Acórdão nº 0891/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os demais sinais dos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a oposição, por não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição à execução, com previsão no n. 1 do art. 204º do CPPT.

Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Oponente invoca a nulidade de todo o processo a partir da sua notificação para exercer o direito de audição por violação, pelo Exequente, do art. 101°, n. 1 do CPA.

  1. Esta nulidade, uma vez conhecida e declarada, conduz à nulidade de todos os actos subsequentes, designadamente à nulidade da liquidação da dívida.

  2. A nulidade da liquidação equivale à anulação exequenda, podendo o tribunal dela conhecer mesmo se não declarada pela administração tributária.

  3. E a anulação da dívida exequenda constitui o fundamento da Oposição previsto no art. 204°, n. 1, al. f) do CPPT.

  4. A notificação para o Executado repor as verbas que compõem a quantia exequenda não contém qualquer indicação sobre os meios de defesa do notificando, nem sobre o prazo para reagir contra a decisão notificada.

  5. Esta omissão viola o disposto no n. 2 do art. 36º do C.P.P. T. e constitui uma nulidade que invalida todo o processado ulterior.

  6. Tal omissão constitui, também uma nulidade por violação do disposto no n. 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa.

  7. Tais nulidades são do conhecimento oficioso do Tribunal e os factos que a consubstanciam estão documentalmente provados nos autos (cópia da própria notificação).

  8. A violação das referidas disposições constitui, assim, um dos possíveis fundamentos enquadráveis no art. 204º, n. 1, al. j) do CPPT.

  9. A legislação que regula a matéria em causa (formação profissional no âmbito do P.O.E.F.D.S.) não assegura um processo gracioso próprio de impugnação deste tipo de dívidas, mas, unicamente, o direito de audição previsto no art. 100º e ss. do CPA.

  10. Na falta de processo gracioso próprio a impugnação dessas dívidas far-se-á na execução fiscal ao abrigo da al. h) do n. 1 do art. 204º do CPPT.

  11. Por último, a apresentação dos recibos comprovativos dos Pagamentos em causa, acompanhada, ainda por cima, da conexão de cada um deles com o respectivo fluxo bancário, constitui prova documental bastante de que as despesas em causa foram efectiva e tempestivamente pagas.

  12. Tal pagamento toma a dívida exequenda absolutamente inexigível.

  13. Esta inexigibilidade não comporta qualquer apreciação sobre a legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interfere com qualquer matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo, o I.G.F.S.E..

  14. Tal inexigibilidade configura, por isso, um fundamento enquadrável no art. 204°, n. 1, al. j) do CPPT.

  15. As nulidades referenciadas nos nºs 1 e 2 supra tomavam tempestiva, por força do disposto no...

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