Acórdão nº 98/10.3PTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: No processo sumário nº 98/10.3PTBRG no 4º Juízo Criminal de Braga o arguido JOSÉ G... foi condenado pela prática, como autor material, de crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 2 do Dl nº 2/98 de 3/1, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 7,00 Eur (total de 420,00 Eur).

* Inconformado com a sentença, dela recorreu, apresentando as seguintes conclusões: É verdade que conduziu nas circunstâncias de tempo e lugar provadas, tendo a carta de condução caducada a 30/10/06, mas pelo Tribunal foi dado como não-provado que soubesse que conduzia o veículo sem ser portador de título válido que o habilitasse à condução e que assim quisesse agir, com consciência da que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

A Mª Juíza considerou no caso, erro sobre a ilicitude censurável, mas não é censurável. Na DGV disseram-lhe que só deveria proceder à sua renovação aos 65 anos de idade, tem a 4ª classe e o pequeno cartão de plástico não é fácil de interpretar em todas as letras, números e siglas, pelo que não omitiu qualquer dever de cuidado ou de informação que sobre si impendia. O Tribunal violou o art. 17 nº 1 do CPenal.

Ainda que assim não fosse, a conduta do arguido pode reconduzir-se a erro sobre as circunstâncias de facto que tem por efeito a exclusão do dolo do tipo cf. art. 16 nº 1 do CPenal. Apesar de ressalvada a punibilidade a título de negligência, cf. art. 16 nº 3 do CPenal, quando censurável aquele erro, a verdade é que no caso em apreço, não está aquela prevista na lei, o que implica a absolvição do arguido, Conclui pedindo seja considerada a existência de erro na qualificação juridico-penal da factualidade dada por provada e consequentemente, ser qualificado como “não censurável” o erro sobre a ilicitude cf. art. 17 nº 1 do CPenal ou, caso assim não se entenda, ser subsumida a conduta, ao erro sobre as circunstâncias do facto nos termos do art. 16 nº 1 do CPenal, e sempre ser absolvido.

* Quer o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, quer a Exma Sra Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, pugnaram pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* O âmbito do presente recurso está delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim no caso, importa apreciar da qualificação jurídica dos factos; do erro sobre a ilicitude e do erro sobre as circunstâncias de facto.

DA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Em 13 de Dezembro de 2010, pelas 16 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, Fiat Punto, de matrícula 49-40-..., na Rua Sá de Miranda em Braga, sem que estivesse legalmente habilitado à condução do veículo na via pública.

Fora titular da carta de condução -P321027- mas com validade terminada em 30 de Outubro de 2006.

O arguido tal não sabia. Não sabia que não estava habilitado a conduzir e que ao fazê-lo incorria na prática de crime.

Trabalha como guarda-nocturno, em posto de abastecimento de combustíveis a veículos, auferindo cerca de 550,00 Eur/m.

Vive em casa própria, com a esposa, reformada e uma filha menor, estudante.

Tem a 4ª classe.

Não tem antecedentes criminais.

DOS FACTOS NÃO PROVADOS Que o arguido soubesse que não podia conduzir, que a sua conduta era proibida por lei.

DA CONVICÇÃO O Tribunal baseou-se no crc, na livre confissão da factualidade objectiva pelo arguido e nas declarações do mesmo quanto à sua situação sócio-económica e quanto ao desconhecimento de que não se encontrava legalmente habilitado a conduzir, tendo sido reputado de genuíno e no depoimento de Manuel Pereira, agente da PSP que operou a fiscalização em causa.

FUNDAMENTAÇÃO O arguido recorrente, condenado por crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 2 do DL nº 2/98 de 3/1 pretende ser absolvido, alegando, em suma, que ficou provado que não sabia que não estava habilitado a conduzir e que ao fazê-lo incorria na prática de crime e assim, actuou, ou em erro sobre a ilicitude não-censurável ou em erro sobre as circunstâncias de facto.

Assim, cumpre aqui apreciar...

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