Acórdão nº 08365/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objeto do recurso O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador que, na acção de contencioso pré-contratual a correr termos no TAF de Leiria sob o n.º 990/11.8BELRA, em que figura como réu e em que são autoras I……... – Indústria …………………, S.A.

e Luís …….. & ………, S.A.

, julgou improcedente a excepção dilatória da sua legitimidade processual, veio interpor recurso jurisdicional de apelação em cujas alegações concluiu como segue: A.

Uma vez que os presente autos visam a condenação do IFAP a proferir decisão final no âmbito do procedimento pré-contratual designado "Concurso Público para a Aquisição de Serviços de Recolha, Transporte, Tratamento e Eliminação de Cadáveres de Animais no âmbito do Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA), cujo anúncio foi publicado no Diário da República, II Série, n.° 28, em 09 de Fevereiro de 2011", entendeu o ora Recorrente existir uma excepção dilatória de ilegitimidade do IFAP para proferir a decisão pretendida, considerando o seguinte: - Consta do artigo 3.° do Programa do Procedimento do Concurso em causa que a decisão de contratar resulta da Resolução do Conselho de Ministros (RCM), n.° 11/2011, de 20/01/2011, publicada no Diário da República, 1.a Série, n.° 23, de 02/02/2011 (cfr. fls. 99 e 118 do PA e n.°s 4., 6. e 7. da matéria assente do despacho saneador); - Nos termos da referida RCM, foi delegada, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) a competência para:

  1. Designar o júri do concurso; b) Aprovar as peças do concurso, proceder á sua alteração, prestar os esclarecimentos que sejam solicitados e decidir eventuais prorrogações de prazo para apresentação de propostas; c) Proferir o acto de adjudicação; d) Aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura; - Ao abrigo do n.° 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 11/2011, de 201/01/2011, e no uso das competências delegadas, o Ministro do MADRP exarou despacho, em 02/02/2011, na informação n.° 112/2011/GJ da Secretaria-Geral do MADRP, de autorização, aprovando as respectivas peças do procedimento que integra dois lotes, "subdelegando a competência para a prática de todos os actos propostos pelo IFAP, IP" (cfr. fls. 78 a 84 do PA e n.°s 6, 7. e 8. da matéria assente do despacho saneador); - Assim, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas subdelegou no Conselho Directivo do IFAP, I.P. a competência para proferir o acto de adjudicação, bem como para aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura; - Ora, tendo em consideração que a esta subdelegação de competências é aplicável o disposto na Secção IV do Código de Procedimento Administrativo, a mesma caducou pela mudança dos titulares dos órgãos delegante e subdelegante, nos termos da alínea b) do artigo 40.° do CPA, em conjugação com o disposto nos artigos 109.° e 110.° do Código dos Contratos Públicos, quando o novo Governo tomou posse em 21/06/2011; - Neste sentido, face à caducidade da subdelegação de competências, e enquanto o Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território não proferir despacho de delegação de competências e decisão a proferir no âmbito do presente procedimento concursal, o IFAP, I.P. não tem legitimidade para proferir decisão final no âmbito do procedimento concursal subjudice, estamos perante uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento do presente processo e ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr. arts. 493.° e segs. e 288.° do C.P.C, e alínea d) do n.° 1 do art.° 89.° do CPTA).

  1. A procedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar, relativamente à caducidade da subdelegação de competências subjacente ao procedimento concursal em causa, pela mudança dos titulares dos órgãos delegante e subdelegante, nos termos da alínea b) do artigo 40.° do CPA, em conjugação com o disposto nos artigos 109.° e 110.° do Código dos Contratos Públicos (CCP, quando o novo Governo tomou posse em 21/06/2011; C.

    Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida, relativamente à excepção dilatória alegada, se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorrecta apreciação e decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, em violação do disposto nos artigos 493.° e segs. e 288.° do C.P.C, e alínea d) do n.° 1 do art.° 89.° do CPTA, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça; D. Efectivamente, o ora Recorrente, não se conforma com a referida decisão de improcedência da excepção dilatória arguida, porque, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objecto de uma errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente, pelo facto da matéria de facto subjacente aos n.°s 4. a 9. dos factos dados como...

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