Acórdão nº 023/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…………..

, requereu contra a Ordem dos Advogados (OA), Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, alegando que era o meio adequado, em virtude de ter pendente um procedimento cautelar no qual a entidade requerida (AO) apesar de notificada da providencia prosseguiu na desobediência ao efeito suspensivo da medida jurisdicional, mantendo a suspensão preventiva do exercício da advocacia e a divulgação do edital que imputa ao visado ter sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão punível com pena superior a três anos de prisão.

O TAC de Lisboa rejeitou o pedido de intimação com fundamento em manifesta inadequação do meio processual utilizado.

O requerente interpôs recurso para o TCA Sul que manteve a decisão de 1.ª instancia.

Deste Acórdão o requerente reclamou por nulidade, em virtude de ter omitido a apreciação da nulidade em virtude da a 1.ª instancia não ter conhecido da reclamação que efectuara da sentença por não ter conhecido dos verdadeiros fundamentos da petição inicial e por não ter sido notificado da contra-alegação da entidade recorrida.

Ao mesmo tempo, por cautela, interpões recurso de revista que alega: - É indispensável a admissão da revista para que haja uma pronúncia sobre a nulidade arguida, único meio para saber se deve, ou não, usar o recurso contra o Acórdão do TCA para defesa da sua posição.

- Encontra-se em situação de incerteza sobre o sentido da decisão pedida pelo requerimento de arguição de nulidade da sentença.

- A admissão da revista é indispensável para que seja aplicado pela primeira vez o direito correspondente sob pena de denegação de justiça.

A relatora indeferiu a reclamação, por despacho de fls. 182, com fundamento em que as nulidades do Acórdão do TCA devem ser arguidas e conhecidas no recurso de revista.

O requerente reclamou para a conferência que, por Acórdão de 7.12.2011 manteve o indeferimento da reclamação por nulidades.

Por requerimento de 13.11.2011, o requerente pede a admissão de recurso de revista do Acórdão de 7.12, a qual considera indispensável para ser apreciada a nulidade do Acórdão recorrido.

II – Apreciação Sumária.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal...

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