Acórdão nº 05110/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.59 a 68 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a execução de julgado de sentença exarada em processo de impugnação que decidiu anular parcialmente liquidações de I.V.A. e juros compensatórios relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998, mais tendo condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios computados desde a data do pagamento do imposto liquidado adicionalmente.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.80 a 83 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença sob recurso condenou a Administração Fiscal ao pagamento dos juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto liquidado adicionalmente; 2-Mas, no caso vertente, entende a Fazenda Pública não serem devidos juros indemnizatórios, porquanto a decisão que justifique a sua atribuição depende da verificação de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal e esse não é o caso dos autos; 3-Entendimento em que nos julgamos apoiados pela ampla jurisprudência do S.T.A., por todos, com a devida vénia, o acórdão de 5/5/1999, proc.05557-A, e pela doutrina, designadamente, pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa; 4-Entendendo verificar-se uma fundada dúvida sobre a qualificação do facto tributário, a reverter a favor do impugnante, a douta sentença proferida no processo de Impugnação Judicial nº.56/2000 decidiu julgá-la parcialmente procedente e declarar a “anulação das liquidações impugnadas, na parte em que não admitiu a dedução de parte do I.V.A. suportado na ampliação do armazém”; 5-Contudo, o direito a juros indemnizatórios resulta da anulação de um acto de liquidação e depende da verificação, quanto a este, de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal - artºs.43, da L.G.T., e 61, do C.P.P.T.; 6-Não sendo indiferente a opção do legislador fiscal pela expressão “erro” para integrar os requisitos do direito a juros indemnizatórios, uma vez que “erro” tem um carácter mais restrito do que “vício”, importa concluir que o legislador fiscal pretendeu restringir o tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatório; 7-A decisão judicial aceitou que da prova produzida tivesse resultado a existência de uma fundada dúvida sobre...

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