Acórdão nº 0466/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou extinta a reclamação do crédito que detinha sobre a executada B..., por impossibilidade superveniente da lide, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Com a decisão proferida no processo 551/04 não se está perante uma situação de caso julgado, dado que a recorrente não era sequer parte do processo em que foi proferida a decisão 2- A decisão proferida no processo 551/04 não tem qualquer eficácia em relação à ora reclamante, nem tão-pouco afecta a reclamação deduzida no presente processo.
3- Se é verdade que foi feita uma penhora sobre o mesmo bem no processo 551/04, não menos verdade que não foi nesse processo que o bem foi vendido.
4- Ora se foi neste que foi efectuada a venda, é neste que se tem que apreciar a reclamação de créditos para que tenha efeitos relativamente a todas as condições em que foi feita a venda e a reclamação.
5- Até porque, não estando em presença de caso julgado, não tem força dentro do presente processo.
6- O que é inútil é a sentença proferida no processo 551/04.
7- A execução fiscal termina com a venda do bem penhorado desde que seja suficiente para pagamento da quantia exequenda.
8- O fim da execução é a cobrança da dívida, com a venda do bem.
9- A sentença de graduação de créditos só tem utilidade no processo em que o bem for vendido e em que for arrecado o valor da venda.
10- Não é processualmente admissível retirar uma sentença de graduação de um processo para outro.
11- O bem foi penhorado no processo 551/04 e no presente.
12- Nos termos do art° 179 do C.P.P.T tributário a execução a que se referem ambos os processos, deveriam ter sido apensadas oficiosamente, porque corriam contra o mesmo executado, mas não o foram, daí que a sentença não pode abranger os dois processos.
13- Nos termos do art. 246 do C.P.P.T. nas reclamações de créditos, observar-se-á as disposições do C.P.C. mas só é admissível prova documental.
14- Nos termos do art. 865 do C.P.C os titulares de um direito real de garantia, que não tenham sido citados, podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
15- Nos termos do n° 5 do referido normativo legal, "quando, ao abrigo do n° 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens...
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