Acórdão nº 05/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……, Advogado, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 15.09.2011 (fls. 647 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da ORDEM DOS ADVOGADOS, de 01.10.2010, que lhe aplicou a pena de suspensão preventiva para o exercício de funções de Advogado por um período de 6 meses.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que a admissão desta é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito num processo que visa a concretização da tutela jurisdicional efectiva garantida nos arts. 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da CRP e 70º, nº 2 do C.Civil, e em que o acórdão recorrido enferma de diversos vícios e irregularidades, para além de assentar em fundamentação deficiente.
A Recorrida OA sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a...
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