Acórdão nº 00701/07.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Coimbra [MC] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 27.09.2010 – que anulou o despacho de 10.05.2007 do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] que indeferiu reclamação que lhe foi apresentada por I… quanto à homologação da nota de avaliação final do seu desempenho no ano de 2006 – o acórdão recorrido culmina uma acção administrativa especial em que o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local [STAL], em representação da sua associada I…, demanda o MC pedindo ao TAF que anule o referido despacho do Presidente da CMC.
Conclui assim as suas alegações: 1- O artigo 8º nº1 do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06, visa levar a Administração [neste caso a autárquica] a definir os objectivos no início do período de avaliação, sendo que a respectiva violação somente pode consubstanciar mera irregularidade procedimental, susceptível de fazer incorrer os responsáveis pelo desrespeito do prazo [meramente ordenador] em responsabilidade disciplinar, mas não pode ver-se como passível de determinar a anulabilidade de toda a avaliação do desempenho; 2- O acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do artigo 8º nº1 do Decreto Regulamentar nº6/2006 de 20.06; 3- Esse artigo 8º, consubstancia norma especial em matéria de avaliação ordinária relativa ao ano de 2006, razão pela qual a disciplina contida no artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05, não tem, no caso vertente, margem de aplicação; 4- Ainda que assim não fosse, o certo é que decorre do artigo 8º nº4 do Decreto Regulamentar nº6/2006, que a avaliação de desempenho de que aí se cura abrange todo o serviço prestado no ano de 2006, o que implica, portanto, que não obstante os objectivos a fixar para efeitos de avaliação de desempenho se reportarem ao 2º semestre desse ano, a avaliação efectuada deverá ter em conta todo o serviço prestado durante esse mesmo ano; 5- O artigo 8º nº2 refere que o contacto funcional deve verificar-se no 1º semestre e as faltas que vêm alegadas pelo autor referem-se ao 2º semestre; 6- O acórdão recorrido faz uma errada aplicação do artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
O STAL contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Ao considerar o não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 8º, nº1, do Decreto Regulamentar nº6/2006, por não o ter como meramente ordenador ou disciplinador, como uma ilegalidade que assacou ao acto contenciosamente impugnado, o douto acórdão recorrido fez escrupulosa interpretação da lei; 2- Ao considerar o acto impugnado ilegal, por ter faltado ao procedimento em causa, o contacto funcional exigido entre avaliador e avaliado, no período de aferição do mérito naquele ano, e tendo considerado violado o artigo 15º do dito Decreto Regulamentar nº19-A/2004, o acórdão recorrido interpretou bem a lei.
Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
O Ministério Público nada disse [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- A associada do autor é funcionária do réu MC, detendo a categoria de Técnica Superior de História de 1ª Classe, da carreira Técnica Superior de História; 2- Para a avaliação do desempenho da associada do autor, no período de 01.01.2006 a 31.12.2006, foram estabelecidos os objectivos que se seguem: 1) Apresentação dos relatórios intercalares dos trabalhos arqueológicos em que participa, no prazo médio de 20 dias, após o motivo que o originou.
Até 31 de Dezembro.
2) Elaboração de uma lista com o mínimo de 5 novos registos de levantamento da bibliografia essencial sobre a Arqueologia islâmica e/ou Arqueologia Medieval na região centro, incidindo preferencialmente sobre a cidade de Coimbra.
Até 31 de Dezembro.
3) Estudo sobre o paradeiro dos vários elementos arquitectónicos do pelourinho e elaboração de proposta até 30 de Novembro.
4) Proposta de elaboração para uma exposição temática a realizar em 2007, de entre o espólio existente no Gabinete de Arqueologia, Arte e História.
Até 31 de Dezembro; 3- A ficha de avaliação de desempenho, que integra os objectivos descritos no ponto anterior, tem a data de 31.07.2006 e encontra-se assinada quer pelo avaliador – R… - quer pelo avaliado, a associada do autor; 4- Em 06.03.2007, a associado do autor tomou conhecimento da avaliação do seu desempenho no período de 01.01.2006 a 31.12.2006; 5- Tendo obtido a avaliação final global de 2,8 valores, a que corresponde a notação qualitativa traduzida na menção “Necessita de desenvolvimento”; 6- No domínio da componente de avaliação dita objectivos, a pontuação da associada do autor foi a seguinte: Objectivo 1 - Nível 3 [cumpriu o objectivo] Objectivo 2 - Nível 3 [cumpriu o objectivo] Objectivo 3 - Nível 3 [cumpriu o objectivo] Objectivo 5 - Nível 1 [não cumpriu o objectivo]; 7- Por despacho datado de 18.04.2007, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] Mário Mendes Nunes, foi homologada a avaliação da associada do autor; 8- Em 26.04.2007, a associada do autor apresentou reclamação da decisão descrita nos anteriores pontos 5, 6 e 7, reclamação cujo teor constitui folhas 17 a 22 do processo administrativo apenso [PA], e que aqui se dá como reproduzido; “ […] I…, residente na Urbanização …, Coimbra, técnica superior de 1ª classe, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Coimbra, vem reclamar do despacho que homologou a avaliação do desempenho, no período de 01.01.06 31.12.06, nos termos e com os fundamentos seguintes: DO PROCESSO 1° - A avaliação do desempenho contestada reporta-se a todo o 2006 conforme consta da ficha de avaliação.
2° - No entanto a reclamante só toma conhecimento dos objectivos, segundo os quais seria avaliado o desempenho de todo o ano, em 31.07.06.
3° - O que significa que o SIADAP que entra em vigor na administração local em 21.06.06 [confronte-se o artigo 8° do Decreto Regulamentar n°6/2006, de 20.06] retroagir-se-ia nos seus efeitos a 01.01.06.
4° - No entanto, o n°2 do artigo 8°, refere que os objectivos a fixar reportam-se ao 2° semestre de 2006.
5° - Objectivos estes que deveriam estar fixados até final de Junho de 2006 o que não aconteceu.
6° - O artigo 8º do referido Decreto Regulamentar encerra solução transitória no sentido de, no ano de 2006, os funcionários serem avaliados mas segundo o desempenho no 2º semestre e mediante objectivos fixados para o mesmo período, avaliação à qual estavam sujeitos os que até 30 de Junho do mesmo ano reunissem 6 meses de contacto funcional.
7° - No entanto a avaliação destes, que abrangerá todo o serviço prestado no ano em causa, aferir-se-á segundo objectivos e comportamentos no 2º semestre. É o que parece resultar daquele artigo.
8° - Acresce que quem homologou a avaliação reclamada não tinha para tal competência face ao disposto no artigo 7° do mesmo diploma.
DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO 9° - Há um pressuposto substancial fundamental que no caso da reclamante não se verifica.
10° - É que, como atrás se viu, o período de aferição do desempenho é o do 2º semestre segundo objectivos que deveriam considerar-se eficazes até 30.06.06.
11º - Acontece que, de 01.01.06 a 31.12.06 a reclamante por questões de saúde e pelo gozo de férias só reuniu 42 dias de contacto funcional, ou seja à volta de um mês e meio quando eram exigidos 6 meses. Para tanto basta confrontar a respectiva ficha de assiduidade constante do seu processo individual.
12° - Aliás a ausência parece ser o fundamento essencial da avaliação do desempenho como resulta do campo 4.1 da ficha de avaliação.
13° - Ora, uma tal motivação seria razão sim não para avaliar mas para abster-se de o fazer.
14° - O espírito da lei é facilmente perceptível. Como avaliar um desempenho que não existiu. Ou, então, passar-se-á a avaliar o não desempenho o que é absurdo.
15° - E enquanto houve contacto funcional, o que ocorre no semestre antecedente, a reclamante cumpriu com tudo o que lhe foi determinado e com uma diligência e empenho acima da média.
16° - Quem a avaliou sabia que a reclamante esteve absorvida nos trabalhos arqueológicos inerentes à empreitada da Reconstrução de Edifício na Rua Velha, 7/9 e Travessa da Rua Velha, 11/9, porquanto o projecto de arquitectura estava e está condicionado por força do surgimento de vestígios arqueológicos.
17º - O que obrigou a trabalhos de escavação integral em área aberta útil que por medidas de segurança foi de 80m2, com uma profundidade de 1 metro.
18° - Trabalhos executados apenas com os meios do Gabinete [informação 107, de 01.02.06], dois arqueólogos em direcção partilhada um operário e uma desenhadora, sem qualquer apoio, ainda que solicitado ao DOGIM, para a realização dos trabalhos arqueológicos e para o cumprimento dos prazos de modo a não prejudicar o financiamento [POEFDS] [informação 632 de 06.06.06 e 652 de 16.06.06].
19° - A reconhecida complexidade dos trabalhos e dos resultados da arqueologia urbana e da relação existente com a arqueologia da arquitectura, estão ligadas ao facto de terem de ter sido elaborados dois relatórios o último dos quais de natureza científica e complexo.
20° - Relatório este [2° relatório] foi enviado ao IPA em 20.06.06, e, uma vez aprovado por este instituto, remetido ao IPPAR em 03.07.2006.
21° - De notar que na informação do IPPAR [técnica] no ponto 5 é referido «...É de realçar que a escavação, executada em área até à cota de afectação da obra prevista, foi bem estruturada e desenvolvida...».
Para além deste trabalho de maior dimensão: 22° - Em Janeiro realizou os trabalhos arqueológicos para instalação de um poste de rede de tracção dos transportes públicos na Rua Padre António Vieira, tendo apresentado em Fevereiro o relatório científico, aprovado pelo IPA em 10.03.2006; 23° - Em Abril, fez o acompanhamento arqueológico da...
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