Acórdão nº 1303/07.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Sociedade de Representações, Lda. intentou contra a Federação Portuguesa de Golfe e outros, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo: 1) A anulação das decisões e deliberações proferidas pelos 1 ° 2°, 3°, 4°, 5°, 6º e 7° Réus que alteraram o «handicap» de três jogadores da sua equipa em 6, 8 e 6 pancadas ou abono, no dia 19 de Agosto de 2006, no campo de golfe da ..., no Algarve; 2) A anulação das decisões e deliberações de indeferimento proferidas pelos 10° e 11° Réus que não apreciaram e decidiram as questões apresentadas pela Autora; 3) A anulação das decisões e deliberações de indeferimento tácito praticadas pelos 1°, 2°, 3º, 4°, 5°, 6°, 7° 8º, 9°, 10°, 11° e 12º Réus, ao não terem apreciado e decidido as questões apresentadas pela Autora de acordo com o que foi requerido; 4) A condenação solidária de todos os Réus no pagamento à Autora da quantia de € 135.000,00 de indemnização; 5) A condenação solidária de todos os Réus no pagamento à Autora de todas as despesas que esta tiver de suportar com esta acção; 6) A condenação solidária de todos os Réus a pagarem à Autora todas as quantias que a Autora sofrer após entrada desta acção e cujo pedido não esteja abrangido nos pedidos anteriores, até sentença final transitada em julgado e a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para tanto, em síntese: - A autora tem por objecto a “representação e comercialização de artigos regionais, porcelanas decorativas e cristais”, designadamente produtos de golfe.

- Para promover a sua actividade, participa em torneios de golfe, beneficiando da publicidade dada a esses eventos.

- Participou, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 nos torneios de golfe denominados .../... Golf – Fase Regional Sul, tendo ficado classificada em segundo lugar em 2003, e em primeiro em 2004 e 2005.

- E só não ficou em primeiro lugar, mas em sétimo, em 2006 porque as primeiras quatro rés e os 5º 6º e 7º réus, sem justificação ou fundamento, impuseram que três jogadores da equipa da autora jogassem com «handicap de jogo» diferente daquele que tinham, prejudicando a equipa da autora em vinte pancadas (ou abono), em relação às outras equipas.

- Vendo desatendidas as reclamações apresentadas, a autora e os seus três jogadores apresentaram reclamação junto da ré Federação Portuguesa de Golfe, e do respectivo Conselho Jurisdicional, que declararam não ter jurisdição sobre a entidade organizadora da prova.

- No seguimento, a autora e os seus três jogadores apresentaram reclamação junto das rés Associação Europeia de Golfe e Comissão de Handicaps e Course Rating da EGA, que não responderam, apesar das insistências dos reclamantes.

- Até à data não se conhecem as deliberações das rés, sobre as reclamações, impugnações e protestos da autora e seus jogadores.

- As decisões comunicadas não foram fundamentadas.

- Nem foram precedidas da audição da ora autora, nos termos do art. 100.º do Código de Procedimento Administrativo, o que constitui nulidade insanável.

- E violam os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.

- Com a classificação assim obtida no torneio, a autora, e os seus jogadores, ficaram impossibilitados de participar na final da fase regional sul, bem como na final nacional e final mundial.

- E a autora deixou de beneficiar da publicidade associada a esses eventos.

- Com valor superior a € 100.000,00.

- E de € 20.000,00 nos próximos anos.

- A autora valoriza em € 15.000,00 as expressões menos abonatórios com que ela e os seus jogadores foram tratados pelo 6.º réu, na ocasião do almoço, no dia do torneio.

Dos réus citados, incluindo por éditos, apenas a Federação Portuguesa de Golfe e a Associação Europeia de Golfe contestaram, opondo em síntese: A presente acção também foi intentada contra pessoas que integram os “órgãos dirigentes” das contestantes. Ora esses órgãos não são dotados de personalidade jurídica ou judiciária, e os seus presidentes limitam-se a representar as instituições, sendo todos parte ilegítima na presente acção.

As próprias contestantes são parte ilegítima uma vez que está em causa um torneio privado de golfe, de âmbito regional, não homologado pela Federação Portuguesa de Golfe e organizado por uma entidade que não é membro institucional da Federação Portuguesa de Golfe, ficando, assim excluído do âmbito da sua jurisdição.

Os actos praticados pela Federação Portuguesa de Golfe no cumprimento da sua missão de serviço público, são actos administrativos, sendo a apreciação da sua legalidade da competência dos tribunais administrativos.

Os tribunais portugueses não são competentes para conhecer do pedido em relação à ré Associação Europeia de Golfe, que tem a sua sede na Suiça.

Não vêm imputados às contestantes factos que permitam fundar o pedido de indemnização no montante de € 15.000,00.

No mais, o golfe amador é uma modalidade desportiva não remunerada e não lucrativa, não podendo, designadamente, ser utilizada para promover, publicitar ou vender o que quer que seja, ou para conseguir ganhos financeiros pelas emissões radiofónicas ou televisivas, conforme pontos 6.1 e 6.4 do Estatuto Amador.

A autora respondeu às excepções, mantendo o alegado na petição inicial.

Foi proferida decisão a declarar a incompetência material do tribunal para apreciar e decidir a acção, e a absolver os réus da instância, com a seguinte fundamentação: «Salvo melhor entendimento, a questão essencial de que todas as demais dependem é a alteração do «handicap» dos três jogadores da Autora nos termos descritos no art. 75.° da PI, alegando a Autora que a sua equipa foi prejudicada em 20 pancadas em relação às demais equipas que participaram no torneio de golfe (cr. também art. 76.° da PI).

Prescreve o art. 47.°, n.° 1, da Lei n.° 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto) que «Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas», explicitando o n.º 2 que «São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar (...)».

E também o art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo) prescreve que «As decisões e deliberações...

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