Acórdão nº 08365/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objeto do recurso O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador que, na acção de contencioso pré-contratual a correr termos no TAF de Leiria sob o n.º 990/11.8BELRA, em que figura como réu e em que são autoras I……... – Indústria …………………, S.A.
e Luís …….. & ………, S.A.
, julgou improcedente a excepção dilatória da sua legitimidade processual, veio interpor recurso jurisdicional de apelação em cujas alegações concluiu como segue: A.
Uma vez que os presente autos visam a condenação do IFAP a proferir decisão final no âmbito do procedimento pré-contratual designado "Concurso Público para a Aquisição de Serviços de Recolha, Transporte, Tratamento e Eliminação de Cadáveres de Animais no âmbito do Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA), cujo anúncio foi publicado no Diário da República, II Série, n.° 28, em 09 de Fevereiro de 2011", entendeu o ora Recorrente existir uma excepção dilatória de ilegitimidade do IFAP para proferir a decisão pretendida, considerando o seguinte: - Consta do artigo 3.° do Programa do Procedimento do Concurso em causa que a decisão de contratar resulta da Resolução do Conselho de Ministros (RCM), n.° 11/2011, de 20/01/2011, publicada no Diário da República, 1.a Série, n.° 23, de 02/02/2011 (cfr. fls. 99 e 118 do PA e n.°s 4., 6. e 7. da matéria assente do despacho saneador); - Nos termos da referida RCM, foi delegada, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) a competência para:
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Designar o júri do concurso; b) Aprovar as peças do concurso, proceder á sua alteração, prestar os esclarecimentos que sejam solicitados e decidir eventuais prorrogações de prazo para apresentação de propostas; c) Proferir o acto de adjudicação; d) Aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura; - Ao abrigo do n.° 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 11/2011, de 201/01/2011, e no uso das competências delegadas, o Ministro do MADRP exarou despacho, em 02/02/2011, na informação n.° 112/2011/GJ da Secretaria-Geral do MADRP, de autorização, aprovando as respectivas peças do procedimento que integra dois lotes, "subdelegando a competência para a prática de todos os actos propostos pelo IFAP, IP" (cfr. fls. 78 a 84 do PA e n.°s 6, 7. e 8. da matéria assente do despacho saneador); - Assim, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas subdelegou no Conselho Directivo do IFAP, I.P. a competência para proferir o acto de adjudicação, bem como para aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura; - Ora, tendo em consideração que a esta subdelegação de competências é aplicável o disposto na Secção IV do Código de Procedimento Administrativo, a mesma caducou pela mudança dos titulares dos órgãos delegante e subdelegante, nos termos da alínea b) do artigo 40.° do CPA, em conjugação com o disposto nos artigos 109.° e 110.° do Código dos Contratos Públicos, quando o novo Governo tomou posse em 21/06/2011; - Neste sentido, face à caducidade da subdelegação de competências, e enquanto o Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território não proferir despacho de delegação de competências e decisão a proferir no âmbito do presente procedimento concursal, o IFAP, I.P. não tem legitimidade para proferir decisão final no âmbito do procedimento concursal subjudice, estamos perante uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento do presente processo e ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr. arts. 493.° e segs. e 288.° do C.P.C, e alínea d) do n.° 1 do art.° 89.° do CPTA).
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A procedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar, relativamente à caducidade da subdelegação de competências subjacente ao procedimento concursal em causa, pela mudança dos titulares dos órgãos delegante e subdelegante, nos termos da alínea b) do artigo 40.° do CPA, em conjugação com o disposto nos artigos 109.° e 110.° do Código dos Contratos Públicos (CCP, quando o novo Governo tomou posse em 21/06/2011; C.
Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida, relativamente à excepção dilatória alegada, se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorrecta apreciação e decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, em violação do disposto nos artigos 493.° e segs. e 288.° do C.P.C, e alínea d) do n.° 1 do art.° 89.° do CPTA, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça; D. Efectivamente, o ora Recorrente, não se conforma com a referida decisão de improcedência da excepção dilatória arguida, porque, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objecto de uma errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente, pelo facto da matéria de facto subjacente aos n.°s 4. a 9. dos factos dados como...
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