Acórdão nº 023/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…………..
, requereu contra a Ordem dos Advogados (OA), Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, alegando que era o meio adequado, em virtude de ter pendente um procedimento cautelar no qual a entidade requerida (AO) apesar de notificada da providencia prosseguiu na desobediência ao efeito suspensivo da medida jurisdicional, mantendo a suspensão preventiva do exercício da advocacia e a divulgação do edital que imputa ao visado ter sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão punível com pena superior a três anos de prisão.
O TAC de Lisboa rejeitou o pedido de intimação com fundamento em manifesta inadequação do meio processual utilizado.
O requerente interpôs recurso para o TCA Sul que manteve a decisão de 1.ª instancia.
Deste Acórdão o requerente reclamou por nulidade, em virtude de ter omitido a apreciação da nulidade em virtude da a 1.ª instancia não ter conhecido da reclamação que efectuara da sentença por não ter conhecido dos verdadeiros fundamentos da petição inicial e por não ter sido notificado da contra-alegação da entidade recorrida.
Ao mesmo tempo, por cautela, interpões recurso de revista que alega: - É indispensável a admissão da revista para que haja uma pronúncia sobre a nulidade arguida, único meio para saber se deve, ou não, usar o recurso contra o Acórdão do TCA para defesa da sua posição.
- Encontra-se em situação de incerteza sobre o sentido da decisão pedida pelo requerimento de arguição de nulidade da sentença.
- A admissão da revista é indispensável para que seja aplicado pela primeira vez o direito correspondente sob pena de denegação de justiça.
A relatora indeferiu a reclamação, por despacho de fls. 182, com fundamento em que as nulidades do Acórdão do TCA devem ser arguidas e conhecidas no recurso de revista.
O requerente reclamou para a conferência que, por Acórdão de 7.12.2011 manteve o indeferimento da reclamação por nulidades.
Por requerimento de 13.11.2011, o requerente pede a admissão de recurso de revista do Acórdão de 7.12, a qual considera indispensável para ser apreciada a nulidade do Acórdão recorrido.
II – Apreciação Sumária.
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Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal...
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