Acórdão nº 42/04.7TBCHV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 42/04.7TBCHV-A.P1 – 2ª Secção (apelação) ___________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Neste incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor B…, depois de, a fls. 325-333, se ter julgado verificado o incumprimento do acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais por parte de C… (progenitor do menor), veio a ser proferida, a fls. 373-377, a seguinte decisão (datada de 15/07/2011): “Pelo exposto, por força do incumprimento por parte do requerido e da impossibilidade (d)e execução coactiva da prestação alimentícia devida por aquele, decido condenar o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do devedor originário, no pagamento ao menor B… da prestação mensal de € 100,00 (cem euros), anualmente actualizável na mesma proporção do índice de inflação anualmente publicado pelo INE.
Indefere-se o requerido quanto às prestações em dívida até à sentença proferida nos autos e também no que concerne à alteração do valor da pensão de alimentos.
Registe e notifique (…).
Na notificação a efectuar ao IGFSS faça menção de que deve dar cumprimento ao disposto no art. 4º, nº 4 do Decreto-Lei nº 164/99 (…).
Decorrido um mês sobre a presente decisão, notifique o Centro Regional de Segurança Social competente para comprovar, no prazo de 10 dias, o início do pagamento da prestação alimentícia fixada.
Notifique, ainda, a progenitora, para no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira prestação agora fixada renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art. 9º, nº 4, do DL nº 164/99, de 13/05).
Observe a Secção o disposto no art. 9º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, no caso de não ser requerida a renovação da prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição das prestações alimentícias por parte do FGADM”.
O FGADM (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP), inconformado com a condenação de que foi alvo na decisão acabada de referenciar, interpôs o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls. … de 11/07/2011, na qual o FGADM é condenado a prestar alimentos no valor de € 100,00 mensais a um maior de idade.
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Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento, por considerar que não se encontram preenchidos dois pressupostos legais essenciais subjacentes à atribuição da prestação de alimentos: a menoridade do beneficiário e a impossibilidade de imposição coerciva da prestação ao devedor incumpridor.
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Conforme decorre da decisão recorrida, o eventual beneficiário B… é maior de idade desde Junho de 2011.
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Ora, não restam dúvidas de que a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que institui o FGADM e o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que a regulamenta, se destinam única e exclusivamente a colmatar a necessidade de alimentos de que sejam credores os menores.
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O elemento literal dos diplomas supra mencionados não permite quaisquer dúvidas, designadamente a epígrafe da Lei nº 75/98 e o preâmbulo do DL nº 164/99, bem como a própria designação do Fundo e o articulado de ambos.
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Ora, a menoridade atinge-se aos 18 anos, nos termos do art. 130º do CC.
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Assim sendo, não se encontra desde logo preenchido o pressuposto legal essencial de menoridade, condicionante da atribuição de uma prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM pois à data da sentença B… era já maior de idade.
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O que fica dito decorre do previsto no art. 9º do Código Civil.
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Existe uma manifesta diferenciação jurídico-substantiva entre a obrigação de prestação de alimentos decorrente do vínculo específico de natureza familiar e a obrigação que recai sobre o FGADM.
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O poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, prima facie, aos progenitores e é, quanto a estes, irrenunciável. As prestações alimentícias a satisfazer pelo FGADM não vêm substituir as prestações que tenham por fundamento uma relação familiar, como configurada pelo art. 1576º do Código Civil.
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O entendimento da jurisprudência, incluindo o STJ, orienta-se uniformemente no sentido de que o regime previsto na Lei nº...
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