Acórdão nº 05265/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2012

Data17 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.38 a 45 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por A..., executado no processo de execução fiscal nº.3409-2011/100942.7, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, mais anulando o despacho que indeferiu o pedido de substituição de bens para efeitos de prestação de garantia no âmbito da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.60 a 69 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Foram penhorados ao aqui reclamante diversos saldos de contas bancárias, no valor global de € 6.186,01; 2-Para pagamento e garantia de dívida exequenda no valor, actual, de € 6.250,46; 3-Na sequência da apresentação de reclamação graciosa contra o acto tributário que deu origem à quantia exequenda, o aqui reclamante apresentou um requerimento a solicitar a suspensão da execução fiscal e a substituição da penhora dessas contas pela penhora de um imóvel com o V.P.T. de € 94.294,76; 4-A Chefe do S. F. indeferiu o requerimento de substituição da penhora, com o fundamento de que a penhora concretizada, de saldo das contas bancárias, acautelava melhor os créditos do Estado; 5-Pela natureza líquida da quantia pecuniária enquanto que o produto da venda do imóvel é sempre de valor incerto e terá que se contar com outros créditos que onerem o mesmo; 6-Para além das despesas, tempo e recursos que a penhora do imóvel implicaria; 7-E para além do perigo de o mesmo ser alienado ou, de alguma forma, onerado antes que a penhora se concretizasse; 8-O reclamante interpôs a presente acção, com o fundamento de que tal decisão violava o princípio da proporcionalidade, por se mostrar excessiva e obstar ao prosseguimento da sua actividade, bem como violava o princípio da legalidade; 9-O Tribunal julgou procedente a reclamação com o fundamento de que a penhora das contas bancárias não acautela o crédito da A.T.; 10-Sustentando tal entendimento no artº.199, nº.5, do C.P.P.T.; 11-Ora, o despacho recorrido não violou o princípio da proporcionalidade; extrai-se do artº.5, do C.P.A., que para que esta se verifique, exige-se que a decisão seja: a. Adequada; b. Necessária; c. E proporcional; 12-Adequada foi, pois obedeceu ao estipulado na lei, e incidiu sobre bens móveis, como determina o artº.219, nº.1, do C.P.P.T.; 13-Incidiu ainda “sobre os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente” - idem, nº.1; 14-Também foi necessária pois que se não se provou haver bens da mesma ou de outra natureza em valor proporcional ao montante em dívida; 15-E proporcional porque o despacho mandou penhorar apenas o valor da dívida exequenda e respectivo acrescido; 16-Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não violou o princípio da legalidade; 17-Bem como o despacho recorrido não violou o artº.215, nº.3, do C.P.P.T.; 18-O despacho recorrido não violou igualmente o artº.219, do C.P.P.T.; 19-Não assiste portanto razão ao reclamante; 20-A douta sentença, essa sim, violou o disposto nos preceitos supra citados - 215, nº.3, e 219, ambos do C.P.P.T.; 21-A douta sentença violou, também, o princípio da proporcionalidade; 22-A douta sentença pronunciou-se ainda, sobre vícios não alegados pelo reclamante, como fosse a falta de fundamentação do despacho; 23-A douta sentença não cuidou de verificar o prejuízo causado no normal funcionamento da actividade do reclamante com a penhora efectuada; 24-A qual não se verifica, pois que as verbas penhoradas são “quantias irrisórias para satisfazer qualquer obrigação comercial e o saldo de montante relevante corresponde a uma conta de valores mobiliários, ou seja, não era uma conta utilizada para pagamentos, mas antes uma conta de aplicação de valores” - (sic Parecer D.M.M.P.); 25-A penhora concretizada deve manter-se nos precisos termos em que foi ordenada; 26-Não deve ser consentida a troca do bem oferecido à penhora, por tal se mostrar prejudicial à exequente - A.T. - na medida em que não é certa nem líquida ao contrário das verbas já cativas; 27-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exªs. se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente por provado, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que declare improcedente a reclamação, tudo com as demais consequências legais.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado(cfr.fls.73 a 79 dos autos), sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr.artº. 169, nº.1, do C.P.P.T.); 2-O valor da dívida pela qual corre o processo de execução fiscal em que foi proferida a decisão ora em causa, em singelo, é de € 6.072,75 (vide ponto 1 do probatório da sentença de 1ª. Instância); 3-O montante da garantia a prestar para suspender o processo executivo, corresponde ao valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores (cfr.artº.199, nº.5, do C.P.P.T.); 4-Sendo o valor das contas bancárias penhoradas de € 6.181,01 (vide, ponte 7 do probatório da sentença de 1ª. Instância); 5-Resulta claro e sem margem para dúvidas que a penhora efectuada não era suficiente para garantir a dívida e os acrescidos legais, pelo que as penhoras continuariam noutros bens; 6-Assim, não restam dúvidas de que andou bem a douta sentença recorrida, pelo que não merece qualquer censura devendo permanecer na ordem jurídica; 7-Da substituição da penhora não resulta para o recorrido qualquer prejuízo e ainda que assim não fosse, caso venha a obter vencimento a reclamação graciosa deduzida, como espera, deverá ser ressarcido dos prejuízos que vier a ter; 8-Cabe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação. E, 9-Se não conseguir fazer essa prova, designadamente a da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou a da adequação entre esses elementos e o juízo que formulou, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela (neste sentido, vide, o acórdão do S.T.A., de...

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