Acórdão nº 0940/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A………, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 15.4.11, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da decisão do TAF de Coimbra de 17.3.10 que, julgando parcialmente procedente a execução, instaurada contra a CÂMARA dos TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS - CTOC, determinou a extensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo STA, em 23.11.05, no processo referente ao RCA n.° 597/98, ao recorrente e, consequentemente, condenou a CTOC a proceder, no prazo de 10 dias, à reapreciação do pedido de inscrição do recorrente como TOC, com consideração dos elementos apresentados pelo mesmo aquando do seu pedido inicial em 3.9.98, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % do SMN, por cada dia de atraso.

Indicou como fundamento o acórdão proferido pelo TCA Norte, de 25.2.10, proferido no Processo 2526/08.9BERT Alegou, vindo a concluir como segue: 1. A sentença cuja execução foi requerida, por extensão dos efeitos, a favor do recorrente anulou o acto de indeferimento de inscrição com fundamento na ilegal restrição de meios de prova para demonstração dos requisitos de inscrição previstos no art. 1° da Lei n° 27/98, de 2 de Junho imposta por Regulamento declarado inconstitucional no processo principal.

  1. De modo que a execução da mesma não pode bastar-se com a mera reapreciação dos elementos apresentados pelo recorrente com o pedido de inscrição inicial, na longínqua data de 03-09-1998, no momento em que a sua iniciativa se encontrava coarctada pela restrição ilegal dos meios de prova imposta pelo aludido regulamento, que deu, precisamente, origem ao provimento do recurso contencioso e à anulação do acto.

  2. Ao assim entender, o Acórdão recorrido faz errada interpretação dos efeitos do caso julgado que dimana da sentença exequenda e viola o disposto no art. 671° do CPC ex vi do art. 1° da LPTA (aplicável àquela decisão).

  3. Tendo a entidade executada, ora recorrida, omitido, ilegalmente, apreciação dos elementos de prova apresentados com o requerimento do recorrente de 19-07-2006 (Doc. 1 junto com a p.i.), devem os factos invocados no procedimento ter-se por provados para todos os efeitos legais, nos termos do 344º, n° 2 do CC.

  4. De modo que deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos sejam aditados como factos materiais provados e seja proferida nova decisão que contemple as respectivas consequências jurídicas.

  5. Ainda que assim não se entenda, impõe-se, ao menos, a baixa dos autos para que a prova requerida com a petição da execução seja produzida perante o Tribunal a quo, nos termos do art. 149° do CPTA..

  6. Caso assim não se entenda, ainda assim, se impõe, desde já, em consequência do provimento do presente recurso, a condenação da entidade executada a reabrir a fase de instrução do procedimento de inscrição e apreciar e valorar todas as provas apresentadas com o requerimento do recorrente de 19-07-2006 (Doc. 1 junto com a p.i.).

    Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, e, por via do seu provimento, ser revogado o Acórdão recorrido.” Não houve contra-alegações.

    Notificado para se pronunciar, se o entendesse, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal nada veio dizer.

    II Factos O acórdão recorrido remeteu para a seguinte factualidade fixada pela sentença recorrida: 1. O exequente, em 03/09/1998, requereu a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, tendo junto fotocópias do bilhete de identidade e n.° de contribuinte, certificado do registo criminal, comprovativo de habilitações académicas e cheque.

  7. Por oficio datado de 16/09/1998, o exequente foi notificado de que seu pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas foi recusado, com o fundamento de que não apresentou “3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;”.

  8. O exequente não impugnou contenciosamente o acto de recusa a que se alude em 2.

  9. O exequente e outros apresentaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT