Acórdão nº 0875/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Data26 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……, com melhor identificação nos autos, veio recorrer nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, de 6.5.11, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por B…… e C……, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção administrativa especial que propusera contra as ora Recorridas, o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA e o INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE COIMBRA, em que pediu a anulação da deliberação do Júri do Concurso para preenchimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Politécnico de Coimbra.

Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: 1- Vem interposto o presente recurso de revista do acórdão proferido nos presentes autos, em 2ª instância, nos termos do disposto no n° 1 do art° 150º, do CPTA por ser a questão de direito em apreço de fundamental importância; questão jurídica que obteve decisões contraditórias em e 2ª instância e que consiste em saber qual o sentido e o alcance da aplicação da norma do art° 5º do Decreto-Lei n° 204/98 de 11 de Julho aos concursos para provas públicas para provimento de vagas para professor-coordenador no quadro de pessoal docente dos Institutos Politécnicos.

2- No acórdão proferido nos presentes autos decidiu-se que a aplicação do art° 5º do DL n° 204/98 aos sobreditos concursos não impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas de conhecimento, bastando, atentas as especificidades do concurso, a divulgação atempada das provas públicas do concurso e do seu calendário, ou seja, entendeu-se que a divulgação atempada das provas públicas referidas nas duas alíneas do art° 26° do ECDESP e a divulgação atempada do calendário dessas provas são o bastante para se considerar cumprido aquele normativo e quanto à classificação final entendeu o acórdão que o mesmo se acha divulgado com a assistência do júri às provas prestadas pelos candidatos e com a avaliação dos candidatos que ao júri compete por escrutínio secreto e com base nos pareceres por si elaborados.

3- Considera-se justificada a excepcional relevância jurídica da questão em apreço, porquanto esta jurisprudência não só não é uniforme, como está em dessintonia com a jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos (cfr. Ac. de 4.03.2010 do TCA Sul no Processo 05463/09 - CA - 2° Juízo - in www.dpsi.pt) bem como a jurisprudência do STA (cfr. Ac. do Pleno da Secção no Proc. n° 1140/06, de 13.11.2007) e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Ac. n° 248/2010 no Processo n° 1006/09, da 2ª Secção).

4- Também a questão jurídica em análise assume relevância social que ultrapassa o grau comum, i.é, a questão em apreço trata de matéria cuja resolução tem importância jurídica e social para além do interesse das partes em litígio; com efeito, inúmeros, milhares, são os concursos públicos ainda em curso e aos quais é aplicável a norma do art.° 5° do Decreto-Lei n° 204/98 de 11 de Julho, sendo previsível a repetição futura da apreciação da questão jurídica aqui exposta, existindo necessidade em que a mesma seja esclarecida para uma melhor aplicação do direito, na perspectiva da optimização na resolução dos litígios, na previsibilidade das decisões e na melhoria do funcionamento da administração da justiça.

5- Nos termos do disposto no n° 3 do art° 150º do CPTA os factos materiais fixados pelos Tribunal são todos os que constam do acórdão recorrido nos itens 1. a 8 (página 11) e que se transcrevem: E que se dão aqui por reproduzidos.

6- O Tribunal a quo ao entender, face à legislação aplicável ao concurso em causa, que as garantias do concurso público previstas no art° 5° n° 2 do Decreto-Lei n° 204/98 se bastam com a divulgação atempada das provas públicas, com a divulgação atempada do calendário dessas provas e quanto ao sistema de classificação final que se basta com a divulgação de que ao júri compete assistir, integralmente, às provas prestadas, deu o sentido e alcance que deu à norma do art° 5° n° 2 do DL n° 204/98 acima expresso em 20.

7- No essencial, o acórdão recorrido entende que as características das provas a prestar - públicas - que a obrigatoriedade de o júri estar presente em todas as provas, que o escrutínio secreto de avaliação dos candidatos absorve os princípios da igualdade de condições e de oportunidades, bem como o seu corolário de imparcialidade, consagrados no art° 5° do DL 204/98, não se tomando necessário exigir mais do que isto.

8- A decisão ora em recurso viola as normas constitucionais, designadamente as normas do artigo 13°, 47° n° 2 e 266° n°2 da Constituição da República.

