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia aqui formulado” e, em consequência, absolveu os réus da instância [cfr. fls. 449/463 dos autos].

Inconformado, o requerente da providência interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. No caso dos autos verificam-se todos os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais português previstos no artigo 65º do CPC, a saber: a) O requerente e a ré, Autoridade de Pagamento, são da área territorial do TAF do Funchal; b) Foram praticados na Região Autónoma da Madeira, e por isso em Portugal, a maior parte dos factos que integram a causa de pedir: v.g: O ora requerente, enquanto chefe de fila no âmbito daquele contrato de ajudas comunitárias, assumiu a qualidade de entidade responsável jurídica e financeiramente pela execução do mesmo, razão pela qual lhe coube a obrigação de proceder à distribuição das comparticipações comunitárias devidas aos três parceiros regionais envolvidos, sendo um situado na Madeira, o aqui requerente, outro no Açores [Câmara de Comércio do Heroísmo] e por último [Confederacion Provincial de Empresários de Tenerif] beneficiando as mesmas dos apoios financeiros destinados a serem aplicados, através da implementação e execução do projecto PACIM O5/MAC/3.1/M11, nestes três espaços territoriais; O Governo Regional da Madeira, em representação do Estado Português assumiu as funções de Autoridade de Pagamento durante toda a vigência do Programa de Iniciativa Comunitária INTEREG III do Espaço Açores-Madeira-Canárias, estabelecidas no artigo 32º do Regulamento (CE) 1260/99.

  1. Ademais e ao abrigo da alínea d) do artigo 65º do CPC, o requerente não podia ter...

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