Acórdão nº 0891/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os demais sinais dos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a oposição, por não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição à execução, com previsão no n. 1 do art. 204º do CPPT.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Oponente invoca a nulidade de todo o processo a partir da sua notificação para exercer o direito de audição por violação, pelo Exequente, do art. 101°, n. 1 do CPA.
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Esta nulidade, uma vez conhecida e declarada, conduz à nulidade de todos os actos subsequentes, designadamente à nulidade da liquidação da dívida.
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A nulidade da liquidação equivale à anulação exequenda, podendo o tribunal dela conhecer mesmo se não declarada pela administração tributária.
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E a anulação da dívida exequenda constitui o fundamento da Oposição previsto no art. 204°, n. 1, al. f) do CPPT.
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A notificação para o Executado repor as verbas que compõem a quantia exequenda não contém qualquer indicação sobre os meios de defesa do notificando, nem sobre o prazo para reagir contra a decisão notificada.
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Esta omissão viola o disposto no n. 2 do art. 36º do C.P.P. T. e constitui uma nulidade que invalida todo o processado ulterior.
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Tal omissão constitui, também uma nulidade por violação do disposto no n. 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa.
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Tais nulidades são do conhecimento oficioso do Tribunal e os factos que a consubstanciam estão documentalmente provados nos autos (cópia da própria notificação).
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A violação das referidas disposições constitui, assim, um dos possíveis fundamentos enquadráveis no art. 204º, n. 1, al. j) do CPPT.
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A legislação que regula a matéria em causa (formação profissional no âmbito do P.O.E.F.D.S.) não assegura um processo gracioso próprio de impugnação deste tipo de dívidas, mas, unicamente, o direito de audição previsto no art. 100º e ss. do CPA.
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Na falta de processo gracioso próprio a impugnação dessas dívidas far-se-á na execução fiscal ao abrigo da al. h) do n. 1 do art. 204º do CPPT.
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Por último, a apresentação dos recibos comprovativos dos Pagamentos em causa, acompanhada, ainda por cima, da conexão de cada um deles com o respectivo fluxo bancário, constitui prova documental bastante de que as despesas em causa foram efectiva e tempestivamente pagas.
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Tal pagamento toma a dívida exequenda absolutamente inexigível.
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Esta inexigibilidade não comporta qualquer apreciação sobre a legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interfere com qualquer matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo, o I.G.F.S.E..
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Tal inexigibilidade configura, por isso, um fundamento enquadrável no art. 204°, n. 1, al. j) do CPPT.
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As nulidades referenciadas nos nºs 1 e 2 supra tomavam tempestiva, por força do disposto no...
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