Acórdão nº 0962/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……, Assistente Graduada de Medicina Interna do Quadro do Hospital de S. Gonçalo de Amarante, interpôs, em Julho de 2001, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 03.05.2001, negando-lhe provimento a recurso hierárquico respeitante a classificação final de concurso interno condicionado para provimento na categoria de chefe de serviço de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do mesmo Hospital.

Figura como contra-interessada no recurso B…… 1.2. O recurso começou por ser dirigido ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que se declarou incompetente em razão da matéria, sendo remetido ao Tribunal Central Administrativo em Novembro de 2003.

1.3. Em Maio de 2011, o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão de fls. 416-420, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.4. A recorrente interpõe recurso desse acórdão, concluindo nas suas alegações: «• A notificação da lista de classificação final provisória não cumpre com o estabelecido nos artºs 70.º, 100.º e 101.º do CPA; • Pelo que é nula e de nenhum efeito; • A recorrente reclamou para o Conselho de Administração do Hospital de Amarante nos termos dos art.os 31º e 82º da LPTA; • O Conselho de Administração não se pronuncia sobre o mesmo limitando-se a fornecer os elementos anteriormente não entregues à recorrente; • Resulta claro dos elementos do concurso que a oponente ao concurso Dra. B…… prestou falsas declarações no anterior concurso; • Concurso este anulado por erro formal na constituição do júri; • E que desse concurso para o concurso em causa alterou o júri os critérios de valoração das concorrentes com claro prejuízo para a recorrente; • A motivação do júri do concurso não corresponde aos critérios legais; • Existe violação dos artigos 5º nº 1, 5º n° 2 alínea b), 15º n° 2, 23º n° 2 e 27º n° 1 alínea f), todos do DL n° 204/98, de 11 de Julho, 268º n° 3 da CRP e 124º e 125º do CPA; • A obrigação de fundamentar a classificação atribuída pelo júri, surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que de uma forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide [ou classifica] de determinado modo e não de noutro - ver artigo 268° n° 3 da CRP e 124° e 125° do CPA; • Existe falta de indicação dos parâmetros relevantes da classificação, mas também porque do conteúdo da respectiva acta não se consegue apreender facilmente o itinerário cognoscitivo seguido pelo júri para apuramento da nota final das respectivas provas.

• Não é de admirar, pois, que o dever de fundamentação se mostre, no nosso caso, insuficientemente cumprido.

• De facto, a recorrente não dispõe de quaisquer elementos objectivos que possam fazer-lhe entender a diferente classificação que obteve.

• A fundamentação insuficiente provoca a anulabilidade do acto administrativo, tal como a falta de fundamentação.

• Resulta do art. 266°, n.º 2 da CRP que: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé." • E prevê-se no art. 6° do CPA que: "No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação." • O princípio da imparcialidade mostra-se consagrado também, noutros normativos do CPA (cfr. arts. 44º e segs.) e em outras leis ordinárias (cfr., v.g., art. 5º do DL n.º 204/98), e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.

• O princípio da imparcialidade constitui claramente um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua actuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.

• É entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a administração pública no exercício da sua actividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular.

• Existe pois clara violação dos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade.

• Não se colocando a questão da impossibilidade superveniente da lide, a utilidade de a acção prosseguir para decisão final é também evidente.

• A impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa; e a inutilidade superveniente da lide ocorre...

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