Acórdão nº 05680/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério Público, inconformado com a sentença proferida pelo Mo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Na presente acção intentada pelo Ministério Público contra o Município de Lisboa, sendo contra-interessados o IPPAR Instituto Português do Património Arquitectónico e P …………- …………., S.A., foi pedida a declaração de nulidade da licença de construção n.°……/C/2004 emitida pela ré Câmara Municipal de Lisboa. Tal implica que os negócios jurídicos de alienação são nulos.

  1. Não se verifica a excepção de litispendência relativamente à acção n.° 1120/06.3BELSB.

  2. Como se vê, não há identidade de sujeitos.

  3. Também não há identidade do pedido.

  4. E também não há identidade da causa de pedir.

  5. Com efeito, a presente acção tem por objecto a apreciação da alegada nulidade originária do acto administrativo que licenciou o conjunto urbanístico.

  6. O Ministério Público tem legitimidade, nos termos do disposto nos arts. 9.° e 55.°, n.° l, alínea b) do CPTA.

  7. E não tem qualquer cabimento invocar (conforme se refere na sentença) que não releva a falta de identidade entre as autoras da acção nº……../06.3BELSB e a proposta pelo Ministério Público.

  8. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 497.° e 498.° do CPC.

  9. Sendo indubitavelmente contraditória ao concluir que, apesar de manifestamente não se verificar a identidade entre as autoras da presente acção e a proposta pelo Ministério Público, acham-se reunidos os requisitos de litispendência.

    * A P………… – Investimentos e Construções SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. O Recorrente limita-se a motivar o recurso no facto de que os autores em ambas as acções não são idênticos, facto que também é reconhecido e admitido na decisão recorrida, mas não indica qualquer fundamento pelo qual não pode ser aplicado ao caso em apreço o disposto no n.a l do artigo 19.a da LAP, em claro incumprimento do disposto no n.a l do artigo 685.a-A do CPC; 2. A legitimidade activa (objectiva, e não subjectiva, em ambos os casos), os interesses prosseguidos (difusos, e não pessoais, em ambos os casos) e os efeitos das sentenças (erga omnes, e não meramente inter partes, em ambos os casos), são os mesmos em ambos os processos, pelo que, da perspectiva da sua qualidade jurídica, a identidade dos sujeitos é evidente; 3. Existe identidade de sujeitos entre o presente processo e aquele que corre termos na 2." Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o n.D 1120/06.3 BELSB; 4. O objecto de ambos os processos é a declaração de nulidade da licença de construção n.D ……../C/04, pelo que se verifica a existência de identidade de pedido entre os presentes autos e o processo que corre termos na 2.a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o número 1120/06.3 BELSB; 5. Em ambos os processos (i) os pedidos se reconduzem à mesma pretensão jurídica, (ii) as partes activas pretendem introduzir as mesmas alterações na ordem jurídica, e (iii) se pretende afectar as posições jurídicas da Recorrida particular e do Município exactamente da mesma forma e com o mesmo alcance, pelo que é de aplicar n.B 3 do artigo 498.8 do CPC visto que, em ambos os processos, "se pretende obter o mesmo efeito jurídico"; 6. Em ambos os processos (i) os pedidos se reconduzem à mesma pretensão jurídica, (ii) as partes activas pretendem introduzir as mesmas alterações na ordem jurídica, e (iii) se pretende afectar as posições jurídicas da Recorrida particular e do Município exactamente da mesma forma e com o mesmo alcance, pelo que é de aplicar n.a 3 do artigo 498.a do CPC visto que, em ambos os processos, "se pretende obter o mesmo efeito jurídico"; 7. Existe identidade de causa de pedir entre os presentes autos e o processo que corre termos na 2.a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o número 1120/06.3 BELSB; 8. A presente situação configura uma situação de litispendência, que, nos termos da lei, deve fundamentar uma decisão de absolvição da instância.

    * O Município ………. contra-alegou, concluindo como segue: 1. A litispendência pressupõe a repetição de uma causa quando a anterior ainda esteja em curso, evitando por um lado que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior; garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (cfr. Acórdão do ST J de 6.6.2000...

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