Acórdão nº 04011/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Defesa Nacional e a Sociedade ……. – Sociedade …………………, SA, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 17/12/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por José ……………..

, julgou improcedentes as exceções de incompetência do Tribunal em razão da matéria, de cumulação ilegal de pedidos, ilegalidade da coligação passiva e caducidade do direito de ação, determinando que os autos sigam a forma de ação administrativa especial e, quanto ao mérito, condenou o Ministério da Defesa Nacional, em 30 dias, a reconhecer que o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma se faça nos termos do artº 9º nºs 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, ou seja, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e a determinar aos serviços competentes o cálculo do complemento de pensão nesses termos, e a condenação da Sociedade B… a, no prazo de 30 dias contados da informação que o Ministério lhe prestar, pagar o complemento de pensão de reforma a que o autor tem direito e pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros legais, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde agosto de 2006.

Formula o recorrente Ministério da Defesa Nacional nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9°, n° 1 do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”; b) Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser acionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; c) O artigo 9º do DL no 236/99, na redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio que determinou o pagamento deste complemento de pensão; d) É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efetivamente recebida, determina a perceção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos; e) Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os dois primeiros pedidos do A no que diz respeito ao MDN; f) Com efeito, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de dezembro) pelo artigo 1º da Lei n° 1/2004, de 15 de janeiro; g) Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se agora “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, ao invés do que até então vinha sendo feito; h) O legislador alterou também o n° 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redação: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n° 1” (sublinhados nossos); i) Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n° 3 do artigo 7° do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram; j) Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma+eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; k) Parece, assim, de concluir que, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo lº da Lei n° 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; l) No caso em apreço, se o A. se tivesse reformado apenas quando atingisse os 70 anos, a sua reforma seria de 3.333.30 €, pelo que, sendo a pensão que efetivamente aufere de 3.011.78€, tem-lhe sido abonado, um complemento de pensão no montante de 321.52€, de modo a perfazer aquele valor e a evitar que o militar em questão fique prejudicado; m) A sentença recorrida, ao ter considerado procedentes os dois primeiros pedidos formulados pelo A. relativamente ao cálculo do complemento de pensão, levaria a que o A passasse a receber uma pensão de 3.703.67€, ou seja, mais 370,37€ do que receberia se se tivesse reformado com 70 anos; n) Tal circunstância não só configura um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53º, n° 2, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n° 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excecionais, anteriores; o) A sentença recorrida enferma, assim, no que diz respeito aos dois primeiros pedidos formulados pelo A., de erro de julgamento; p) Já quanto ao terceiro pedido, o tribunal a quo fez uma correta aplicação do Direito, não merecendo, neste tocante, qualquer censura.”.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença.

    * A recorrida, Sociedade ….. – Sociedade ………………, SA, concluiu do seguinte modo: “A.

    A Ré é uma sociedade anónima (de direito privado constituída sob a forma comercial) que tem por exclusivo objeto a gestão de fundos de pensões, com os direitos e obrigações decorrentes do DL 475/99 de 9 de novembro, e a relação existente entre a sociedade gestora do Fundo de Pensões, e o seu único associado, o Ministério da Defesa Nacional, responsável pela constituição Fundo de Pensões e a respetiva dotação de meios, é definida como de natureza privada, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

    B.

    O pedido formulado contra a B…. Pensões, S.A, os seus fundamentos, e pretendidos efeitos não se enquadram no âmbito de competências do Tribunal Administrativo e Fiscal fixado imperativamente pela lei processual administrativa - arts. , e 13° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) - tutela jurisdicional efetiva e os poderes dos Tribunais Administrativos - por isso não lhes é permitido que apreciem questões, ou relações de natureza e apenas reguladas no âmbito do direito privado onde se desenvolvem.

    C.

    A incompetência em razão da matéria é exceção dilatória de conhecimento oficioso, que importa a absolvição do Réu da instância, tal como determinam os arts. 493° n°s 1 e 2, 494° e 495° do CPC, ex vi art. 1° in fine do CPTA, pelo que deve proceder o presente Recurso, e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências maxime a absolvição da Recorrente B… Pensões da instância.

    D.

    A Ré B… Pensões, apenas pode pagar os “Complementos de Pensão” nos exatos termos em que o património do Fundo o permita, tal como decorre de modo expresso do art. 1° n° 4 do DL 269/90 de 31 de agosto, e apenas pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano, se o montante do Fundo exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo – art. 29° n° 8 do DL 475/99 de 9 de novembro.

    E.

    Não tem a Ré enquanto entidade gestora do Fundo, o dever de pagar ao Autor o complemento de pensão ora peticionado, tal como resulta do disposto no art. 1° n° 4 e do art. 6° n° 3 do DL 269/90, este último com a redação do DL 160/94, e art. 29° n° 8 do DL 475/99 de 9 de novembro; Nem à entidade gestora do Fundo pode ser solicitado, por impossibilidade legal e objetiva da pretensão, tal como determina o n° 8 do art. 29° do DL 475/99 uma vez que a mesma se encontra impedida de pagar quaisquer benefícios para além das possibilidades reais do Fundo, por ela gerido.

    F.

    Daí que, se por absurdo a B… Pensões, S.A. fosse condenada no âmbito deste processo, apenas estaria obrigada a pagar o respetivo complemento de pensão, não o que lhe seja informado pelo MDN, como erradamente se pretende na sentença recorrida, mas antes e apenas aquilo que disponha em função das dotações efetuadas pelo Associado, sob pena de extinção do Fundo por esgotamento dos ativos afetos ao pagamento das Pensões/complementos, e violação de Lei expressa – DL 475/99 de 9 de novembro.

    G.

    Ao decidir de modo diverso o MM° Juiz a quo violou, entre outras disposições legais que V. Exas doutamente suprirão, as supra indicadas a propósito de cada conclusão e que aqui se reproduzem.”.

    Pede a procedência do recurso e a sua absolvição da instância ou a absolvição do pedido.

    * O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, para cujos termos se remete.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

    * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas...

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