Acórdão nº 03412/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Freguesia de ……………..

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 29/09/2006 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma sumária, contra si instaurada por Maria ………………, julgou a ação procedente, anulando a deliberação da Assembleia de Freguesia de …………., que determinou a perda de mandato da autora como eleito local do PSD, com fundamento na injustificação da falta de comparência na sessão de instalação dos eleitos locais do PSD apresentada pelo Presidente da Comissão Política da Secção do PSD.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

Nos termos do art. 2.1 da Lei nº 169/99, os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de freguesia e a junta de freguesia, pelo que a Mesa da Assembleia de freguesia não é órgão representativo da freguesia.

B.

Os atos cuja anulação é pedida em juízo não foram praticados por um órgão representativo da freguesia, pelo que não pode considerar-se regularmente demandada a freguesia para os efeitos de aplicação do art. 10.4 e 78.3 CPTA.

C.

Tendo o ato objeto da pretensão de anulação sido praticado pela mesa da assembleia de freguesia, a única forma de imputar esse ato à própria pessoa coletiva é provocar uma deliberação da assembleia de freguesia, como órgão representativo que é, por via do recurso previsto no art. 10-A.3 da lei nº 169/99, o qual por isso, é condição de procedibilidade indispensável à procedência da ação.

D.

A Autora não interpor recurso para a assembleia da decisão da mesa a julgar a falta não justificada e a reconhecer a renúncia ao mandato.

E.

À impugnação de atos administrativos corresponde a forma de processual de ação administrativa especial e não de ação administrativa comum na forma sumária. Na ação administrativa especial o prazo da contestação é de trinta dias (art. 81.1 CPTA) e não de vinte como foi atribuído ao Réu. O que se traduz numa diminuição de garantias do Réu, pelo que a citação é nula, sem possibilidade de aproveitamento (art. 199.2 CPC).

F.

O erro na forma de processo é de conhecimento oficioso e pode ser. invocado até à contestação ou neste articulado. Não tendo contestado, está a ora recorrente em tempo de o arguir.

G.

A sentença não se pronuncia sobre o pedido de anulação da decisão da assembleia de freguesia de não aceitação da justificação apresentada pelo Presidente da Comissão Politica da Secção de …………. do PSD, pelo que é nula por falta de pronúncia.

H.

Em contrapartida, decide que deve ser aceite pela assembleia de freguesia de .................. a justificação apresentada pelo Presidente da Comissão Politica da Secção de .................. do PSD no que se refere à ausência da Autora para a sessão de instalação dos eleitos locais do PSD, condenando assim a Ré à prática de um ato, que não consta da petição da Autora, pelo que a sentença é nula por excesso de pronúncia, com violação dos arts. 661.1 e 668.1.d) CPC.

I.

A sentença não se limita a dar como provados os factos articulados pela Autora, mas também juízos conclusivos, como o de que não foi possível à Autora comparecer no ato de instalação da Assembleia de Freguesia de ……….., com o que viola o art. 83.4 CPTA.

J.

A freguesia é parte ilegítima para ser demandada por atos praticados pela mesa da assembleia de freguesia, uma vez que esta não é órgão representativo da freguesia.

K.

Para que i ato seja imputável à freguesia e esta possa adquirir legitimidade, teria sido indispensável que a assembleia de freguesia se tivesse pronunciado, por recurso a ela dirigido pela Autora, nos termos do art. 10-A.3 da Lei n.° 169/99.

L.

O prazo de trinta dias para a justificação da falta conta-se nos termos do art. 99-A da Lei nº 169/99, que contem norma especial. Ao contar esse prazo nos termos do art. 72 CPA, a sentença em recurso fez errada interpretação da lei.

M.

A justificação necessariamente escrita de falta que, a não ter lugar, a lei faz equivaler a renúncia ao mandato, é um ato pessoal, que não pode ser praticado por procuração.

N.

A Autora não alega nem se mostra dos autos que, ao escrever a carta de 28.10.2005, o Senhor Presidente da Comissão Politica da Secção de …………. do PSD tivesse declarado que agia em nome e representação dos eleitos daquele partido, nem que tivesse invocado a existência de poderes de representação.

O.

Nem nessa carta se pedia a justificação das faltas.

P.

Pelo que a simples remessa da carta e a sua receção pelo Presidente da mesa da assembleia de freguesia não pode equivaler à justificação da falta.”.

Termina pedindo o provimento do recurso.

* A ora recorrida notificada não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com fundamento na citação de entidade com falta de personalidade judiciária, devendo ter sido citada a Freguesia de .................. e ainda por erro na forma de processo, devendo a ação ter seguido a forma de ação administrativa especial e não de ação administrativa comum, ocorrendo uma diminuição das garantias do R., que se viu espoliado em 10 dias no prazo para contestar.

Conclui que deve ser declarado nulo todo o processado posterior à petição inicial, concedendo-se provimento ao recurso.

* Notificado o parecer às partes, o mesmo não mereceu resposta.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do...

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