Acórdão nº 06910/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1.

Relatório Maria ………………………….., intentou no TAF de Beja, acção administrativa especial de impugnação do não provimento da A. no Primeiro Concurso para Professor Titular, datado de 03.07.2007, bem como a condenação do R., Ministério da Educação, no acto de provimento da A. na categoria de Professor Titular do Departamento de Ciências Sociais e Humanas da Escola nº4 de …………..

Indicou os contra-interessados identificados na petição inicial.

Por sentença de 15.11.2009, a Mmª Juiz do TAF de Beja anulou o acto de não provimento e condenou a entidade demandada a reapreciar e decidir a pretensão da A., sem incorrer nos vícios detectados.

Inconformado, o Ministério da Educação interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:“1°No âmbito do referido processo o Réu não foi notificado para alegações, nos termos do nº4 do artigo 91° do CPTA, porquanto as partes não renunciaram da apresentação de alegações.

Pelo que,2°Considerando que a irregularidade cometida se converte numa omissão de acto ilegal e que a mesma influi na decisão da causa, a sentença ora recorrida é nula, nos termos do nº1 do artigo 201° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA.

Se ainda assim o Douto Tribunal A Quo não entender, a Sentença agora recorrida padece do vício de violação de lei3°No que concerne à audiência prévia, deriva dos artigos 11° e ss do Decreto-Lei nº200/2007 que o concurso para professor titular segue um tramitação própria, em que a participação dos interessados se faz em moldes diferentes do direito de audiência, previsto no artigo 100° do CPA.

  1. Assim, os candidatos poderiam pronunciar-se na fase de aperfeiçoamento -artigos 15°, n°3 e 4. - e após a publicação da lista provisória de admissão e exclusão - 16° (cf. também pontos 15 a 18. do aviso de abertura d concurso).

  2. Deste modo, foi cumprido o artigo 100° do CPA.

  3. O regime previsto no artigo 16° Decreto-Lei nº15/2007, do qual a então autora demanda, e o Douto TAF de Beja Concordou, é apenas aplicável para os futuros concursos de acesso à categoria de professor titular e não para o primeiro concurso.

    "Artigo 16° Regime transitório de avaliação do desempenho 1 - A primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.

    2 — Para os efeitos do número anterior, a avaliação de desempenho pode incidir sobre um módulo de tempo de serviço inferior a dois anos.

    3 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15 de Maio, devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste decreto-lei de acordo com a seguinte tabela de equivalência:

    1. A menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente; b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom." 7°Então, o concurso previsto pelo decreto-lei nº200/2007 é excepcional, daí a confusão interpretativa da então autora.

  4. Com efeito, os anos a que respeita a avaliação (1999 a 2006) estava vigente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro.

  5. E aquando da vigência desse Estatuto, nos termos do artigo 45°, a menção qualitativa de "BOM" era excepcional, porquanto tal avaliação carecia de uma apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do artigo 46° do mesmo Estatuto.

  6. Ora, tratando-se de uma avaliação excepcional, com formalidades legais, apenas podemos concluir que a pretensão da então autora carece de fundamento legal.

  7. Explicado o sistema de avaliação anterior, cumpre-nos explicar o actual.

  8. Actualmente, com o novo regime de avaliação instituído pelo Decreto-Lei 15/2007, que alterou o Estatuto, regulamentado pelo Decreto -Regulamentar nº2/2008, de 10 de Janeiro, a classificação de suficiente deixou de existir.

  9. E foram instituídas novas menções qualitativas,14°Em consequência, nos termos do nº3 do artigo 46° do novo Estatuto, as avaliações de "Muito Bom" e "Excelente" passaram a ser excepcionais.

  10. Assim, de forma a salvaguardar nos futuros concursos de professor titular as avaliações do antigo Estatuto, o legislador entendeu, e bem, introduzir uma norma que garantisse aplicabilidade legal da menção qualitativa de "suficiente” - o artigo 16° do Decreto-Lei 15/2007.

  11. Aliás, tanto assim é que o Douto TAF de Beja no âmbito do processo nº86/08.0BEBTA deu razão ao Ministério da Educação, no âmbito de uma acção administrativa especial da mesma matéria.

  12. No que diz respeito ao campo 3.3., nos termos do nº1 do artigo 10° do mesmo diploma no concurso de acesso é utilizada como método de selecção a análise curricular.

  13. Da análise curricular fazem parte a habilitação académica e a formação complementar, a experiência profissional e a avaliação de desempenho, e são factores de ponderação, nos termos do nº3 do artigo 10° do Decreto-Lei nº200/2007.

  14. No que concerne ao factor em causa, a experiência profissional, nos termos de alínea a) do nº5 do mesmo artigo é ponderado, de entre outros sub factores, o desempenho da actividade lectiva e da actividade não lectiva.

  15. No caso em concreto a consideração do exercício do cargo de Directora Regional de Educação Adjunta do Alentejo.

  16. Com efeito, todos os factores da análise curricular são efectuados de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao Decreto-Lei nº200/2007, conforme nos diz o nº15 do artigo 10° do diploma em causa.

  17. A actividade demandada - exercício de funções dirigentes, está enquadrada taxativamente no campo 3.3.3. do Anexo II, pelo que foram atribuídos 6 pontos pelos 3 anos lectivos indicados.

  18. Assim, e uma vez que a norma é taxativa, só podemos concluir que o pedido de enquadramento da situação no campo 3.3.1. (8 pontos) é ilegal.

  19. A lei não afastou a actividade de dirigente, pontuou sim de maneira diferente (em muitos casos as funções de dirigente são mais pontuadas que as demais, porém no caso em concreto o legislador decidiu valorizar a actividade docente em detrimento da actividade de dirigente).

  20. Contrariamente ao afiançado pela Então autora, é nossa convicção de que o Ministério da Educação e a DGRHE agiram em conformidade com a lei.

  21. O acto impugnado, posto em crise, decorre igualmente da lei, lei essa a que a Administração está obrigada a cumprir (poder vinculado), nos termos do artigo 3°...

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