Acórdão nº 429/09.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “CGD – Caixa Geral de Depósitos, S. A.

”, com sede na Avenida João XXI, 63, 1000-300, Lisboa, alegando, em síntese que foi admitido ao serviço do BNU – Banco Nacional Ultramarino - em 19.01.1987, tendo em Fevereiro de 1989 integrado a carreira técnica, em Fevereiro de 1997 sido reclassificado para a categoria profissional de Técnico de grau III, depois de, em 1996, ter concluído a licenciatura em Gestão de Empresas, vindo a ser promovido por mérito para o nível 11, em 1/1/97. Em 07.2001, por força da fusão entre o BNU e a ré, passou a integrar os quadros desta, no Núcleo de Apoio da Direcção Geral de Risco. Nos primeiros dois anos de integração na ré viveu uma grande fase de instabilidade, quer ao nível emocional (porque, como os restantes trabalhadores do ex-BNU, sentiu o estigma de ser parte integrante de uma fusão) quer ao nível profissional (porque existiam várias diferenças entre o BNU e a CGD ao nível dos procedimentos e ao nível do modo de actuação no mercado bancário); neste período viu eliminadas as suas perspectivas e ambições de carreira profissional porquanto não foi correctamente integrado no que respeita à categoria/nível; com efeito, foi integrado numa estrutura (Núcleo de Apoio) onde não existe enquadramento funcional para integrar um Técnico Grau III; além disso, o autor viu o seu anterior subsídio de desempenho e disponibilidade ser convertido em remuneração de desempenho e o valor que auferia convertido numa percentagem que não perfaz os valores mínimos estabelecidos. Apesar de cumprir de forma responsável e diligente os trabalhos que lhe foram sendo propostos, desenvolvendo programas de extrema importância para a ré, nunca foi promovido nem contemplado com qualquer incentivo salarial; nem teve formação profissional sobre matéria qualquer qualificante, tecnicamente. Iniciou processos de reclamação que tiveram diversas peripécias e se revelaram desgastantes, humilhantes e desmotivadores, mas a sua situação nunca foi regularizada. Não foi autorizado a participar num grupo de trabalho que estava a ser constituído para a informação “Bens e Garantias”, o que lhe causou forte instabilidade e perturbação. Tem vindo a ser reiteradamente discriminado, ignorado e prejudicado, tendo pedido transferência para outra Direcção, sem qualquer resposta até ao momento. Não tem objectivos atribuídos, pelo que desconhece como pode ser avaliado por forma a reverter a sua situação profissional. Está triste, desgostoso, indignado, desmotivado e sente-se humilhado e desprestigiado, sem quaisquer perspectivas de futuro.

Concluiu pedindo que a ré seja condenada a integrá-lo no nível retributivo 13 desde a data da fusão e a restituir-lhe todas as diferenças salariais resultantes e, ainda, a atribuir-lhe um novo nível e isenção de horário de trabalho parcial, colocando-o na situação em que se encontraria se não fosse a conduta ilícita da ré e, pelo menos, correspondente à média dos níveis que usufruem outros técnicos da ré com a sua experiência profissional e qualificações, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença e a atribuir-lhe imediatamente funções adequadas à sua categoria, qualificações e perfil e, finalmente, indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais sofridos, de valor nunca inferior a € 100.000,00.

Regularmente citada, veio a ré contestar, impugnando os factos alegados pelo autor.

Concluiu pedindo que seja declarado improcedente a acção, por não provada, e a ré absolvida dos pedidos.

Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 553/573 que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a R. dos pedidos.

Inconformado, apelou o A., que apresenta a final as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal no parecer emitido a fls. 720.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, verifica-se no caso, que o recurso incide em larga medida sobre a decisão da matéria de facto, de que impugna inúmeros pontos, reputando-os de erro na apreciação da prova e, concomitantemente, imputa-lhe igualmente erro na aplicação do direito quanto à invocada discriminação do A. após a fusão do BNU na CGD, seja relativamente ao respectivo enquadramento funcional, como ao horário atribuído, à formação profissional, à progressão salarial e, ainda, quanto ao assédio moral de que o mesmo se diz vítima.

São essas as questões que temos de apreciar.

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 19 de Janeiro de 1987 o A. foi admitido ao serviço do extinto BNU – Banco Nacional Ultramarino.

  1. Tendo sido integrado como Administrativo, no Balcão da ....

  2. Neste balcão o A. desempenhou funções nos sectores de Atendimento ao Cliente, Compra e Venda de Moeda Estrangeira, Operações de Bolsa (compra e venda de títulos), Contratação de Operações Passivas (depósitos a prazo e outras poupanças), Operações de Crédito (letras e livranças) e funções de Caixa.

