Acórdão nº 42/04.7TBCHV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 42/04.7TBCHV-A.P1 – 2ª Secção (apelação) ___________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Neste incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor B…, depois de, a fls. 325-333, se ter julgado verificado o incumprimento do acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais por parte de C… (progenitor do menor), veio a ser proferida, a fls. 373-377, a seguinte decisão (datada de 15/07/2011): “Pelo exposto, por força do incumprimento por parte do requerido e da impossibilidade (d)e execução coactiva da prestação alimentícia devida por aquele, decido condenar o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do devedor originário, no pagamento ao menor B… da prestação mensal de € 100,00 (cem euros), anualmente actualizável na mesma proporção do índice de inflação anualmente publicado pelo INE.

Indefere-se o requerido quanto às prestações em dívida até à sentença proferida nos autos e também no que concerne à alteração do valor da pensão de alimentos.

Registe e notifique (…).

Na notificação a efectuar ao IGFSS faça menção de que deve dar cumprimento ao disposto no art. 4º, nº 4 do Decreto-Lei nº 164/99 (…).

Decorrido um mês sobre a presente decisão, notifique o Centro Regional de Segurança Social competente para comprovar, no prazo de 10 dias, o início do pagamento da prestação alimentícia fixada.

Notifique, ainda, a progenitora, para no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira prestação agora fixada renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art. 9º, nº 4, do DL nº 164/99, de 13/05).

Observe a Secção o disposto no art. 9º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, no caso de não ser requerida a renovação da prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição das prestações alimentícias por parte do FGADM”.

O FGADM (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP), inconformado com a condenação de que foi alvo na decisão acabada de referenciar, interpôs o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls. … de 11/07/2011, na qual o FGADM é condenado a prestar alimentos no valor de € 100,00 mensais a um maior de idade.

  1. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento, por considerar que não se encontram preenchidos dois pressupostos legais essenciais subjacentes à atribuição da prestação de alimentos: a menoridade do beneficiário e a impossibilidade de imposição coerciva da prestação ao devedor incumpridor.

  2. Conforme decorre da decisão recorrida, o eventual beneficiário B… é maior de idade desde Junho de 2011.

  3. Ora, não restam dúvidas de que a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que institui o FGADM e o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que a regulamenta, se destinam única e exclusivamente a colmatar a necessidade de alimentos de que sejam credores os menores.

  4. O elemento literal dos diplomas supra mencionados não permite quaisquer dúvidas, designadamente a epígrafe da Lei nº 75/98 e o preâmbulo do DL nº 164/99, bem como a própria designação do Fundo e o articulado de ambos.

  5. Ora, a menoridade atinge-se aos 18 anos, nos termos do art. 130º do CC.

  6. Assim sendo, não se encontra desde logo preenchido o pressuposto legal essencial de menoridade, condicionante da atribuição de uma prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM pois à data da sentença B… era já maior de idade.

  7. O que fica dito decorre do previsto no art. 9º do Código Civil.

  8. Existe uma manifesta diferenciação jurídico-substantiva entre a obrigação de prestação de alimentos decorrente do vínculo específico de natureza familiar e a obrigação que recai sobre o FGADM.

  9. O poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, prima facie, aos progenitores e é, quanto a estes, irrenunciável. As prestações alimentícias a satisfazer pelo FGADM não vêm substituir as prestações que tenham por fundamento uma relação familiar, como configurada pelo art. 1576º do Código Civil.

  10. O entendimento da jurisprudência, incluindo o STJ, orienta-se uniformemente no sentido de que o regime previsto na Lei nº...

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