Acórdão nº 029/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF de Aveiro que julgou procedente, em parte, a acção administrativa comum, sob a forma sumária, intentada por A………, B………, C……… e D……… e condenou a pagar, «a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual o suplemento remuneratório que deixaram de receber (no valor mensal de 441,34€ para o Autor A……… e no valor mensal de 264,80€ para cada um dos restantes Autores B………, C……… e D………), perfazendo o montante total de 5.296,08€ (cinco mil duzentos e noventa e seis euros e oito cêntimos) para o A……… e o montante total de 3.177,60€ (três mil cento e setenta e sete euros e sessenta cêntimos) para cada um dos restantes Autores, mais os juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação do réu (06-11-2009) até integral pagamento».

Os ora recorridos peticionaram em acção administrativa comum que lhes fosse reconhecida a situação jurídica subjectiva directamente decorrente da norma expressa no artigo 63°, n° 2 do DL n° 75/2008, de 22 de Abril e, a consequente condenação do Ministério à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses que aqueles consideram violados: o pagamento de indemnização correspondente ao montante dos vencimentos e demais abonos devidos durante o período de afastamento, que quantificam, e o pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

Por despacho proferido no TAF de Aveiro, foi a acção julgada parcialmente procedente.

Esta decisão foi mantida pelo acórdão do TCA Norte, ora recorrido, que considerou, em síntese: - Não se verifica qualquer erro na forma do processo, uma vez que esta se afere por referência à causa de pedir e ao pedido formulado, referindo que a sentença cita para o efeito doutrina e jurisprudência que considerou bastantes.

- Face aos pedidos deduzidos, os mesmos cabem na Acção Administrativa Comum, (AAC) acrescentando em sustentação da sentença, pese embora, por força do disposto no art° 38°, n° 2 do CPTA, a AAC não poder ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável pelo decurso do respectivo prazo, a verdade é que o facto de não ter sido oportunamente impugnado um determinado acto, tal facto, sem mais e por si só, não obsta à instauração de acção destinada a efectivar responsabilidade civil extracontratual baseada na ilegalidade desse mesmo acto, em conformidade, aliás, com o disposto no n° 1, do art° 38° do CPTA [e até, anteriormente do art° 7° do DL n° 48051 de 21/11], sem prejuízo do disposto no n° 2 do citado artigo.

- Por outro lado e contrariamente ao alegado pelo recorrente a acção nunca se poderia basear em responsabilidade contratual, uma vez que o facto dos recorridos serem professores do quadro, nada tem a ver com as funções que os mesmos desempenhavam, por força de eleição para o efeito, no Agrupamento de Escolas da Pampilhosa respectivamente, Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento, para o mandato correspondente ao triénio de 2007/2010, pois, esta eleição, não desencadeou a celebração de nenhum contrato como alegadamente pretende fazer crer o recorrente.

- Verificando-se que os recorridos tomaram posse em 02/06/2007 como Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Executivo do AEP para o mandato correspondente ao triénio 2007/2010 e que na reunião ocorrida em 17/03/2009, o Conselho...

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