Acórdão nº 04/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Data26 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, Em representação do seu associado A………….. propôs no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, IP e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas Em que pede se fixe o escalão 4, índice 305 da carreira de Guarda Florestal, como vencimento base para efeitos de aposentação, sendo pago das diferenças salariais entre 1/1/2006 e 30/6/2006 e das pensões correspondentes a partir desta última data.

A acção foi julgada procedente e a Caixa condenada a fixar a pensão pelo índice pedido a partir de 1/7/2006.

A CGA recorreu para o TCA Norte pedindo a alteração do decidido quanto às excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade, bem como quanto à existência de vício de violação de lei no despacho que fixou a pensão já que este se limitou a usar bem os pressupostos que lhe foram comunicados pelo Ministério a cujo serviço se encontrava o funcionário.

O TCA Norte, considerando que o Ministério foi demandado conjuntamente com a recorrente Caixa e se conformou com a decisão de 1.ª instancia, ficando assente que o associado do A. tem direito a partir de 1/1/2005 ao vencimento pelo escalão 4, índice 321, julgou improcedente o recurso por se não verificarem as excepções e quanto ao fundo porque entendeu haver erro dos elementos ou informações que instruíram o procedimento de aposentação ainda que a origem desse erro se situe no Ministério a cujo serviço se encontrava o subscritor.

A CGA pede a admissão de revista excepcional alegando em resumo: - Deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva porque a Caixa exerce a sua competência exclusivamente na matéria previdencial e a colocação do pessoal nos devidos escalões e progressão na carreira dizem respeito à relação jurídica de emprego público que se desenvolve com a pessoa colectiva com a qual é estabelecida a relação laboral, ou à qual o trabalho é prestado.

- Foi pedida a anulação do despacho que fixou a pensão sem impugnar o acto que originariamente definia o direito á progressão na carreira, invertendo a sequencia natural, abrindo as portas a que actos consolidados possam ser impugnados através da impugnação de actos consequentes.

- Têm-se multiplicado processos contra a Caixa por situações que deriva exclusivamente da relação de emprego público, sendo a...

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