Acórdão nº 05/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……, Advogado, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 15.09.2011 (fls. 647 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da ORDEM DOS ADVOGADOS, de 01.10.2010, que lhe aplicou a pena de suspensão preventiva para o exercício de funções de Advogado por um período de 6 meses.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que a admissão desta é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito num processo que visa a concretização da tutela jurisdicional efectiva garantida nos arts. 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da CRP e 70º, nº 2 do C.Civil, e em que o acórdão recorrido enferma de diversos vícios e irregularidades, para além de assentar em fundamentação deficiente.

A Recorrida OA sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a...

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