Acórdão nº 0466/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou extinta a reclamação do crédito que detinha sobre a executada B..., por impossibilidade superveniente da lide, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Com a decisão proferida no processo 551/04 não se está perante uma situação de caso julgado, dado que a recorrente não era sequer parte do processo em que foi proferida a decisão 2- A decisão proferida no processo 551/04 não tem qualquer eficácia em relação à ora reclamante, nem tão-pouco afecta a reclamação deduzida no presente processo.

3- Se é verdade que foi feita uma penhora sobre o mesmo bem no processo 551/04, não menos verdade que não foi nesse processo que o bem foi vendido.

4- Ora se foi neste que foi efectuada a venda, é neste que se tem que apreciar a reclamação de créditos para que tenha efeitos relativamente a todas as condições em que foi feita a venda e a reclamação.

5- Até porque, não estando em presença de caso julgado, não tem força dentro do presente processo.

6- O que é inútil é a sentença proferida no processo 551/04.

7- A execução fiscal termina com a venda do bem penhorado desde que seja suficiente para pagamento da quantia exequenda.

8- O fim da execução é a cobrança da dívida, com a venda do bem.

9- A sentença de graduação de créditos só tem utilidade no processo em que o bem for vendido e em que for arrecado o valor da venda.

10- Não é processualmente admissível retirar uma sentença de graduação de um processo para outro.

11- O bem foi penhorado no processo 551/04 e no presente.

12- Nos termos do art° 179 do C.P.P.T tributário a execução a que se referem ambos os processos, deveriam ter sido apensadas oficiosamente, porque corriam contra o mesmo executado, mas não o foram, daí que a sentença não pode abranger os dois processos.

13- Nos termos do art. 246 do C.P.P.T. nas reclamações de créditos, observar-se-á as disposições do C.P.C. mas só é admissível prova documental.

14- Nos termos do art. 865 do C.P.C os titulares de um direito real de garantia, que não tenham sido citados, podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

15- Nos termos do n° 5 do referido normativo legal, "quando, ao abrigo do n° 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens...

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