9- A obrigação legal de definição e divulgação antecipada dos critérios objectivos a utilizar nos concursos públicos para progressão na carreira universitária e do ensino superior politécnico impõe às Universidades e às Escolas Superiores que, quando procedem à abertura de um qualquer concurso para provimento de vagas de professores na progressão das carreiras, nesse preciso momento deverão fixar, independentemente das candidaturas que vierem a ser concretamente apresentadas, quais são os critérios objectivos que irão ser utilizados na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa a absoluta desses critérios por referência ao mérito da obra científica, à capacidade de investigação e à actividade pedagógica já desenvolvida (v.s. a definição dos indicadores relevantes em matéria de progressão na carreira, de publicação de trabalhos científicos ou didácticos, de direcção ou orientação de trabalhos de investigação, de formação ou orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores, ou mesmo o estabelecimento de condições de preferência como a experiência numa determinada área científica).

10- O princípio de igualdade no acesso à função pública e na progressão na carreira impõe que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na exacta medida da diferença; está, assim, a Administração impedida de introduzir discriminações constitucionalmente ilegítimas, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária entre candidatos.

11- Só a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objectivos de avaliação pela própria Escola Superior colocam os candidatos em pé de igualdade e asseguram a imparcialidade do júri do concurso em particular, o que contribui para a selecção dos melhores candidatos.

12- Estes princípios são garantidos nos concursos públicos, pelo seu corolário, o princípio da transparência; só um procedimento administrativo transparente assegurará a igualdade de tratamento dos candidatos num concurso público; e o procedimento transparente impõe o direito à informação, o direito de audiência prévia e o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos; um procedimento concursal só é transparente quando está assegurada a objectividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz.

13- A objectividade significa que quem abre o concurso e o conduz não se pode guiar exclusiva e predominantemente por critérios subjectivos, sem acolhimento jurídico; e não há transparência se não houver prévio conhecimento dos critérios objectivos de apreciação a que a administração pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso.

14- Ora, quando a norma do art° 5º n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 204/98 estipula que o concurso obedece aos princípios constitucionais de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, impõe, em respeito aos supra referidos princípios, que haja divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação de métodos e critérios objectivos de avaliação.

15- Não é isto o mesmo que se decidiu no acórdão em recurso; estas exigências e prescrições não significam tão só e apenas divulgar e publicitar atempadamente as provas públicas e o seu calendário; estas prescrições não têm o alcance dado no acórdão em apreço, que basta que o júri assista integralmente às provas dos candidatos, que as discuta e por fim, em escrutínio secreto aprove ou não os candidatos com base em pareceres.

16- O que o legislador impôs e prescreveu, traduzindo a sua vontade com expressão clara na norma do art° 5°, foi exigir à administração, no momento em que decide abrir um concurso público, auto-vincular-se a que a avaliação e classificação final do júri ocorrerá com base em critérios objectivos, concretos, especificados e previamente definidos e divulgados.

17- Nestes termos, o n° 2 alíneas b) e e) do art° 5° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho - na interpretação e aplicação sufragada no acórdão do TCA Norte, nos termos da qual tais normativos não impõe a fixação e a divulgação de critérios específicos e objectivos nos concursos de recrutamento de professores associados no Ensino Superior Politécnico - são inconstitucionais por violação do principio da igualdade afirmado no art° 13° da CRP e por violação do direito fundamental de acesso aos cargos públicos em condições de igualdade e de liberdade, consagrado no n° 2 do art.° 46° da CRP.

18- Deve, assim, dar-se provimento ao presente recurso de revista e, em sua consequência revogar-se o acórdão do TCAN recorrido proferindo-se acórdão que, tal como em 1.ª instância, julgou a acção totalmente procedente.” As Recorridas contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:

  1. A recorrente pretende alicerçar a razão par a admissibilidade do seu recurso de revista em dos fundamentos: a) por um lado, ser questão de relevância jurídica averiguar se a garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas de conhecimento se basta com a divulgação atempada das provas públicas referidas no art°. 26° do ECDESP e com a divulgação atempada do calendário dessas provas, por ser “previsível a repetição futura da apreciação da questão jurídica...

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