Acórdão nº 08350/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) – Dos recorrentes e do objeto do recurso S………& C.ª, S.A.

, intentou no TAF de Penafiel acção de contencioso pré-contratual contra o Município da .....................

e a contra-interessada Lena …………, S.A.

, pedindo a anulação do ato de exclusão da sua proposta com fundamento no uso de expressões em inglês e o consequente ato de adjudicação à contra-interessada e ser o Réu condenado a “adoptar os atos e operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se os atos em causa não tivessem sido indevidamente praticados”.

Declarada a incompetência territorial daquele tribunal, foi a acção remetida para o TAF de Leiria, onde veio a ser proferida sentença que a considerou improcedente, absolvendo do pedido o réu e a contra-interessada.

Inconformada, veio a autora, ora recorrente, interpor recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que se encontravam reunidos os respetivos pressupostos, estar em causa apenas a violação de lei substantiva ou processual, o valor da causa ser superior a três milhões de euros e o recurso incide sobre uma decisão de mérito e não estar em causa matéria de funcionalismo público ou de segurança social.

No STA, por despacho do relator foi determinado que prosseguisse neste TCA Sul, como recurso de apelação, por a decisão comportar também a apreciação de matéria de facto.

Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes “Conclusões:

  1. A decorrente considera que todos os pressupostos que determinam a interposição do recurso de revista per saltum se encontram preenchidos deforma manifesta no presente caso, uma vez que (a) o fundamento do recurso consiste apenas na violação de lei substantiva ou processual (artigos 150.°, n.° 2 e 151.°, n.° 1); (b) o valor da causa é superior a três milhões de euros ou indeterminável (artigo 151.°, n.° 1); (c) o recurso incide sobre uma decisão de mérito (artigo 151.°, n.° 1); e (d) o processo não versa sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.°, n.°2).

  2. A decisão do Tribunal a quo veio determinar que a decisão de exclusão da proposta da Recorrente do procedimento concursal em apreço não se encontra ferida de ilegalidade, na medida em que a Recorrente apresentou um Plano de Trabalhos anexo à sua proposta cujo título do cabeçalho e algumas das suas colunas incluíam palavras ou expressões redigidas em língua inglesa: «“Selection: Whole program”, “Activity Description”, “Current”, “Start”, 'Finish”e “Month”».

  3. Ou seja, a proposta apresentada pela Recorrente cumpriu com todas as formalidades legais a que se achava adstrita, encontrava-se devidamente instruída com todos os documentos exigidos e conforme com o estabelecido no caderno de encargos, e apenas estaria inquinada por no cabeçalho e nas colunas do Plano de Trabalhos conter as ditas seis palavras ou expressões redigidas em inglês.

  4. Do que se entrevê da fundamentação da sentença recorrida, a decisão de exclusão da proposta da Recorrente e o subsequente ato de adjudicação da proposta da Contra-Interessada não padeceriam de vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito, uma vez que o a circunstância de o Plano de Trabalhos conter seis inócuas expressões em inglês tolda a percepção do mesmo pela entidade adjudicante e constituiria fundamento bastante legitimador para proceder à respetiva exclusão.

  5. No entanto, é claro e evidente que o documento em causa foi redigido em português e que o mesmo permite identificar rigorosamente todos os items do diagrama de evolução do Plano de Trabalhos, em função de parâmetros temporais e de espécie de trabalhos.

  6. Por outro lado, é também ostensivo que as expressões em inglês usadas pela decorrente, no contexto em que se integram, são totalmente perceptíveis e não ferem, minimamente que seja, a inteligibilidade da proposta.

  7. Não deixa por isso de causar estranheza e perplexidade a posição adoptada pelo Tribunal a quo no sentido de sustentar a legalidade da decisão de exclusão da proposta da Recorrente, cumprindo, na verdade, afirmar veementemente que aquela posição viola frontalmente o disposto, em termos conjugados, nos artigos 58.°, n.° 1 e 146.°, n.°2, alínea e) do CCP, bem como os mais elementares princípios que regem (ou deviam reger) a actuação administrativa.

  8. Com efeito, as expressões em inglês ínsitas no Plano de Trabalhos, porque não referidas aos termos e condições a que obedece a execução da proposta (nem tampouco aos respectivos atributos), não apresentam a virtualidade de qualificar, minimamente que seja, essa mesma proposta; em bom rigor, são até estranhas ao compromisso pré-contratual assumido pela decorrente no âmbito do procedimento concursal em apreço, uma vez que aquele se encontra integralmente redigido em língua portuguesa.

  9. E igualmente evidente que os requisitos da seriedade, da firmeza e da concretização da proposta não foram minimamente abalados pela utilização de seis expressões em língua inglesa (associadas ao programa de software utilizado pela Recorrente para a elaboração das suas propostas comerciais).

  10. Mas, admitindo-se que as palavras em inglês em causa não seriam aceites pela Entidade Recorrida, considerando-se por isso como não escritas, ainda assim o Tribunal a quo deveria ter determinado que o conteúdo do Plano de Trabalhos seria plenamente inteligível para a Entidade adjudicante e para todos os concorrentes, porquanto permite identificar os seus elementos essenciais, a saber, a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas (cfr. artigo 361,°, n.° 1 do CCP).

  11. Não se compreende, até numa perspectiva de bom senso, de que não se pode afastar o julgador prudente e cauteloso, como na decisão sob censura pode ser afirmado que, sendo aquelas palavras ou expressões ininteligíveis em português, tal torna difícil ou mesmo impossível, para os intervenientes, proceder à correcta interpretação dos gráficos existentes no Plano de Trabalhos, 1) Com efeito, para o caso em apreço, o Tribunal a quo absteve-se de analisar e ponderar se, em substância, as palavras em língua inglesa ínsitas acidentalmente pela Recorrente no Plano de Trabalhos que constitui a proposta afectam, ainda que minimamente, a compreensão da mesma por parte de todos os intervenientes no procedimento concursal.

  12. Verificando-se que a resposta a esta questão só poderia ser negativa, dúvidas não restam de que o disposto no artigo 58.°, n.° 1, do CCP não foi violado, desde que, conforme se torna indispensável, se tenham em atenção os princípios conformadores da actividade administrativa e os interesses fundamentais que a norma pretende acautelar, pelo que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo consequentemente ser objecto de revogação por este Supremo Tribunal n) Em bom rigor, o Tribunal a quo apenas lança mão do elemento gramatical (“letra da lei”) para a interpretação do disposto nos artigos 58.°, n.° 1 e 146.°, n.° 2, alínea e) do CCP, sem curar de desvendar o verdadeiro sentido e alcance do texto legal através do necessário elemento lógico...

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