  3. Toda esta rotação pelos diversos sectores resultava de uma nova política de integração que pretendia dotar o trabalhador de um conhecimento generalizado dos serviços, de forma a que existisse polivalência de funções.

  4. Em 18 de Fevereiro de 1989 o A. integrou o Quadro Técnico do Departamento de Inspecção e Auditoria, tendo sido integrado na categoria de Auxiliar de Inspecção, com o nível 6, tendo aí iniciado a sua carreira técnica.

  5. Em 26 de Março de 1991 o A. foi reclassificado para o nível 7 e, em 1 de Maio de 1992, para o nível 9, tendo a sua categoria profissional sido alterada para Técnico de Grau IV.

  6. Em 1 de Janeiro de 1995 o A. foi promovido por mérito para o nível 10.

  7. Em 7 de Fevereiro de 1996 o A. foi reclassificado para a categoria profissional de Técnico de Grau III.

  8. Em 1996 o A. concluiu a sua licenciatura em Gestão de Empresas e foi promovido por mérito para o nível 11, em 1 de Janeiro de 1997.

  9. Durante o seu percurso no Departamento de Inspecção e Auditoria o A. elaborou trabalhos de Auditoria, a Balcões e Departamentos Centrais: com funções subordinadas, onde desenvolveu actividades de •análise por amostragem, dos activos seleccionados para verificação e controlo; • levantamento de procedimentos; • testes, verificação e análises aos controlos instituídos, nos fluxos; • aplicação de métodos de verificação quantitativa e qualitativa; • elaboração de pré-relatório, sobre os trabalhos efectuados e com funções de coordenação (responsável de equipa), onde desenvolveu actividades de • distribuição dos trabalhos, pela equipa; • definição dos conceitos de materialidade a serem aplicados nas análises; • coordenação e acompanhamento dos trabalhos distribuídos; • gestão dos tempos adjudicados aos elementos da equipa; • desenho, concepção e teste de novos controlos a instituir nos fluxos; • preparação de relatório descritivo, sobre o controlo a ser implementado; • análise por amostragem, dos activos seleccionados para verificação e controlo; • testes, verificação e análises aos controlos instituídos, nos fluxos; • aplicação de métodos de verificação quantitativa e qualitativa; • preparação dos pontos de agenda da reunião, a ser elaborada com os representantes da parte auditada; • elaboração do relatório de auditoria, sobre os trabalhos efectuados e respectivas conclusões, para ser levado a despacho ao Sr. Administrador do Pelouro, o Sr. Presidente do Conselho de Administração.

  10. E Averiguações, com funções subordinadas, onde desenvolveu actividades de: • reposição cronológica e montagem dos fluxos efectuados; • verificação e análise comparativa entre, os fluxos efectuados e os instituídos; • análise de evidências e factos; • relatório de evidências e factos detectados, para report ao Coordenador da Equipa, e posterior elaboração de nota de culpa e com funções de coordenação (responsável de equipa) sobre trabalho adjudicado, onde desenvolveu actividades de: • reposição cronológica e montagem dos fluxos efectuados; • verificação e análise comparativa entre os fluxos efectuados e os instituídos; • análise de evidências e factos; • relatório de evidências e factos detectados; • elaboração de pasta de evidência física verificada e meio de constituição de prova; • apuramento de responsabilidades; • elaboração de questionário (nota de culpa), a ser feito à(s) parte(s) alvo de inspecção; • elaboração de relatório de inspecção sobre os trabalhos efectuados, com apuramento de factos (qualitativos e quantitativos), provas e responsabilidades efectivas, para ser levado a despacho ao Sr. Administrador do Pelouro, o Sr. Presidente do Conselho de Administração.

  11. Foi ainda co-responsável da equipa de coordenação do Projecto de Reestruturação de meios e métodos, para a vertente de Auditoria do Departamento de Inspecção e Auditoria do extinto BNU, passando este a denominar-se de Departamento de Auditoria e Inspecção.

  12. Em 21 de Janeiro de 1999 o A. integrou o Departamento Comercial do Sul.

  13. Como prémio de desempenho, o A. beneficiou de uma linha de crédito em vigor na Instituição e utilizou-a para construção de uma segunda habitação.

  14. Em 1 de Julho de 2001, na sequência da fusão do BNU com a CGD (R.), o A. passou a integrar os quadros da ré no Núcleo de Apoio da Direcção Geral de Risco (DGR).

  15. Durante o tempo de transição o A., assim como os restantes Colegas, foram tomando conhecimento da nova realidade em que iam ser integrados, bem como de todos os benefícios e direitos de que os trabalhadores da R. usufruíam e de todos os deveres a que estavam obrigados.

  16. Existiam diferenças entre o BNU e a CGD, quer ao nível procedimental, quer no modo de actuação no mercado bancário.

  17. No processo de fusão...

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