Acórdão nº 01410/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "J…, L.da", com sede do lugar de S…, Barcelos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional, da decisão do TAF de Braga, datada de 31 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, deduzida contra o recorrido MUNICÍPIO de BARCELOS, onde pretendia a anulação do acto que ordenou a demolição e a posse administrativa da construção edificada sem licenciamento.

*A recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "A) Na sua p.i., a Autora alegou que o acto que decretou a posse administrativa do imóvel foi praticado pelo Senhor Vereador Eng. M..., no uso de competências próprias, facto esse que o próprio Réu reconheceu tacitamente na sua Contestação, pois não só não impugnou especificadamente essa factualidade, como nem sequer se dignou alegar a existência concreta de um qualquer acto de delegação de poderes do Presidente da Câmara na pessoa do Sr. Vereador; B) Com efeito, o Réu, nos seus articulados, nunca alegou em concreto a existência ou prática de um acto de delegação de poderes como o constante no item 25 dos Factos Provados constante na douta sentença recorrida; C) Sucede que, só após ter sido notificado da resposta às excepções, é que o Réu Município veio juntar aos autos uma certidão alegadamente comprovativa da delegação de poderes do Sr. Presidente da Câmara no Sr. Vereador em causa elaborada pela sua funcionária Directora de Departamento Financeiro da Câmara Municipal de Barcelos; D) Importa desde logo salientar que, não tendo sequer sido alegada pelo Réu a referida delegação de poderes a junção da referida certidão nada poderia comprovar de útil para a presente acção.

  1. De qualquer modo, em virtude de essa certidão narrativa contradizer as informações prestadas à Autora, esta viu-se obrigada a impugnar o seu conteúdo e solicitar ao Tribunal que notificasse o Réu para juntar cópia certificada do despacho 52/2005 do Sr. Presidente da Câmara e das actas das reuniões da Câmara de Barcelos (e respectivas deliberações) de 03/11/2005 e 11/11/2005, para poder confirmar o teor da certidão narrativa com as respectivas deliberações.

  2. No entanto, não só o Réu não juntou tal documentação que está na sua posse, como o douto Tribunal “a quo” optou por considerar provado esse facto (item 25 dos Factos Provados). Tendo sido com base nesse item que o Réu foi absolvido (quanto a nós precipitadamente) do pedido sem aguardar por tal apresentação de documentos que é manifestamente essencial para a boa decisão da causa; G) Face ao exposto, entendemos que o item 25 dos Factos Provados constantes na douta sentença recorrida foi incorrectamente julgado, devendo ser extraído/retirado dos Factos Provados pelos seguintes motivos: a) não foi alegado pelo Réu nos seus articulados; b) Foi considerado provado com base em documento especificadamente impugnado pela Autora e sem que tenha sido realizado qualquer outro meio de prova; c) Não foram ordenados, como deviam, os meios de (contra) prova desse facto requeridos de modo fundamentado pela Autora; H) Nesse sentido, torna-se óbvio que o Senhor Vereador Engenheiro M... não tinha competência para, de per si, ordenar a posse administrativa do imóvel como o fez, violando assim o art. 107º/1 do DL 555/99 de 16 de Dezembro; I) Por outro lado, o DL 555/99 de 16 de Dezembro não prevê sequer a possibilidade de delegação de poderes nos Vereadores para praticar actos relativamente a essa matéria (determinar posse administrativa), como acontece noutros casos como por exemplo o art. 94º/1 do DL 555/99 de 16 de Dezembro.

  3. Assim, mesmo que existisse tal acto de delegação de poderes (o que só por dever de patrocínio se considera), se o legislador não previu expressamente essa possibilidade (como fez noutros casos no mesmo diploma legal) tal só pode significar que não foi sua intenção permitir a delegação de poderes em matéria tão sensível e excepcional.

  4. Com efeito, o art. 35º/1 do CPA é muito claro quando refere que o acto de delegação de poderes só é possível quando exista uma lei que o permita. E, relativamente a esta matéria, não existe qualquer lei habilitante da delegação de poderes.

  5. Esta impossibilidade de delegação de poderes em matéria tão sensível justifica-se com a gravidade das consequências que advêm do acto que ordena a posse administrativa. Com efeito, este afigura-se como um acto administrativo altamente desfavorável para os seus destinatários na medida em que implica a possibilidade de entrada, permanência e a prática de actos de disposição em terrenos de titularidade privada, sem o consentimento dos proprietários (e mesmo contra a sua vontade) e sem o recurso prévio dos Tribunais.

  6. Deste modo, mesmo que se confirme a existência desse acto de delegação de poderes (o que só por dever de patrocínio se considera), o acto que determinou a posse administrativa do imóvel praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de Barcelos sempre estaria ferido de nulidade ou, pelo menos, de anulabilidade que foram expressa e atempadamente invocadas pela Autora na sua p.i".

*Notificada das...

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