Acórdão nº 08363/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBEMJAMIM BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - Relatório a) - As partes e o objeto do recurso Construções ……….., S.A.

e F…….. – ……………… S.A.

, inconformadas com a decisão do TAF de .................. que no processo cautelar relativo a procedimento de formação de contrato intentado contra a Câmara Municipal de …………..

e os contra-interessados José …………, Lda. e outros, absolveu os requeridos da instância com fundamento na falta de personalidade judiciária do consórcio formado pela duas recorrentes, em cujo nome foi intentada a acção, vieram interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluem como segue: I. As Recorrentes concorreram em consórcio ao Concurso Público da Empreitada de Construção do Aeródromo de .................., datado de 04 de Maio de 2011, no qual ficaram qualificadas em terceiro lugar, apesar de apresentarem a melhor proposta.

  1. Inconformadas com tal qualificação, intentaram Providência Cautelar para Suspensão de Eficácia do procedimento por Concurso Público da Empreitada "Construção do Aeródromo de ..................".

  2. O tribunal de 1a instância considerou que a Providência Cautelar foi intentada pelo consórcio, enquanto única pessoa jurídica, composta pelas duas autoras, formando estas, uma única pessoa jurídica para efeitos judiciais.

  3. Acontece que, ao contrário daquilo que foi considerado pelo Tribunal "a quo", não é o consórcio que se apresenta como Autor da Providência Cautelar, mas sim as empresas que o compõem que se apresentam como Autoras.

  4. Com o devido respeito, o entendimento nem poderá ser outro, porque, desde logo, se denota que são as aqui Recorrentes que têm o interesse, a motivação e o fundamento jurídico para avançar com a Providenciai Cautelar.

  5. De facto, é isto que decorre da própria procuração forense junta aos autos, na qual as aqui Recorrentes conferem os mais amplos poderes forenses, gerais e especiais aos seus mandatários.

  6. Os poderes forenses foram atribuídos por cada uma das Autoras, separadamente, com a aposição das competentes assinaturas dos representantes legais que as vinculam.

  7. Para além do referido, as sociedades Autoras da Providência Cautelar, encontram-se devidamente constituídas, em exercício pleno das suas capacidades, pelo que se deve considerar que as mesmas têm personalidade jurídica e capacidade judiciária para a demanda judicial, ainda que o tenham feito por referência a um consórcio que formaram no âmbito de um concurso público.

  8. Por mero lapso de escrita, o termo consórcio foi mal colocado no 3o artigo da petição inicial, isto porque as Autoras pretendiam colocar o termo "Consórcio" no final do artigo, no sentido de fazer referência a que estas sociedades comerciais concorrem em consórcio a empreitadas de construção civil e obras públicas.

  9. Ora, no decorrer do articulado, ao contrário daquilo que é referido na sentença em crise, sempre que se faz menção no singular a "Requerente", significa Requerente por referência a duas empresas que têm à mesma finalidade social e económica, e que trabalham em regime de consorciadas quando realizam Obras Públicas.

  10. As Recorrentes, notificadas por despacho datado de 08 de Setembro de 2011, para se pronunciarem sobre a questão da falta (ou não) da personalidade jurídica e capacidade judiciária, esclareceram que a questão emergiu de um erro de escrita e de linguagem que ocorreu logo no inicio do Requerimento Inicial.

  11. Como tal, o referido lapso de escrita e de linguagem, teria de ser corrigido e a identificação inicial conjunta das Autoras na peça processual que deu impulso aos autos, ser substituída textualmente para: CONSTRUÇÕES …………. S.A.. sociedade anéhima com o NIPC n° ………, com sede no Lugar de ……….., freguesia de ………., E F….. - ………….. S.A.. sociedade anónima com o NIPC n° …………. com sede na Avenida de …………….. Lote 4. ……. CP: …… - 819. concelho de ……………... Vêm intentar contra: XIII. De facto, quem impulsionou a Providência Cautelar não poderia ter sido um consórcio, porque, caso fosse essa a intenção das Recorrentes, estas teriam junto o Contrato de Consórcio que as vincularia na realização da Empreitada de Obras Públicas de Construção do Aeródromo de .................. e não o fizeram.

  12. O Contrato de Consórcio é sempre assinado após a certificação de que a Empreitada Pública será adjudicada às Recorrentes, pelo que, no momento da entrada da Providência Cautelar, a obra não tinha ainda sido adjudicada às Recorrentes, pelo que não se tinha celebrado qualquer contrato de consórcio.

  13. Face a tal factualidade, caso fosse intenção das Recorrentes intentar a Providência Cautelar em nome do consórcio, jamais seria possível, porque, o mesmo, ainda nem tinha sido constituído.

  14. As Recorrentes não iriam, certamente, praticar qualquer tipo de acto em nome de algo inexistente.

  15. Face ao exposto, no caso de o tribunal "a quo", após os esclarecimentos que requereu e que foram prestados pelas Recorrentes, se ainda assim duvidasse da vontade das Recorrentes, deveria tê-las chamado a intervir nos autos, nas pessoas dos seus representantes legais, para dizerem o que tivessem por conveniente, ao invés de sentenciar pela improcedência da...

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